Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5204397-97.2023.8.09.0164 REQUERENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A CPF/CNPJ: 22.639.377/0001-28 REQUERIDO(A): SERGIO AUGUSTO VIANA NUNES CPF/CNPJ: 821.520.801-06 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado na mov. nº 153. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço para o sistema correspondente ao ato constritivo pretendido (SISBAJUD), sob pena de não ser realizada a diligência. Comprovado o pagamento, PROMOVA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, com a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada a penhora eletrônica do crédito exequendo, desde que não seja valor irrisório, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Apresentada impugnação, OUÇA-SE a parte exequente, no mesmo prazo. Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil. Infrutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito