Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5643312-19.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 REQUERIDO(A): JWM COMERCIO DE CARNES LTDA CPF/CNPJ: 27.521.013/0001-62 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, na mov. 197, contra a decisão prolatada, na mov. 191, que indeferiu o pedido de penhora portas adentro no endereço do executado, bem como determinou o retorno dos autos ao arquivo. O embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão seria omissa ao indeferir o pedido de penhora portas adentro no endereço do executado, sob o argumento de que seria possível a relativização da regra de impenhorabilidade. Assim vieram conclusos os autos. Decido. Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material. Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento. No caso dos autos, verifica-se que a decisão proferida foi cristalina ao entender que, no caso em tela, não se verifica a existência de bens de elevado valor, tampouco de itens em duplicidade ou supérfluos que extrapolem o padrão médio de vida, mormente o exequente não trazer quaisquer indícios da existência de tais bens. Salientou-se, ainda, que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório. Razão pela qual não se vislumbra hipótese de mitigação da regra legal de impenhorabilidade. Dessa forma, não há que se falar em omissão na decisão embargada. Em verdade, vislumbro que o embargante se utiliza do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (Grifo). Ainda sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que: […] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064) (Grifo). Ora, apreciando os embargos opostos, verifico o embargante almeja o reexame de mérito. Outrossim, vislumbro que a decisão proferida se manifestou de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada. Assim, é necessária a rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada. CUMPRA-SE conforme decisão proferida. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito