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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de 30% da remuneração dos executados em execução de sentença arbitral homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de penhora equivalente a 30% da remuneração dos devedores em execução de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, ressalvadas a cobrança de créditos alimentares e as verbas que excedam 50 salários-mínimos, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares inferiores a 50 salários-mínimos, mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. 5. A relativização da impenhorabilidade salarial exige: (i) frustração de tentativas de recebimento do crédito por outros meios; (ii) preservação de renda suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. 6. A mitigação da impenhorabilidade possui caráter excepcional e pressupõe inviabilização de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da constrição na dignidade da pessoa humana. 7. A frustração na obtenção do crédito deve ser constatada nas diversas possibilidades de tentativa de constrição, especialmente considerando os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. 8. Uma única tentativa de penhora via SISBAJUD, ainda que parcialmente efetivada, não configura frustração total das tentativas de penhora suficiente para autorizar a penhora de verbas salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento Desprovido. Tese de julgamento: A penhora de verbas salariais em execução de dívida não alimentar, ainda que admitida excepcionalmente, exige a demonstração de frustração de tentativas de recebimento do crédito por diversos meios executórios, não bastando uma única tentativa via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; TJGO, Apelação Cível 5562932-77.2022.8.09.0067, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 07.08.2023, DJe 07.08.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6032219-64.2025.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Márcio Adriano Tolentino AGRAVADOS: Maria do Espírito Santo Nascimento Portela e Francisco de Assis dos Santos Portela RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de 30% da remuneração dos executados em execução de sentença arbitral homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de penhora equivalente a 30% da remuneração dos devedores em execução de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, ressalvadas a cobrança de créditos alimentares e as verbas que excedam 50 salários-mínimos, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares inferiores a 50 salários-mínimos, mediante ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. 5. A relativização da impenhorabilidade salarial exige: (i) frustração de tentativas de recebimento do crédito por outros meios; (ii) preservação de renda suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. 6. A mitigação da impenhorabilidade possui caráter excepcional e pressupõe inviabilização de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da constrição na dignidade da pessoa humana. 7. A frustração na obtenção do crédito deve ser constatada nas diversas possibilidades de tentativa de constrição, especialmente considerando os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. 8. Uma única tentativa de penhora via SISBAJUD, ainda que parcialmente efetivada, não configura frustração total das tentativas de penhora suficiente para autorizar a penhora de verbas salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento Desprovido. Tese de julgamento: A penhora de verbas salariais em execução de dívida não alimentar, ainda que admitida excepcionalmente, exige a demonstração de frustração de tentativas de recebimento do crédito por diversos meios executórios, não bastando uma única tentativa via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; TJGO, Apelação Cível 5562932-77.2022.8.09.0067, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 07.08.2023, DJe 07.08.2023. VOTO Adoto relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Adriano Tolentino em face da decisão proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, nos autos da “Ação de Execução de Sentença Arbitral Homologatória” proposta em desfavor dos agravados Maria do Espírito Santo Nascimento Portela e Francisco de Assis dos Santos Portela. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito à (im)possibilidade de se determinar a efetivação de penhora equivalente a 30% da remuneração dos devedores. Pela estrita disciplina legal, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis, exceto quando se tratar da cobrança de créditos de natureza alimentar ou quando as verbas salariais sobejarem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, quando, então, admitir-se-á a mitigação da dita impenhorabilidade. É o que dispõem os arts. 833, IV e §2º do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, sobre a matéria em destaque, a jurisprudência pátria tem admitido, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, que a mitigação da impenhorabilidade salarial também seja aplicada, excepcionalmente, às verbas salariais inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos na cobrança de dívidas de natureza não-alimentar. Para tanto, deverão ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, admitindo-se a penhora salarial desde que: a) tenha sido frustrado o recebimento do crédito por outros meios; b) seja resguardada ao devedor parte de sua renda, suficiente para garantir a sua sobrevivência e de sua família de modo digno. É o que se extrai dos seguintes precedentes, firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça: “[…] 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. (…) 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)”. “[…] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (STJ, Corte Especial, EResp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.02.2019)” [g.] “[…] 2. Malgrado o crédito em questão (dívida de caráter não alimentar) não se amolde à excepcionalidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a sua subsistência digna e de sua família. 3. A relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios e mediante avaliação do impacto concreto da constrição, à luz da dignidade da pessoa humana e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, Apelação Cível 5562932-77.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)” [g.] Em análise do trâmite processual de origem, verifica-se que foi realizada apenas uma tentativa de recebimento do crédito perseguido pelo Agravante, pelo sistema SISBAJUD, conforme se extrai dos movs. 63, cuja efetividade se deu apenas de forma parcial, insuficiente para saldar o débito objeto da execução. Entretanto, embora o agravante tenha pleiteado a penhora das remunerações/salários dos agravados, apenas uma tentativa de penhora via SISBAJUD não é suficiente para conferir o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Superior Tribunal de Justiça. A relativização da impenhorabilidade de salário deve vir acompanhada da frustração na obtenção do crédito observada nas mais diversas possibilidades de tentativa de constrição, especialmente considerando o amplo espectro de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para consecução dos créditos perseguidos em juízo. Assim, neste momento processual, o processo originário representa a inexistência de tentativa de busca do crédito pelos mais variados sistemas, o que implica a conclusão de que não houve frustração total das tentativas de penhora. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz substituto em Segundo Grau Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz substituto em Segundo Grau Relator AGF1