Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6004779-17.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 64) opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 55) proferido no julgamento de Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática (mov. 09) prolatada, por sua vez, a qual conheceu e desproveu Agravo de Instrumento manejado questionando decisão contida no evento de nº. 176 da Ação de Execução de Título Extrajudicial, da lavra do MM. Juiz de Direito da comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, ajuizada em face de HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA, ora embargado. Citada acórdão restou assim ementado (mov. 55): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA 77 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso manejado com o objetivo de permitir a utilização do sistema CNIB para localizar bens penhoráveis na fase de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização de bens penhoráveis na fase de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB foi criada para viabilizar o cumprimento de medidas de indisponibilidade de bens previstas em legislação específica, não se prestando à simples pesquisa de patrimônio. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula 77, veda expressamente a utilização do sistema CNIB para localizar bens penhoráveis. 5. A parte agravante não apresentou argumentos ou elementos novos capazes de justificar a reforma da decisão agravada. 6. O mero inconformismo com a decisão proferida não é suficiente para ensejar a sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca patrimonial, sendo aplicável exclusivamente à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens já identificados e fundadas em previsão legal específica." "2. A Súmula nº 77 do TJGO veda a utilização da CNIB como mecanismo de localização de patrimônio do devedor em sede de execução civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 752, 796 a 812, e art. 932, IV, “a”; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5319722-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 25/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5729234-80.2022.8.09.0137, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 30/05/2023; TJGO, Agravo Interno nº 5340499-12.2023.8.09.0105, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe de 30/10/2023; TJGO, Agravo Interno nº 5085511-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 19/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5368356-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5391218-82.2023.8.09.0174, DJe de 09/04/2024. Insatisfeito, o exequente/agravante opôs Embargos de Declaração no evento nº 64. Nestes, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se manifestado sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 1.377.507/SP, que, segundo aduz, autoriza a utilização do sistema CNIB como meio de pesquisa patrimonial, desde que esgotadas as diligências típicas. Sustenta a existência de omissão quanto à análise da controvérsia à luz dos artigos 4º, 6º, 8º, 139 e 797, todos do Código de Processo Civil, dispositivos que foram expressamente invocados no recurso originário. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Prequestiona a matéria. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. Em síntese, o embargante aponta que o voto a ser aclarado foi omisso ao não analisar devidamente os argumentos e documentos apresentados para justificar a reforma da sentença de primeiro grau e determinar a realização de perícia documentos cópia. Após nova análise detalhada dos autos, vislumbra-se que nenhum dos supostos vícios indicados são suficientes para alterar o entendimento postado no voto condutor do acórdão recorrido. Vejamos. Quanto à alegação de aplicabilidade do REsp 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 714), cumpre esclarecer que o referido precedente tratou da indisponibilidade de bens e direitos do devedor no âmbito da execução fiscal, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. A situação dos autos, todavia, refere-se a uma execução de título extrajudicial de natureza cível, a qual não se aplica a sistemática própria do crédito tributário. Ademais, não possui força vinculante para afastar a incidência da Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunali, que reflete o entendimento consolidado no mesmo sobre a finalidade restrita do sistema CNIB, qual seja, a de dar publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas, e não a de servir como ferramenta de pesquisa patrimonial. No que tange à suposta violação aos artigos 4º, 6º, 8º, 139, e 797 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação, razoabilidade, eficiência, e o interesse do credor na execução, entendo que a aplicação de tais normas não é irrestrita. A efetividade da execução deve ser buscada por meios adequados e previstos em lei, sendo que a recusa na utilização do sistema CNIB para finalidade diversa da qual foi concebido – conforme entendimento sedimentado na Súmula 77/TJGO – não representa ofensa a esses princípios, mas sim a correta aplicação das ferramentas processuais, ponderando o interesse do credor com a razoabilidade dos meios executivos e a menor onerosidade para o devedor. A decisão, portanto, alinha-se a um juízo de proporcionalidade na aplicação das medidas executivas. Desse modo, ainda que suprida a omissão com a análise expressa dos argumentos do embargante, a conclusão do julgado permanece inalterada. Os fundamentos ora acrescidos reforçam a tese adotada no acórdão de que a utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens em execução cível é incabível, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. Destarte, não se observou argumentos aptos a reverter o desate explícito no decisium combatido, pois a parte recorrente não colacionou nos autos elementos argumentativos que convencesse este relator de alterar seu entendimento encartado na decisão monocrática recorrida. Vê-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso com foco de rever o julgamento da apelação cível que lhe foi desfavorável. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) No tocante ao prequestionamento, ressalte-se que este é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do Recurso Especial submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, não há cabimento deste com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses. Além disso, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. A propósito: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, o que não ocorreu in casu. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão embargado a fundamentação supra, contudo, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo, na íntegra, o resultado do julgamento que negou provimento ao Agravo Interno. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 16 de março de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6004779-17.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB E APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACORDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto em agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a utilização do sistema CNIB para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar: (i) a alegada aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.377.507/SP; e (ii) a incidência dos arts. 4º, 6º, 8º, 139 e 797 do CPC para autorizar a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O precedente do STJ invocado pelo embargante refere-se à indisponibilidade de bens em execução fiscal, fundada no art. 185-A do CTN, não sendo aplicável à execução de título extrajudicial de natureza cível. 5. A jurisprudência consolidada no tribunal estabelece que a CNIB destina-se à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens previamente identificados, não se prestando à pesquisa patrimonial. 6. A aplicação dos princípios da cooperação, eficiência e efetividade da execução não autoriza a utilização de ferramenta processual para finalidade diversa da prevista, sobretudo diante de entendimento sumulado no âmbito do tribunal. 7. Ainda que suprida a omissão com a análise expressa das alegações do embargante, os fundamentos acrescidos apenas reforçam a conclusão do acórdão embargado. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a alteração da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” “2. O precedente do STJ relativo à indisponibilidade de bens em execução fiscal não autoriza a utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa patrimonial em execução cível.” “3. A utilização do sistema CNIB restringe-se à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens previamente identificados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJGO, ApCiv nº 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 16 de março de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R i“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6004779-17.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB E APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACORDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto em agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a utilização do sistema CNIB para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar: (i) a alegada aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.377.507/SP; e (ii) a incidência dos arts. 4º, 6º, 8º, 139 e 797 do CPC para autorizar a utilização da CNIB como meio de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O precedente do STJ invocado pelo embargante refere-se à indisponibilidade de bens em execução fiscal, fundada no art. 185-A do CTN, não sendo aplicável à execução de título extrajudicial de natureza cível. 5. A jurisprudência consolidada no tribunal estabelece que a CNIB destina-se à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens previamente identificados, não se prestando à pesquisa patrimonial. 6. A aplicação dos princípios da cooperação, eficiência e efetividade da execução não autoriza a utilização de ferramenta processual para finalidade diversa da prevista, sobretudo diante de entendimento sumulado no âmbito do tribunal. 7. Ainda que suprida a omissão com a análise expressa das alegações do embargante, os fundamentos acrescidos apenas reforçam a conclusão do acórdão embargado. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a alteração da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” “2. O precedente do STJ relativo à indisponibilidade de bens em execução fiscal não autoriza a utilização da CNIB como mecanismo de pesquisa patrimonial em execução cível.” “3. A utilização do sistema CNIB restringe-se à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens previamente identificados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJGO, ApCiv nº 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.