Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5606185-36.2021.8.09.0137.
Requerente: Débora Cristina De Freitas Figueira
Requerida: Claudio Marzo Barcelos Moraes Processo: 5606185-36.2021.8.09.0137 Usuário: Ana Paula Leal de Freitas - Data: 14/04/2025 14:10:30 RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Valor: R$ 10.551,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/04/2025 12:57:33 Assinado por ANA PAULA TANO Localizar pelo código: 109887675432563873796820865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO-MANDADO 1.
Requerente: Débora Cristina De Freitas Figueira
Requerida: Claudio Marzo Barcelos Moraes Processo: 5606185-36.2021.8.09.0137 Usuário: Ana Paula Leal de Freitas - Data: 14/04/2025 14:12:35 RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Valor: R$ 10.551,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/07/2022 11:17:01 Assinado por ANA PAULA TANO Localizar pelo código: 109487605432563873248362961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 7. Sem êxito nas diligências anteriores, havendo requerimento, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora. 8. Frustradas as diligências,
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO
Trata-se de pedido de penhora de veículo que, embora conste com restrição de alienação fiduciária no sistema Renajud, teve sua quitação devidamente informada pelo Banco Itaú (evento nº 107, com respectiva baixa do gravame em 12/08/2023. No caso, verifica-se que a alienação fiduciária foi quitada, não havendo mais óbice material à penhora. A anotação ainda constante no sistema Renajud revela-se, portanto, mera formalidade pendente de atualização, não sendo suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo diante da documentação apresentada.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o veículo indicado nos autos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e remoção. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito Processo nº: 5606185-36.2021.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 009/TJGO, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação. 2. Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3. Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, após requerimento do exequente e havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas do executado, via SISBAJUD e determino que a secretaria promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 4. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a Secretaria a anotação de restrição de alienação pela via do referido sistema e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção pertinente, oportunidade em que não encontrado o veículo deverá o oficial de justiça proceder a penhora de bens, observando o quanto disposto no art. 833, III, CPC. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato. 5. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. 6. Efetuada a penhora em dinheiro, veículo ou outros bens, agende-se audiência de conciliação e intime-se as partes, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos (art. 53, §1 o, Lei 9.099/95). A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação Processo nº: 5606185-36.2021.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4 o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1 o, Lei 9.099). 9. Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento original com assinatura das partes e reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos. Desde já esclareço que não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quado infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Rio Verde/GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito Processo: 5606185-36.2021.8.09.0137 Usuário: Ana Paula Leal de Freitas - Data: 14/04/2025 14:12:35 RIO VERDE - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Valor: R$ 10.551,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/07/2022 11:17:01 Assinado por ANA PAULA TANO Localizar pelo código: 109487605432563873248362961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p