Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental Rua Versales, Qd. 03, Lt. 8/14. Res. Maria Luíza. Aparecida de Goiânia. Goiás.Fone: 3238-5100 CEP 74980-970 CERTIDÃO Processo nº.: 5153128-61.2021.8.09.0011 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 14, da Portaria n° 05/2023 (abaixo transcrita), intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos a este Juízo e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. É o que tenho a certificar. APARECIDA DE GOIÂNIA, 29 de maio de 2025 Janaina Moreira Correa Analista Judiciário "PORTARIA Nº 05/2023 A Doutora Vanessa Estrela Gertrudes, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental desta Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado dc Goiás, e Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria da Justiça, e, ainda, Considerando a necessidade do Magistrado velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC e art. 5°, LXXVIII, CF/ 88); Considerando a prática pelo Magistrado de atos que podem ser atribuídos aos Senhores Escrivães, sem vedação legal e gravame às partes, nos termos do art. 203, 4°, do Código de Processo Civil; Considerando, também, a possibilidade de concentração de despachos e atos ordinatórios que reduzirão o retardamento da marcha procedimental e procrastinação do feito, bem como a dispensa de práticas que são oriundas de praxes inadequadas; Considerando a existência de práticas que visam à simplificação, dinamização e racionalização dos serviços judiciários; Considerando, ainda, a necessidade de se atualizar a rotina cartorária com o sistema PROJUD; RESOLVE: Adotar as seguintes medidas, que passam a representar, nos autos em que vierem a ser ultimadas, ordens judiciais específicas: DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 1º. Na hipótese da carta de citação retornar sem cumprimento, abrir-se-á vista a parte AUTORA para se manifestar em 30 (trinta) dias. § 1° Fornecido pela parte outro endereço, e pagas eventuais custas, expedir-se-á nova citação. § 2° Fornecido pela parte outro endereço, e, havendo pedido para cumprimento do ato através de oficial de justiça, pagas eventuais custas, expedir-se-á o respectivo mandado ou precatória, se for o caso. § 3° Em caso de remessa ao oficial de justiça, ou em caso de expedição de precatória, em não havendo pagamento das custas de locomoção, a Escrivania, deverá intimar a parte para o devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 2°. Em caso de citação por oficial de justiça, em sendo juntado mandado com certidão negativa informando da frustração da diligência nele especificada, intimar-se-á a PARTE INTERESSADA para se manifestar em 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Limitando-se a parte a indicação de um novo endereço, e pagas eventuais custas, expedir-se-á novo mandado ou precatória, conforme o caso. DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS Artigo 3°. Sempre que uma das partes juntar novos documentos aos autos, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar sobre eles, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 437, §1°, do Código de Processo Civil. Havendo intervenção ministerial no feito na condição de custos legis, o MINISTÉRIO PUBLICO deverá ser intimado, em seguida, para, também, emitir parecer. Artigo 4°. Nas ações em que forem apresentadas contestações ou impugnações (nos casos de embargos), com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou, ainda, juntados documentos, a PARTE AUTORA (OU EMBARGANTE) será intimada para se manifestar sobre eles, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). § 1° Havendo mais de um RÉU, aguardar-se-á até o término do prazo de resposta de todos os RÉUS para que sejam tomadas as medidas especificadas no 4)ut deste artigo. § 2° Não contestado o feito, certificar-se-á nos autos, fazendo-os a seguir conclusos. § 3° Tratando-se de ação em que o MINISTÉRIO PUBLICO funcione como custus legis, nos termos do art. 176 e 178 do Código de Processo Civil, após a providência especificada no cciput e § 1° deste artigo, abrir-se-á vista ao PARQUET ESTADUAL para manifestar-se em 30 (trinta) dias, fazendo-se a seguir conclusos os autos. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Artigo 5°. Concedida a suspensão do processo e decorrido o prazo estabelecido, a PARTE AUTORA será intimada para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Quedando-se inerte, intimar-se-á a parte, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Quedando-se, novamente, inerte, far-se-á a conclusão dos autos. Artigo 6º. Independe de despacho nos autos a concessão de suspensão do feito, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, c/c o § 4°, do Código de Processo Civil. Artigo 7º. Quando o MINISTÉRIO PÚBLICO requerer, na qualidade de custus legis, diligências no sentido de uma parte prestar informações, comprovar algo etc., intimar-se-á esta parte, da promoção, para se manifestar ou, querendo, cumpri-la em 30 (trinta) dias. Atendida a diligência, apresentada impugnação ao pedido do PARQUET ou expirado o prazo sem manifestação, abrir-se-á nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. DAS CARTAS PRECATÓRIAS Artigo 8°. A Escrivania cumprirá imediatamente as cartas precatórias recebidas (p. ex.. de citação, intimação e notificação), estando regulares (inclusive em relação ao preparo, quando o ato exigir o pagamento de custas judiciais), independentemente de despacho judicial, salvo quando demandarem a expedição de ordem para liberação ou bloqueio de bens ou numerário em dinheiro, ou exigirem a designação de audiência, devendo, nestes casos, irem á conclusão. Parágrafo único: Havendo irregularidades na instrução da precatória, como ausência de documentos essenciais (art. 260 e 264, CPC), deverá a Escrivania contatar o Juízo Deprecante, juntando nos autos informação obtida no próprio sistema processual, solicitando a documentação ausente, independentemente de despacho. Artigo 9º. Devolver-se-á a carta ao juízo de origem após seu cumprimento integral, independentemente de despacho de encaminhamento. § 1° Dado o seu caráter itinerante, a Escrivania deverá promover a imediata remessa da carta precatória para cumprimento em outra circunscrição judiciária, se o oficial