Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5038888-72.2020.8.09.0018 Requerente(s): Recon Administradora De Consórcios Ltda Requerido(s): Victor Jose Gomes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que a última pesquisa foi realizada há mais de 06 (seis) meses (evento 185), defiro o requerimento formulado no evento 205 e determino, após confirmado o pagamento das custas, a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a execução dos atos de pesquisa e bloqueio no sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 88.993,91, valendo-se da ferramenta “teimosinha” por no máximo 30 (trinta) dias. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de ser interpretado como desinteresse na penhora de valores. Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, suficiência das taxas recolhidas, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Sendo o caso, à vista do que dispõe o art. 836, caput, do Código de Processo Civil, promova-se a liberação de eventuais valores irrisórios bloqueados (R$-200,00), com a devida certidão a respeito. Frutífera a tentativa, com a indisponibilidade de ativos financeiros hábeis a garantir a execução (total ou parcial), determino a intimação do(s) executado(s), na forma do Art. 841 do CPC, para que, caso queira(m), apresente a defesa que entender de direito. Em caso de inércia da parte executada, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso tenha poderes para receber e dar quitação), devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, caso não conste essa informação nos autos. No caso de desídia no prosseguimento do feito pela parte exequente, desde já determino, a sua intimação, via advogado e pessoalmente, para em 05 (cinco) cinco dias promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação ou caso haja nova manifestação para dilação de prazo, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 5 (cinco) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da parte executada (CPC, art. 921, § 3º). Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito