Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: AVENIDA BANDEIRANTES, 1569, Qd.35 Lt.30, Setor Progresso, GOIÂNIA, GO, CEP 74460970. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Em atenção ao pedido de movimentação n. 95, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DEFIRO o pedido de busca de endereço da parte executada através do sistema INFOJUD. DETERMINO a busca de endereço através dos sistemas INFOJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:31
Confirmada
30/04/2026, 15:19
Mero expediente
30/04/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:14
Petição
27/04/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:40
Expedida/certificada
24/04/2026, 11:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 20:58
Expedição de documento
09/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:40
Expedida/certificada
24/04/2026, 11:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 20:58
Expedição de documento
09/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:10
Expedida/certificada
04/03/2026, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:37
Confirmada
12/02/2026, 11:50
Expedida/certificada
12/02/2026, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2026, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA TRINTA E CINCO, 1, CANA BRAVA, Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada no endereço indicado na movimentação n. 76, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 15:50
Confirmada
10/12/2025, 15:16
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:09
Outras Decisões
10/12/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:13
Confirmada
04/12/2025, 14:21
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:05
Documento
04/12/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA TRINTA E CINCO, 1, CANA BRAVA, Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 67. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema INFOJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 05. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 15:22
Expedição de documento
17/11/2025, 14:41
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:40
Outras Decisões
17/11/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA TRINTA E CINCO, 1, CANA BRAVA, Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido constante na movimentação n. 62, tendo em vista que a citação é condição necessária para a conversão do arresto em penhora, razão pela qual somente após a sua realização poderá ser promovido eventual levantamento de valores. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua citação, ou, alternativamente, requerer outra medida que entender cabível, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:37
Confirmada
06/11/2025, 15:29
Outras Decisões
06/11/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:40
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:10
Documento
20/10/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA TRINTA E CINCO, 1, CANA BRAVA, Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M. M ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de RICARDO FERREIRA MACHADO, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 53, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 53. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:07
Confirmada
15/09/2025, 14:11
Outras Decisões
15/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA TRINTA E CINCO, 1, CANA BRAVA, Zona Rural II, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, uma vez que este juizado não tem convênio com o referido sistema. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço a promover a devida citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:33
Confirmada
25/08/2025, 14:14
Outras Decisões
25/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 20:50
Expedida/certificada
06/08/2025, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2025, 19:16
Expedição de documento
18/06/2025, 13:36
Documento
18/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: RUA BANDEIRANTES, 1569, QD.35, LT.30, Setor Progresso, GOIÂNIA, GO, CEP 74460970. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 37. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema SERASAJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 05. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 14:02
Expedição de documento
11/06/2025, 13:41
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:38
Outras Decisões
10/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Mm Eletrodomesticos Ltda Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Ricardo Ferreira Machado Mandado: 4987596 Data da Diligência: 28 de maio de 2025 Hora da Diligência: 08:05 CERTIDÃO NEGATIVA Certifico e dou fé que deslocando pessoalmente no endereço descrito nesta ordem judicial, DEIXEI DE CITAR O PROMOVIDO: RICARDO FERREIRA MACHADO, pois percorrendo a região do Setor Progresso não consegui localizar o endereço descrito nesta ordem judicial. Certifico ainda mais que em consulta ao mapa/google pelo cep constatando que a Rua Bandeirantes não pertence ao Setor Progresso, mas, sim nas proximidades do Setor Jardim Petrópolis e que não pertence a região 16. O referido é verdade e dou fé Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA MARIA MENDES DE SOUZA Oficial(a) de Justiça Avaliador
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:21
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 20:55
Expedição de documento
20/05/2025, 16:22
Documento
20/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: AVENIDA PEDRO LUDOVICO, 0, QD.J, LT.80, Auriverde, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 27. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema SNIPER. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 18:19
Confirmada
15/05/2025, 18:10
Outras Decisões
14/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: AVENIDA PEDRO LUDOVICO, 0, QD.J, LT.80, Auriverde, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Da análise dos autos, nota-se que a citação da requerida restou infrutífera. Intimada, a parte exequente pugnou pela citação, via WhatsApp (Evento nº 20). Pois bem. É cediço que o Judiciário está em constante processo de atualização buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços, por essa razão, há a possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp, desde que atendidas algumas ressalvas. Ademais, sobre o tema o STJ entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7). Sobre a temática, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 18/2020 TJGO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.(…) No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Maurilândia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos de ação de cobrança (Processo n. 5491098.11), indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens, ao considerar que esta modalidade de citação não encontra guarida no rol do artigo 246, do CPC.(…) Destarte, é plenamente viável a citação por Whatsapp, sendo que a questão já foi plenamente regulada por este Tribunal de Justiça, diante da excepcionalidade da situação pandêmica da atualidade. Ademais, o que se busca, em um primeiro momento, é a citação por meio do aplicativo, sendo que sua efetividade será objeto de análise posterior. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte impetrante, concedendo a ordem pleiteada. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada, deferindo a possibilidade de citação por whatsapp através de número celular (64) 99935-9677. (…) (Tribunal de Justiça de Goiás. 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança. Processo n. 5313112.77. Impetrante: Barboza E Florencio Ltda - Me. Impetrado: Mm. Juiz Titular Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Maurilândia. Relatora: Alice Teles De Oliveira. Goiânia, 25 de abril de 2021). Vejamos também: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 25. TESE JURÍDICA NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS POR INTERMÉDIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO N.º 26/2020, ARTIGO 2º. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-GO 53587199420218090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO, Turma de Uniformização, Data de Publicação: 29/08/2022) Todavia, embora a modalidade de citação, via WhatsApp esteja em evidência, entendo que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte ré, bem como a ciência do citando (a) acerca do processo. Ressalto que apenas a mensagem enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Destarte, DEFIRO a citação da parte executada, via WhatsApp. Assim, CITE-SE a parte executada por WhatsApp, a ser realizada através do número telefônico informado na movimentação nº 20. No ato, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos: I) número de telefone; II) confirmação da escrita e III) foto individual do citando. Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 13:39
Confirmada
23/04/2025, 13:35
Outras Decisões
22/04/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 19:05
Expedição de documento
27/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:54
Documento
27/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA CANABARRO, 0, 57 KM, Zona Rural I, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O DEFIRO o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas conveniados com este Tribunal (movimentação n. 10). Assim, com fundamento no art. 6º do CPC c/c a Súmula n. 44 do TJGO1, DETERMINO a busca de endereço da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Uma vez encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, nos termos da decisão de movimentação n. 5. Se infrutífera a consulta de endereço ou o ato citatório, desde já, DETERMINO a busca de endereço da parte executada através dos sistemas INFOJUD e SIEL. Localizado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, nos termos da decisão de movimentação n. 5. Entretanto, na hipótese de novamente ser infrutífera a consulta de endereço ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 1 Súmula nº 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:51
Mero expediente
20/02/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2025, 09:54
Expedição de documento
04/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5063495-16.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Mm Eletrodomesticos Ltda. CPF/CNPJ: 01.195.445/0001-37. Endereço: PINHEIROS, 380,, SETOR AEROPORTO, RUBIATABA, GO, CEP 76350000. Polo Passivo: Ricardo Ferreira Machado. CPF/CNPJ: 700.941.821-75. Endereço: FAZENDA CANABARRO, 0, 57 KM, Zona Rural I, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Inicialmente, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos legais. Assim, CITE-SE a parte executada, no endereço informado na movimentação n. 01, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento no prazo legal, desde já, DEFIRO a constrição judicial pleiteada na inicial, a fim de proceder a penhora online de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Havendo penhora, DESIGNE-SE data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, adotando-se as providências necessárias para sua realização, sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da referida audiência (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Todavia, não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/95, deixo de arbitrar os honorários advocatícios, ao teor do art. 827, do CPC, eis que incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]