de justiça ou a escrivania deste Juízo, no cumprimento de mandados retirados de cartas precatórias, certificar ou verificar que a parte ou a testemunha ou o interessado a ser cientificado se encontra residindo em outra comarca, apresentando inclusive o endereço, e comunicando ao Juízo Deprecante (art. 262, CPC). Igual providência deverá tomar em se tratando de carta precatória de competência da Justiça Federal. § 2° A Escrivania deverá promover a devolução da precatória ao Juízo de origem quando certificada pelo oficial de justiça a total impossibilidade de citação ou de intimação da parte ou quando a diligência se revelar de execução impossível, certificando acerca da impossibilidade e independentemente de despacho de encaminhamento. Artigo 10. Quando expedida qualquer modalidade de precatória e esgotado o prazo legal de cumprimento determinado por este Juízo, o Escrivão deverá contatar por email, fax, telefone, etc., o Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta devidamente cumprida ou informações acerca do atual cumprimento, certificando o ocorrido nos autos. § 1° Caso não haja resposta ou devolução no prazo de 15 (quinze) dias, devem os autos ser conclusos ao juiz. § 2° Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento de carta precatória, salvo quando a lei ou o juízo estipular prazo diferenciado, e salvo quando envolver medida que comporte cumprimento urgente ou com prioridade. § 3° As cartas precatórias de natureza executiva que envolvam a realização das diligências de citação, de penhora, de avaliação, de hasta pública e de pagamento deverão ser expedidas com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 11. Uma vez deduzido nos autos pedido formulado pela parte que deu causa à expedição da carta precatória, solicitando a sua devolução independentemente de cumprimento, a Escrivania deverá contatar o Juízo Deprecado solicitando a devolução, certificando o ocorrido nos autos. Artigo 12. Das precatórias que retornarem, tendo sido negativa, total ou parcialmente, a diligência deprecada, o interessado deverá ser intimado a se manifestar em 30 trinta dias. DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIAS Artigo 13. Frustrada a intimação da testemunha realizada segundo o que dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil, e havendo requerimento da parte interessada nos autos, acompanhado de prova da frustração do ato (p. ex.: cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento), a Escrivania promoverá a sua intimação através de oficial de justiça, pagas eventuais custas de locomoção, e independentemente de despacho 3 4', I, do art. 455, CPC). § 1° A Escrivania procederá de igual modo quando: I — figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (§ 4°, III, do art. 455, CPC); II - a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (§ 4°, IV, do art. 455, CPC). III — a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do Código de Processo Civil (§ 4', V, do art. 455, CPC). § 2º Quando a parte interessada requerer a intimação da testemunha, via judicial, sob o argumento de ser ela necessária nos termos do inciso II do § 4° do art. 455, Código de Processo Civil, farse-á a conclusão dos autos. DO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL Artigo 14. Quando os autos de processo forem devolvidos pelo Tribunal ad quem deverão ser intimadas as partes do seu retorno e para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 60 (sessenta) dias; salvo se o acórdão do Tribunal ad quem tiver sido no sentido de cassação ou anulação da sentença de primeiro grau, quando deverão os autos serem feitos, imediatamente, conclusos. Parágrafo único: Findo aquele prazo com ou sem manifestação, far-se-ão os autos conclusos. Artigo 15. Interpostos embargos de declaração, a parte recorrida será intimada pela Escrivania para oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de despacho (§ 2° do art. 1023, CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Artigo 16. Apresentada IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTEÇA pelo MUNICÍPIO, deverá ser intimada a parte EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de despacho, fazendo-se, a seguir, conclusos os autos para decisão. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 17. A Escrivania, independentemente de despacho, deverá: I - cobrar todo primeiro dia útil de mês dos oficiais de justiça a devolução de mandados cujo cumprimento exceda a 30 (trinta) dias. II — assinar todos os mandados, exceto os de despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueias de valores e outros que impuserem restrições de direitos. III — Havendo proposta de acordo celebrada pelas partes em feitos que exijam a intervenção do MINISTÉRIO PUBLICO como custus legis, deverá ser aberta vista ao Parquet pelo prazo de 30 trinta dias para manifestação. IV — conceder e proceder às anotações de praxe no sistema PROJUD relativas aos pedidos de preferência a idosos, nos termos da lei. V — uma vez expedida qualquer modalidade de ofício eiou de correspondência dirigida a pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito público interno, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito, entidades governamentais, peritos nomeados e instituições assemelhadas, solicitando a remessa de informações, relatórios ou documentos e, esgotado o prazo estipulado no despacho judicial para devolução sem resposta, expedir desde já novo oficio reiterando os termos daquele anteriormente despachado e cobrar via telefone ou email a respectiva resposta. Caso não haja resposta no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser conclusos ao Juiz. Artigo 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário, incluindo a Portaria n. 03/2016. Artigo 20. Dê-se ciência, pessoalmente, ao DIRETOR DO FORO, aos Representantes do MINISTÉRIO PÚBLICO com atribuições nesta Vara, ao PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO da OAB/GO desta Comarca e AO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, entregando-lhes cópia desta. Artigo 21. Remeta-se cópia desta Portaria à douta Corrcgedoria Geral da Justiça, via Diretoria do foro. Publique-se Aparecida de Goiânia – GO, 12 de abril de 2023. Vanessa Estrela Gertrudes JUÍZA DE DIREITO"