Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5239598-06.2018.8.09.0010 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): THIAGO SANTOS DE LIMA EIRELI ME Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de THIAGO SANTOS DE LIMA EIRELI ME e THIAGO SANTOS DE LIMA, partes já qualificadas. A decisão de movimentação 365 deferiu o pedido de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinando o recolhimento das custas pela parte exequente. A parte exequente procedeu à juntada do comprovante de recolhimento de custas na movimentação 368. Os autos foram remetidos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para a realização dos atos de bloqueio e pesquisa de bens na movimentação 369. O resultado da pesquisa via sistema RENAJUD foi acostado na movimentação 370, identificando o veículo Mercedes-Benz Actros, placa PRI3974, com restrição de alienação fiduciária em nome da empresa executada. A parte exequente foi intimada acerca do resultado das pesquisas e para indicar novos bens passíveis de penhora na movimentação 371. Na movimentação 374, a parte executada compareceu aos autos requerendo a designação de audiência de conciliação, sob o fundamento de que existem tratativas extrajudiciais em curso para a composição amigável da lide. A parte exequente, na movimentação 375, peticionou alegando a inexistência de outros bens conhecidos e requereu a quebra do sigilo fiscal dos executados, mediante pesquisa de declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos via sistema INFOJUD. A decisão de movimentação 377 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar expressamente sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pelos executados. A parte exequente manifestou-se na movimentação 384, opondo-se à designação de audiência de conciliação, informando que acordos devem ser submetidos previamente aos setores internos do Banco, o que tornaria o ato inócuo, embora tenha fornecido contatos para negociação direta. É o breve relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação (movimentação 374), ante a ausência de interesse do exequente (art. 334, § 4º, I, do CPC) e em observância ao princípio da eficiência e celeridade processual, uma vez que a instituição financeira manifestou que o protocolo de composição é administrativo. DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD (movimentação 375). Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder à consulta das declarações de bens e rendimentos dos executados THIAGO SANTOS DE LIMA EIRELI ME (CNPJ: 23.645.253/0001-18) e THIAGO SANTOS DE LIMA (CPF: 957.445.501-78) referentes aos últimos 3 (três) anos. Juntados os resultados, os quais deverão ser mantidos sob sigilo, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente identificado na movimentação 370. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito w