Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5223571-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VERSAILLES MÓVEIS PERSONALIZADOS AGRAVADO: ALEXIS RODRIGO BORGES REIS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados, razão pela qual conhece-se do Agravo Interno. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa VERSAILLES MÓVEIS PERSONALIZADOS contra a decisão monocrática proferida por essa Relatoria, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em pretérito julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. A Suplicante insiste na tese de que não tem condição financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sob a afirmação de que “[…] a agravante apresentou comprovante de existência de protestos,, recibo de aluguel sendo pago em atraso”. Ao final, a Recorrente postula o exercício positivo do juízo de retratabilidade ou o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão unipessoal do Relator e conceder a gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas na movimentação n.º 20 e o Agravado redarguiu os argumentos expendidos pela Insurgente, bem como bradou pelo desprovimento do recurso em análise. Razão não assiste ao inconformismo apresentado pela Agravante, conforme descrito na decisão recorrida; De plano, nego o pedido de gratuidade da justiça, eis que essa postulação fora apreciada em pretérito agravo de instrumento n.º 5641994-83.2023.8.09.0051 sobre a questão. Daí preclusa a postulação, bem como ausente comprovação de mudança da condição econômica da parte para ela arcar com o pagamento das custas inerentes ao recurso de agravo e instrumento. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a empresa recorrente para efetuar o preparo, no prazo legal, sob pena de não conhecimento e arquivamento do processo. […] O “Pedido de Reconsideração” representa figura processual inexistente/atípica na seara recursal. Trata-se de aporia. Entretanto, nesse caso, admito-o como embargos de declaração, sob o critério “contradição”, dentro da regra da fungibilidade recursal, para explicar melhor o entendimento dessa relatoria ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento. Malgrado tenha sido citado alhures outro agravo de instrumento, no qual foi negada a gratuidade da justiça a parte adversa, mister fundamentar que a ora recorrente, também, não faz jus ao recebimento da benesse rogada. Primeiro, eis que a empresa suplicante não comprova a hipossuficiência econômica de forma irrefutável nos autos, nem demonstra que postulou tal benesse no primeiro grau e interpôs recurso contra eventual decisão denegatória no prazo legal. Segundo, porque consta “entradas no período abrangido pela declaração no valor de R$89.120,68 – na Declaração do SIMPLES”, situação que afasta, a princípio, a “declaração de pobreza da agravante”. A jurisprudência tem reconhecido o indeferimento em caso desse jaez, no qual não ficou afigurada prova da hipossuficiência. Veja-se o julgado da Corte de vértice (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO NA UTILIZAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Deve ser mantida a multa do parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, aplicada pela Corte de origem, quando caracterizado o propósito manifestamente protelatório na utilização dos embargos de declaração. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.591.841/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.). Isso posto, admito o atécnico “Pedido de Reconsideração” como Embargos de Declaração, para rejeitá-lo. Portanto, não se vislumbra fundamento novo capaz de mudar o entendimento da decisão negatória do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, inexiste comprovação clara da hipossuficiência econômica apontada pela parte, situação que conduz à manutenção do ato decisório combatido. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Agravo Interno, para manter inalterada a decisão unipessoal combatida. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5223571-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VERSAILLES MÓVEIS PERSONALIZADOS AGRAVADO: ALEXIS RODRIGO BORGES REIS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, o qual manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça oriundo do primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da suposta hipossuficiência econômica da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa suplicante não comprova a hipossuficiência econômica de forma irrefutável nos autos, nem demonstra que postulou tal benesse no primeiro grau e interpôs recurso contra eventual decisão denegatória no prazo legal. 3.1. Ademais, consta “entradas no período abrangido pela declaração no valor de R$89.120,68 – na Declaração do SIMPLES”, situação que afasta, a princípio, a “declaração de pobreza da agravante”. 3.2. Ao fim e ao cabo, ressalte-se que a jurisprudência tem reconhecido o indeferimento em caso desse jaez, no qual não ficou afigurada prova da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 26 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5223571-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VERSAILLES MÓVEIS PERSONALIZADOS AGRAVADO: ALEXIS RODRIGO BORGES REIS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, o qual manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça oriundo do primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da suposta hipossuficiência econômica da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa suplicante não comprova a hipossuficiência econômica de forma irrefutável nos autos, nem demonstra que postulou tal benesse no primeiro grau e interpôs recurso contra eventual decisão denegatória no prazo legal. 3.1. Ademais, consta “entradas no período abrangido pela declaração no valor de R$89.120,68 – na Declaração do SIMPLES”, situação que afasta, a princípio, a “declaração de pobreza da agravante”. 3.2. Ao fim e ao cabo, ressalte-se que a jurisprudência tem reconhecido o indeferimento em caso desse jaez, no qual não ficou afigurada prova da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.