Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5389629-25.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): D.h. Oliveira & Alves Odontologia Ltda Requerido(a): Jack Moda Intima Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposto por DH. OLIVEIRA & ALVES ODONTOLOGIA LTDA em face de JACK MODA INTIMA LTDA, ambos qualificados. No evento 40, foi proferida decisão decretando a revelia da requerida, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no evento 43, informou que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No evento 45, decisão determinou a intimação da parte autora para comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando a regular cadeia de circulação dos cheques juntados aos autos, mediante prova do endosso válido ou outro documento idôneo que evidenciasse a titularidade do crédito. Em resposta, a parte autora manifestou no evento 48, juntando aos autos os cheques com endosso e carimbo em nome do exequente Donizete Heliano Oliveira Borges, sócio-administrador da empresa requerente, alegando ser parte legítima endossatária do cheque, conforme Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e contrato social. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS: O cerne da presente decisão cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação de locupletamento ilícito. Conforme relatado, a parte autora, DH. OLIVEIRA & ALVES ODONTOLOGIA LTDA, instruiu a inicial com cheques nominativos a terceiros ("Patricia de Oliveira Silva Ltda" e "Marcos Antonio"). Intimada para comprovar a regularidade da cadeia de endossos, a autora apresentou os mesmos cheques, agora contendo no verso a assinatura de "Donizete Heliano Oliveira Borges" acompanhada de um carimbo com os dizeres "CLINICA Donizete Hob... Especialista em Implantes Dentários Especialista em Periodontia CRO - GO 9989". A autora alega que Donizete é seu sócio-administrador, o que a legitimaria à cobrança. Contudo, a argumentação não prospera. O cheque é um título de crédito que circula mediante endosso, quando nominativo, ou por simples tradição, quando ao portador. No caso de cheque nominativo, como ocorre nos autos, a transferência dos direitos nele incorporados exige o endosso regular, materializado pela assinatura do endossante no verso do título (art. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985). No presente caso, os cheques foram emitidos nominalmente a "Patricia de Oliveira Silva Ltda" e "Marcos Antonio". Para que a autora, DH. OLIVEIRA & ALVES ODONTOLOGIA LTDA, se tornasse portadora legítima dos títulos, seria imprescindível a comprovação de uma cadeia ininterrupta de endossos, iniciando-se com a assinatura dos beneficiários originais ("Patricia" e "Marcos"). A simples aposição da assinatura do sócio-administrador da autora no verso dos cheques, sem a comprovação de que os beneficiários originais lhe transferiram os títulos por meio de endosso válido, não supre a exigência legal. A ausência da assinatura do tomador nominal rompe a cadeia de endossos, impedindo a transferência da titularidade do crédito à autora. Portanto, restando evidenciada a quebra da cadeia de endossos, a parte autora carece de legitimidade ativa ad causam para pleitear o recebimento dos valores estampados nas cártulas. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de DH. OLIVEIRA & ALVES ODONTOLOGIA LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de defesa da parte contrária. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais a serem pagas pela parte ré e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte ré para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projudi. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1