Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE MARCIO MARTINS PATO em face de MICHEL MESQUITA DE BRITO. O processo encontra-se em fase de análise de embargos de declaração opostos pela parte promovente contra a sentença que homologou acordo, extinguiu a execução e indeferiu o pedido de suspensão. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica seu acolhimento é aquela verificada internamente no julgado, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado, conforme reiteradamente decido por este Relator, em julgado anterior (proc. 5628615-07.2025.8.09.0051, TJGO). II - DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A parte promovente aponta contradição na sentença de mov. 350, que, ao mesmo tempo em que homologou o acordo apresentado pelas partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarou a extinção da execução e indeferiu o pedido de suspensão do processo. Argumenta que o acordo previu expressamente a suspensão da execução até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC (mov. 357). De fato, a homologação de um acordo que estabelece pagamento diferido no curso de uma execução de título extrajudicial implica a suspensão do feito, e não sua extinção imediata. O art. 922 do CPC prevê que, havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A decisão de mov. 350, ao homologar o acordo e simultaneamente negar sua consequência lógica e legal, incorre em contradição interna. III - DO EFEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Diante da natureza do acordo, que prevê o cumprimento de obrigações em prazo futuro, a extinção imediata do processo não se coaduna com a finalidade da execução. A suspensão, por sua vez, permite que o cumprimento das condições pactuadas seja monitorado, resguardando o direito da parte exequente de retomar o curso da execução em caso de inadimplemento, sem a necessidade de instauração de novo processo. Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração de mov. 357, com efeitos infringentes, para retificar a sentença de mov. 350. II - DECLARO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo homologado. III - MANTENHO as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º, do CPC. IV - DETERMINO que, nada manifestando o causídico no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, os autos permaneçam em arquivo provisório, e, após o decurso do prazo acordado, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente e de permanecer arquivado. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE MARCIO MARTINS PATO em face de MICHEL MESQUITA DE BRITO. O processo encontra-se em fase de análise de embargos de declaração opostos pela parte promovente contra a sentença que homologou acordo, extinguiu a execução e indeferiu o pedido de suspensão. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica seu acolhimento é aquela verificada internamente no julgado, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado, conforme reiteradamente decido por este Relator, em julgado anterior (proc. 5628615-07.2025.8.09.0051, TJGO). II - DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A parte promovente aponta contradição na sentença de mov. 350, que, ao mesmo tempo em que homologou o acordo apresentado pelas partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarou a extinção da execução e indeferiu o pedido de suspensão do processo. Argumenta que o acordo previu expressamente a suspensão da execução até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC (mov. 357). De fato, a homologação de um acordo que estabelece pagamento diferido no curso de uma execução de título extrajudicial implica a suspensão do feito, e não sua extinção imediata. O art. 922 do CPC prevê que, havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A decisão de mov. 350, ao homologar o acordo e simultaneamente negar sua consequência lógica e legal, incorre em contradição interna. III - DO EFEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Diante da natureza do acordo, que prevê o cumprimento de obrigações em prazo futuro, a extinção imediata do processo não se coaduna com a finalidade da execução. A suspensão, por sua vez, permite que o cumprimento das condições pactuadas seja monitorado, resguardando o direito da parte exequente de retomar o curso da execução em caso de inadimplemento, sem a necessidade de instauração de novo processo. Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração de mov. 357, com efeitos infringentes, para retificar a sentença de mov. 350. II - DECLARO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo homologado. III - MANTENHO as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º, do CPC. IV - DETERMINO que, nada manifestando o causídico no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, os autos permaneçam em arquivo provisório, e, após o decurso do prazo acordado, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente e de permanecer arquivado. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 15:33
Petição
28/04/2026, 15:06
Definitivo
27/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 SENTENÇA Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação (mov. 349). Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória, até por que eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pelo arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 SENTENÇA Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação (mov. 349). Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória, até por que eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pelo arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Confirmada
17/04/2026, 17:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/04/2026, 16:33
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 15:00
Petição
09/04/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0421882-46.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOSE MARCIO MARTINS PATO Requerido(a): MICHEL MESQUITA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 8 de abril de 2026. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE MARCIO MARTINS PATO em face de MICHEL MESQUITA DE BRITO. O processo encontra-se em fase de análise de embargos de declaração opostos pela parte promovente contra a sentença que homologou acordo, extinguiu a execução e indeferiu o pedido de suspensão. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. A contradição que justifica seu acolhimento é aquela verificada internamente no julgado, e não a mera discordância da parte com o entendimento adotado, conforme reiteradamente decido por este Relator, em julgado anterior (proc. 5628615-07.2025.8.09.0051, TJGO). II - DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA A parte promovente aponta contradição na sentença de mov. 350, que, ao mesmo tempo em que homologou o acordo apresentado pelas partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarou a extinção da execução e indeferiu o pedido de suspensão do processo. Argumenta que o acordo previu expressamente a suspensão da execução até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC (mov. 357). De fato, a homologação de um acordo que estabelece pagamento diferido no curso de uma execução de título extrajudicial implica a suspensão do feito, e não sua extinção imediata. O art. 922 do CPC prevê que, havendo convenção das partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A decisão de mov. 350, ao homologar o acordo e simultaneamente negar sua consequência lógica e legal, incorre em contradição interna. III - DO EFEITO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Diante da natureza do acordo, que prevê o cumprimento de obrigações em prazo futuro, a extinção imediata do processo não se coaduna com a finalidade da execução. A suspensão, por sua vez, permite que o cumprimento das condições pactuadas seja monitorado, resguardando o direito da parte exequente de retomar o curso da execução em caso de inadimplemento, sem a necessidade de instauração de novo processo. Ante o exposto: I - ACOLHO os embargos de declaração de mov. 357, com efeitos infringentes, para retificar a sentença de mov. 350. II - DECLARO a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo homologado. III - MANTENHO as custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º, do CPC. IV - DETERMINO que, nada manifestando o causídico no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, os autos permaneçam em arquivo provisório, e, após o decurso do prazo acordado, o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente e de permanecer arquivado. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 15:33
Petição
28/04/2026, 15:06
Definitivo
27/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 SENTENÇA Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação (mov. 349). Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória, até por que eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pelo arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 SENTENÇA Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação (mov. 349). Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória, até por que eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pelo arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/04/2026, 16:33
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 15:00
Petição
09/04/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0421882-46.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): JOSE MARCIO MARTINS PATO Requerido(a): MICHEL MESQUITA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 8 de abril de 2026. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 19:53
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:50
Expedição de documento
08/04/2026, 18:00
Expedição de documento
08/04/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Verifica-se que o imóvel penhora nos autos, conforme temor expedido à mov. 66, fica localizado na comarca de Minas Gerais. Portanto, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação. Fica consigado desde já, que deve a parte exequente registrar a penhora às margens do registro do imóvel para fins de publicidade do eventual adquirente de boa-fé. No mais, intime-se o promovente para indicar mais bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Verifica-se que o imóvel penhora nos autos, conforme temor expedido à mov. 66, fica localizado na comarca de Minas Gerais. Portanto, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação. Fica consigado desde já, que deve a parte exequente registrar a penhora às margens do registro do imóvel para fins de publicidade do eventual adquirente de boa-fé. No mais, intime-se o promovente para indicar mais bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 21:13
Outras Decisões
27/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Considerando que as informações relativas à matrícula e características do imóvel são públicas e acessíveis diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, não se mostra adequada a imposição de intimação pessoal do executado, sob pena de multa, para apresentação de documentos que podem ser obtidos por outros meios menos gravosos. Diante disso, indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado para juntada de documentos sob pena de multa, determinando, todavia, que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel ou de documentação técnica pertinente, a fim de viabilizar eventual complementação da avaliação, facultando-se, se necessário, nova diligência do Oficial de Justiça. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Considerando que as informações relativas à matrícula e características do imóvel são públicas e acessíveis diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, não se mostra adequada a imposição de intimação pessoal do executado, sob pena de multa, para apresentação de documentos que podem ser obtidos por outros meios menos gravosos. Diante disso, indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado para juntada de documentos sob pena de multa, determinando, todavia, que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel ou de documentação técnica pertinente, a fim de viabilizar eventual complementação da avaliação, facultando-se, se necessário, nova diligência do Oficial de Justiça. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:14
Confirmada
12/02/2026, 19:14
Outras Decisões
12/02/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 10:51
Documento
12/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 13:22
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO CPF/CNPJ: 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Considerando que a determinação judicial (mov. 306) para apresentação dos documentos necessários à avaliação do imóvel, não foi cumprida, e visando o prosseguimento da execução, "intime-se o exequente para que, em igual prazo, apresente os documentos que possuir para a avaliação do imóvel, ou indique outros meios de prova para tal finalidade", conforme já determinado. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO CPF/CNPJ: 294.672.678-96 Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO CPF/CNPJ: 045.238.826-06 Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Considerando que a determinação judicial (mov. 306) para apresentação dos documentos necessários à avaliação do imóvel, não foi cumprida, e visando o prosseguimento da execução, "intime-se o exequente para que, em igual prazo, apresente os documentos que possuir para a avaliação do imóvel, ou indique outros meios de prova para tal finalidade", conforme já determinado. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:51
Outras Decisões
04/12/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 17 de novembro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:48
Decurso de Prazo
17/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
17/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Pendente de análise o requerimento do exequente para que o executado seja intimado a apresentar os documentos necessários para a avaliação do imóvel objeto da carta precatória cumprida. Considerando que a avaliação do imóvel é essencial para o prosseguimento da execução, e que o executado, como proprietário do bem, possui a documentação necessária para tal avaliação, defiro o pedido do exequente. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, apresente os documentos necessários para a avaliação do imóvel objeto da carta precatória cumprida, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Caso o executado não apresente os documentos no prazo assinalado, intime-se o exequente para que, em igual prazo, apresente os documentos que possuir para a avaliação do imóvel, ou indique outros meios de prova para tal finalidade. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATO (CPF/CNPJ: 294.672.678-96) Endereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220 Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITO (CPF/CNPJ: 045.238.826-06) Endereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DECISÃO Pendente de análise o requerimento do exequente para que o executado seja intimado a apresentar os documentos necessários para a avaliação do imóvel objeto da carta precatória cumprida. Considerando que a avaliação do imóvel é essencial para o prosseguimento da execução, e que o executado, como proprietário do bem, possui a documentação necessária para tal avaliação, defiro o pedido do exequente. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, apresente os documentos necessários para a avaliação do imóvel objeto da carta precatória cumprida, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Caso o executado não apresente os documentos no prazo assinalado, intime-se o exequente para que, em igual prazo, apresente os documentos que possuir para a avaliação do imóvel, ou indique outros meios de prova para tal finalidade. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 20:40
Outras Decisões
05/11/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória expedida no evento retro. Goiânia - GO, 17 de outubro de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:52
Documento
18/08/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:34
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:28
Expedição de documento
08/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0421882-46.2015.8.09.0051 Parte autora: JOSE MARCIO MARTINS PATO Parte ré: MICHEL MESQUITA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para diligenciar junto ao juízo deprecado, nos autos da Carta Precatória, prestando as informações ali solicitadas e requerendo o que entender de direito. Goiânia, 25 de julho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:52
Expedida/certificada
17/07/2025, 15:45
Confirmada
17/07/2025, 15:23
Ofício (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os endereços eletrônicos para encaminhamento do ofício. Goiânia, 15 de julho de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito (Assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:43
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) de evento 276 - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 16 de junho de 2025 Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:51
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:05
Expedição de documento
16/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120 7ª andar, salas 706 e 707 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à expedição de ofícios às entidades bancárias solicitadas, submetendo-o(s) à averiguação e assinatura do(a) Magistrado(a). Goiânia/GO, 29 de maio de 2025. JOÃO VICTOR LEMES SEVERO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:53
Expedição de documento
29/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0421882-46.2015.8.09.0051Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATOEndereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITOEndereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu o cumprimento pela z. serventia o comando judicial (ev. 208), expedindo os competentes ofícios para as instituições destacadas acima de amarelo para que informe a existência de fundos de investimento em nome do Executado e efetue o bloqueio, de valores e ações, até deliberação deste d. juízo.Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão de ev. 208 quanto à expedição de ofícios às instituições bancárias indicadas nas petições de mov. 205 e 268, a fim de verificar a existência de fundos de investimento em nome do executado.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
25/05/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encontra-se disponível para impressão e posterior encaminhamento para a comarca deprecada, a carta precatória devidamente assinada, sendo assim, intimo a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar seu protocolo. Goiânia - GO, 10 de março de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:56
Expedição de documento
07/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0421882-46.2015.8.09.0051Promovente (s): JOSE MARCIO MARTINS PATOEndereço: Rua. S-01, 376,, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230220Promovido: MICHEL MESQUITA DE BRITOEndereço: RUA 46, 535, APTº 2502 ED. L ESSENCE DU LAK, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805440 DESPACHOTendo em vista o requerimento de evento n° 258, cumpra-se o ato deprecado. Após, notifique-se o deprecante e arquive-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
03/02/2025, 00:00
Mero expediente
02/02/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:38
deferimento
19/12/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:07
Mero expediente
19/10/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:52
Confirmada
27/08/2024, 17:58
Confirmada
07/08/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 19:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:06
Expedição de documento
17/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:00
Perda do objeto
12/06/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:29
Documento
04/06/2024, 15:13
Expedição de documento
28/05/2024, 13:26
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:13
Documento
18/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:10
Outras Decisões
28/04/2024, 04:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:30
Expedição de documento
25/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:49
Expedição de documento
16/04/2024, 16:37
Outras Decisões
14/04/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:47
Confirmada
05/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 23:06
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:49
Documento
14/02/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 18:05
Expedição de documento
12/01/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 13:20
Outras Decisões
22/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:56
Documento
07/09/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:27
Confirmada
25/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:53
Outras Decisões
24/06/2023, 10:43
Expedição de documento
18/05/2023, 15:57
Documento
15/05/2023, 11:27
Expedição de documento
10/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:10
Mero expediente
30/03/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:29
Recebimento
15/03/2023, 09:42
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:59
Petição (Recurso especial)
22/11/2022, 10:22
Recebimento
07/11/2022, 07:56
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 13:25
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 14:40
Mero expediente
18/07/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 23:26
Confirmada
29/06/2022, 10:38
Expedição de documento
24/06/2022, 15:31
improcedência
20/06/2022, 20:26
Expedição de documento
15/06/2022, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)