Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0414579-49.2013.8.09.0051 Exequente(s): SOMOPA ASSOCIACAO DOS MORADORES DE PRIVE ATLANTICO Executado(s): VALDONIO LOIOLA BEZERRA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) DECISÃO Trata-se de fase cumprimento de sentença movido por SOMOPA ASSOCIACAO DOS MORADORES DE PRIVE ATLANTICO em desfavor de VALDONIO LOIOLA BEZERRA, partes devidamente qualificadas. No movimento 234 a parte exequente requer medidas constritivas a fim de sanar o crédito que possui. Compulsando os autos, observo que a parte executada (movimento 249) requer que seja reconhecido e declarada a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Travessa - 2, Qd. 72, Lt. 02, Condomínio Privê Atlântico, Goiânia-GO (imóvel sem registro público). DECIDO. IMPENHORABILIDADE- LOCAÇÃO- SÚMULA 486 DO STJ Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, desde que a prova seja pré-constituída. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, é impenhorável (arts. 1º e 5º), assegurando a proteção do direito fundamental à moradia. Contudo, o ônus da prova quanto à caracterização do imóvel como bem de família, especialmente quando locado, compete ao executado e, analisando os documentos colacionados autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade não se sustenta, ao menos nos moldes em que foi apresentada. Primeiramente, porque a própria documentação juntada pela excipiente revela contradições significativas, pois, ao mesmo tempo em que afirma possuir apenas o imóvel constrito, afirma residir em outro endereço, distinto do imóvel constrito, o que afasta a caracterização de moradia permanente. Além disso, o contrato de locação juntado não vincula a excipiente ao imóvel, pois sequer está formalmente seu nome como locador, mas sim em nome de ROSA DO NASCIMENTO NUNES BRASILEIRA. Ademais, não houve a juntada de prova contundente, capaz de demonstrar que a renda obtida com o imóvel penhorado é a única ou a principal fonte de sustento, sendo revertida exclusivamente à subsistência da excipiente. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao exigir prova inequívoca do uso do imóvel para moradia ou da indispensabilidade da renda decorrente do bem penhorado para a sobrevivência da entidade familiar, sendo que, no presente caso, não há prova mínima suficiente a esse respeito. Portanto, ausentes os requisitos legais e constitucionais que sustentam a impenhorabilidade, não assiste razão à excipiente quanto à pretensão de afastamento/ rejeição do pedido de penhora. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado movimento 249, por ausência de comprovação de impenhorabilidade do imóvel. DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel localizado na Rua Travessa - 2, Qd. 72, Lt. 02, Condomínio Privê Atlântico, Goiânia-GO (imóvel sem registro público), para que o Oficial de Justiça proceda à apuração de seu valor de mercado, observando-se estado de conservação, benfeitorias e demais características. Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse em adjudicação ou tentativa de venda amigável. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)