Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5613195-98.2021.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de SÉRGIO CARLOS FERREIRA, RAPHAEL XAVIER FERREIRA, SÉRGIO CARLOS FERREIRA FILHO, WENER MIRANDA DA SILVA e PAULO AUGUSTO MONTEIRO, já qualificados nos autos em epígrafe. O despacho proferido no evento n. 249 deferiu o pedido de autorização formulado no evento n. 244, para que RAPHAEL XAVIER FERREIRA permaneça com o passaporte por mais 30 (trinta) dias, tendo em vista que, segundo o e-mail acostado, deverá haver avaliação do pedido administrativo ou reiteração da solicitação à embaixada dos Estados Unidos da América (EUA).Por meio da petição juntada no evento n. 257 a defesa técnica de SÉRGIO CARLOS FERREIRA, RAPHAEL XAVIER FERREIRA e SÉRGIO CARLOS FERREIRA FILHO, requereram a revogação da medida cautelar de retenção dos passaportes e a readequação da cautelar de se ausentarem do país, reajustando-a para que seja imposto aos recorrentes o dever de comunicar previamente ao Juízo todas as informações relativas a qualquer viagem internacional.Por conseguinte, a defesa técnica do denunciado RAPHAEL XAVIER FERREIRA pugnou pela autorização para que possa realizar uma viagem para Punta Cana, no México, no período compreendido entre os dias 24/08/2025 a 31/08/2025 (evento n. 258).Instado, o Ministério Público pontuou acerca do julgamento do Habeas Corpus n. 198603/GO (2024/0188237-9), o qual deu provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de todas as ações penais oriundas da denominada “Operação Fator R” para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se manifestou pelo não conhecimento do presente pedido de autorização de viagem, reservando-se sua análise ao Juízo Federal competente (evento n. 261).Os autos vieram-me conclusos para deliberação.É o breve relatório. Decido.Apesar do trâmite inicial perante a Justiça Estadual, inclusive tendo sido oferecida e recebida a denúncia por este Juízo nos autos principais, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg nos EDcl no Recurso em Habeas Corpus n. 198.603/GO (2024/0188237-9), de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, data do 01/08/2025, deu provimento ao agravo regimental para “determinar a remessa de todas as ações penais oriundas da denominada ‘Operação Fator R’ para a Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 122/STJ.Diante do exposto, sem maiores delongas, em estrito cumprimento a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento acima indicado, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DESTES AUTOS E DAS MEDIDAS CAUTELARES EM APENSO, bem como, todas os demais procedimentos que tramitam neste Juízo de Primeiro Grau e que se encontram vinculadas a qualquer uma das ações penais em tramitação, referente a operação “Fator R” para a JUSTIÇA FEDERAL desta Capital. Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, com base no princípio do “Juízo Aparentemente Competente”, a decisão quanto a manutenção, revogação, convalidação ou não, de qualquer determinação (ações penais e medidas cautelares) prolatada por este Juízo, caberá ao Juiz Federal para a qual as ações penais serão distribuídas após a remessa dos autos, não cabendo a este Juízo, analisar nenhum pedido após a decisão prolatada em 01/08/2025, sendo que, caso haja algum recurso, este tem que ser interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça e não contra esta, vez que, somente trata de despacho em cumprimento da ordem mandamental. Nessa linha de raciocínio é o posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça, como vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. INVESTIGAÇÃO. COMBATE À COVID-19. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. OPERAÇÃO ETHON. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI DISTRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.Precedentes. 2. No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido o pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza a competência da justiça federal para processamento do feito, diante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância acerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os pagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de origem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. 3. Não cabe a este Superior Tribunal, em flagrante usurpação de competência, retirar da Justiça Federal, que terá amplo exame dos fatos e provas trazidos aos autos, a oportunidade de avaliar, como entender de direito, a possibilidade de convalidação dos atos processuais praticados pela autoridade incompetente e, assim, decidir sobre o cabimento ou não da teoria do juízo aparente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 895972 DF 2024/0073612-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (Sublinhado nosso).Encaminhe-se ainda todas as mídias (cópias) depositadas em cartório e informações quanto as medidas cautelares ainda vigentes com as restrições anotadas junto aos sistemas do CNJ (Sisbajud, Renajud, Central de Indisponibilidade de Bens e outros) fazendo a redistribuição e regularização necessárias.Após, como a Justiça Federal utiliza outro sistema para o andamento processual, não sendo possível a redistribuição direta dos autos em tramitação junto ao PROJUDI, arquivem os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás