Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA EM SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia desprovido recurso anterior da mesma natureza, sob o fundamento de ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O embargante alega omissão quanto à análise dos limites subjetivos da coisa julgada em sentença coletiva, defendendo a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de filiação ao sindicato autor da ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva formadora do título executivo limitou a legitimidade ativa àqueles filiados ao sindicato autor da ação coletiva, exigindo, assim, comprovação dessa condição para fins de execução individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admissíveis, pois atendem aos requisitos legais de cabimento e tempestividade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC.4. A omissão apontada é verificada, pois o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a limitação subjetiva contida no título executivo coletivo.5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, salvo quando a sentença fixa expressamente limites subjetivos.6. A sentença coletiva, no caso, restringiu seus efeitos aos “filiados do requerente”, exigindo a demonstração da filiação ao sindicato SINDIPÚBLICO na época da propositura da ação coletiva.7. Diante da ausência de comprovação dessa filiação nos autos, é necessário oportunizar à parte exequente a juntada de documentação idônea que ateste sua legitimidade para execução.8. Não se vislumbra caráter protelatório nos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte exequente comprove sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva que expressamente limita os efeitos subjetivos da coisa julgada aos filiados do sindicato autor exige, para a execução individual, a comprovação da filiação à época do ajuizamento da ação." "2. A ausência de manifestação sobre ponto relevante e controvertido da demanda configura omissão suprível por embargos de declaração com efeitos infringentes." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6077602.43.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: EMÍLIA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. 39), em desprestígio do acórdão presente na mov. 33, que conheceu e desproveu o recurso de embargos de declaração interposto pelo recorrente, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 39), o embargante afirma a parte dispositiva da sentença coletiva proferida no processo nº 0413849- 04.2014.8.09.0051 (título executivo em fase de cumprimento de sentença), expressamente QUE “os filiados da requerente” (SINDIPÚBLICO) seriam os beneficiários da ação civil pública. Defende que “o legítimo, para a execução do título executivo é somente aquele filiado ao SINDIPÚBLICO (requerente da ação coletiva)”. Diante disso, requer seja os embargos acolhidos para conferido efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista, que o título executivo limitou expressamente os legitimados para a execução. Por via das contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência de vícios no acórdão, com aplicação de multa (mov. 41). É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. Do suposto vício Os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, pela correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Da análise do acórdão combatido, realmente se verifica que a Turma Julgadora não se manifestou a respeito dos limites da coisa julgada na sentença coletiva, proveniente da ação de n. 0413849- 04.2014.8.09.0051, que restringiu expressamente os efeitos subjetivos do título judicial apenas àqueles que eram associados ao sindicato autor da ação coletiva, o que se passa a fazer. É pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos de toda a categoria que representam, de modo que sua atuação como substitutos processuais não se restringe aos filiados. Nesse contexto, eventual apresentação de "lista de filiados" não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual ou de reduzir a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva (STF, Plenário, Repercussão Geral em RE nº 883.642/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015) e (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.956.280/RS, relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022). Por sua vez, o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, prevê que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Dessa forma, em regra, nas hipóteses em que a decisão proferida na ação coletiva não estabelece os limites subjetivos da coisa julgada, todos os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença. Por outro lado, caso o título judicial fixe de forma expressa os critérios que delimitam o alcance subjetivo da coisa julgada, aqueles que não se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos estarão impedidos de promover a respectiva execução (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2399352/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 23/04/2024, DJe 25/04/2024). Dito isso, na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo do título executivo judicial formado na ação n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDPÚBLICO), na qual o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de valores não recebidos pelos servidores filiados da parte autora (SINDPÚBLICO) em virtude de parcelamento, veja: (...) Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros:1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal.4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula nº 43 do STJ), pois esta é a data do efetivo prejuízo, até a data de 25/03/2015, a partir de quando incidirá o IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357-DF.Os juros de mora são devidos a partir da Citação.Condeno o requerido também ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento da verba honorária que, por ser impossível mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o § 3º, arbitro em 15 % do valor atualizado da causa.Sentença sujeita a reexame necessário. O dispositivo da sentença coletiva acima, nos mostra que, embora a ação judicial proposta pelo sindicato, em regra, produza efeitos para todos os integrantes da categoria que representa, no caso em análise, o título executivo judicial citado limitou expressamente seus efeitos subjetivos apenas àqueles que eram associados ao sindicato autor da ação coletiva, com a utilização do termo “dos filiados do Requerente”. Nesse sentido, a aferição da legitimidade da exequente/embargada deve estar vinculada à verificação de sua filiação ao SINDIPÚBLICO (autor da ação coletiva) à época do ajuizamento da demanda coletiva. Assim, a existência de sindicato específico da categoria revela-se irrelevante para a definição da controvérsia, devendo ser verificado, na realidade, se, à época da ação coletiva, a exequente/embargada era filiada ao SINDIPÚBLICO. Dessa forma, constata-se que o Juízo de origem não analisou a questão relativa à comprovação da filiação da parte exequente ao SINDIPÚBLICO no momento da propositura da ação coletiva. Diante disso, tendo em vista a ausência de elementos probatórios nos autos que permitam aferir tal condição, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, deve ser cassada a decisão agravada, a fim de que seja oportunizado à parte exequente apresentar documentação idônea que comprove sua filiação ao sindicato autor da ação (SINDIPÚBLICO) à época do ajuizamento da ação coletiva, permitindo ao Juízo de origem proceder à análise da sua legitimidade para a execução, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (TJGO, Agravo de Instrumento 5967227-61.2024.8.09.0087, Minha Relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 21/11/2024) Por fim, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos embargos a justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a condenação da parte embargante pela oposição do recurso. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, já conhecido os embargados de declaração, O ACOLHO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e cassar a decisão agravada. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte exequente apresentar documentação idônea que comprove sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) à época do ajuizamento da ação coletiva, condição essencial para a aferição de sua legitimidade ativa na execução. É como voto. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6077602.43.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: EMÍLIA VIEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 6077602.43.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Rubian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator