Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Niquelândia, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 14h50, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5318221-22.2025.8.09.0113. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente NILVA GONCALVES DOS SANTOS e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA, OAB/GO 8.615 e Dr(a). WESLLANY ARAUJO DO NASCIMENTO, OAB/GO 60.952. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita das oitivas das testemunhas, individualmente, nesta ordem: ODILON ALVES DOS SANTOS e CLEITON LUIS VIEIRA. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais orais. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NILVA GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual a requerente pretende a concessão de aposentadoria rural por invalidez/auxílio- doença. Narra na inicial: “A Requerente NILVA GONÇALVES DOS SANTOS, TRABALHADOR RURAL, nasceu na data de 06/02/1959, hoje com 66 anos de idade, filha de Anaide Gonçalves dos Santos. Conforme documentos em anexo. A autora reside na Fazenda Planalto, Zona Rural do Município de Niquelândia – Goiás., desde o ano 2016 no Assentamento Julião Ribeiro juntamente com o seu companheiro o senhor GERALDO ROGADO DA SILVA, conforme declaração de Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt união estável os mesmos vivem juntos desde o ano de 1978 até a presente data e os mesmos tiveram 07 filhos a saber e ambos ainda residem até hoje no Assentamento. Em anexo declaração de União estável reconhecida firma em cartório. Relata a requerente que ainda não possui o documento definitivo do Assentamento, está aguardando a liberação do INCRA para fazer regularização das terras e entregar aos moradores que já se encontram assentados no Assentamento Julião Ribeiro. A requerente e o seu companheiro moram numa casa simples feita do próprio suor, e os mesmos não possui nenhum bem, trabalham na terra para conseguiram viver, o que produzem com muita dificuldade é o que consomem. Relata também que nunca trabalhou com carteira assinada, sempre desenvolveu o trabalho duro da Zona Rural. Na fazenda tem um trabalho muito pesado, a requerente é trabalhadora rural. Ela produz alimentos a partir da terra. Suas funções incluem o cuidado com o solo, o plantio, a construção de cerca, a roça do campo (capinar), trabalha com ferramentas como machado, foice, picareta, enxada entre outros e conta com a ajuda do seu companheiro. Relata a requerente que seu esposo e aposentado por idade rural onde requereu administrativamente no INSS no ano de 2016 o SERVIÇO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Conforme carta de concessão em anexo. Insta informar a Vossa Excelência que está devidamente comprovada que a autora e lavradora juntamente com o seu esposo onde ficou comprovado perante o próprio INSS o reconhecido de do labor rural do senhor GERALDO ROGADO DA SILVA. A autora NILVA GONÇALVES DOS SANTOS atualmente com 66 anos de idade desenvolveu transtornos mentais, estado depressivo, sente ainda mais os efeitos das comorbidades, queixa-se de muitas dores, como calafrios, corpo trêmulo, dor de cabeça constante, alteração mental e emocional, tonturas, falha na memória. Tudo isso atrapalha no rendimento da Senhora Nilva, que fica até 2 dias sem conseguir trabalhar por mais que se esforce o seu corpo não o responde as forças. A requerente apresentou ter problemas de cefaleia diária e refrataria, tonturas, palidez e enjoo, chegou a iniciar um tratamento com medico psiquiátrico, fazendo tratamento com analgésicos comuns, mas não fora eficiente devido suas condições financeiras em manter o Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt tratamento, o que fez com que voltasse a sentir tais dores. A requerente tem quadro depressivo, utiliza à medicação psicotrópica com perfil analgésico e neuromodulador DULOXETINA 30MG E PREGABALINA 75MG, este recomendado para o tratamento de determinados transtornos mentais A DEPRESSÃO provoca na requerente uma inquietação, fica aéreo, ouve vozes de comando para praticar o mal, muitas vezes contra sua família e a sociedade, comportamento agressivo e descompensado, outro momento se vê sem ânimo se senti vontade de atentar contra a própria vida. (…) Diante disto Excelência, podemos crer que está mais que provado que a Autora é impossibilitada, INCAPAZ PARA ATOS DA VIDA SOCIAL E CIVIL, não tendo condição de contato social em dado momento, e que carece da mão da justiça para validar o beneficio.”. Recebida a inicial (mov. 05), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa e a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado, na mov. 17. Contestação apresentada, na mov. 24, na qual o INSS alegou que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Réplica pela parte autora (mov. 28). Laudo Complementar (mov. 31). Na movimentação de nº 45, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NILVA GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Quanto ao Segurado Especial, trata-se da pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal. Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Com efeito, a parte autora comprovou preencher os requisitos para ser considerada segurada especial. Como início de prova material, a requerente apresentou autodeclaração de segurada especial, extrato do CNIS e CTPS sem registros de vínculos empregatícios urbanos, nota fiscal de comercialização de produto agrícola, ata de reunião em assentamento rural, entre outros documentos. Além disso, nesta assentada, houve a inquirição das testemunhas, a fim de corroborar o início de prova material da qualidade de segurada especial da requerente. O senhor Odilon, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora por cerca de 6 anos, do assentamento PA. Disse que se mudou para esse assentamento e a autora ja residia e trabalhava no local, estando até hoje residindo e morando no local. Contou que, no local, ela e o seu esposo realizam pequenas plantações e criações, no pedaço de terra que eles tem, para a subsistência do casal. Realizou que a autora tem algum problema psiquico, que ele não sabe ao certo, o que dificulta a requerente de trabalhar. O senhor Cleiton, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhece a autora desde 2018, quando ela se mudou para o assentamento PA, local em que reside até hoje. Relatou que no período que está no assentamento, para a sua subsistência, ela e o Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt seu esposo realizam pequenas plantações. Disse que devido a depressão, a autora não está conseguindo trabalhar normalmente. Logo, os documentos apresentados, aliados aos depoimentos, direcionam a requerente ao desempenho de atividade rural no regime de economia doméstica familiar, pelo período de exigência legal (12 meses). Resta avaliar, então, se a requerente está incapacitada, permanentemente ou temporariamente, para o exercício de atividades laborais. Com relação à incapacidade, o perito nomeado (mov. 17) apontou que a requerente se encontra acometida de incapacidade total e temporária para as atividades laborais, por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 06/06/2025. Assim, a par da conclusão pericial e das demais provas coligidas ao processo entendo ser o caso de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. Termo Inicial: Quanto ao termo inicial, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. Desta feita, transportando tais lições para o caso em exame, tenho que é razoável fixar a data inicial do benefício desde 31/10 /2024, data do requerimento administrativo. Termo final: No que concerne a reabilitação, conforme já aludido em sentença, nos termos dos § 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações procedidas pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o lapso de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Portanto, como foi fixado pelo perito o período da incapacidade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 06/06/2025, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 06/06/2027. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas entre o período da data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, se aplicável, à requerente NILVA GONCALVES DOS SANTOS. Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Outrossim, ante a decisão ora proferida, CONCEDO à requerente a ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA, de ofício, DETERMINANDO a implementação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de multa diária, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, §3º, I, do CPC c/c Súmula 111 do STJ). Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02. Disposições Finais: a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Mutirão Previdenciário – Niquelândia Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Com o trânsito em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eu, Matheus de Queiroz Vieira, Assessor de Juiz de Direito I, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito