Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 6106726-71.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Marcos Tulio Rios Teles (CPF/CNPJ: 071.819.127-71)Ré(u): Renata Almeida Dos Santos (CPF/CNPJ: 075.803.227-73) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse movida por Marcos Tulio Rios Teles em face de Renata Almeida dos Santos, partes qualificadas. Narra o autor que mantiveram união estável por aproximadamente 17 anos e adquiriram o apartamento 904 do Edifício Antônio Poteiro, juntamente com o Box de Garagem 98, localizado no mesmo edifício, na Rua 1028, nº 131, Setor Pedro Ludovico, Goiânia - GO. Aduz que em 2024 foi proferida sentença de divórcio no processo 5325133-08, que determinou a partilha de 50% do imóvel a cada uma das partes. Apesar da determinação judicial, alega que a Ré permanece no imóvel, utilizando-o de forma exclusiva e deixando de cumprir sua obrigação de quitar os débitos associados ao bem. Em evento 76 o requerente informou que a sentença proferida sentença de divórcio no processo 5325133-08 foi cassada, estando o feito ainda pendente de nova decisão.Assim, tendo em vista que não há mais sentença válida e eficaz que regule a partilha do imóvel objeto da presente ação, determino a suspensão do feito até que seja proferida nova sentença nos autos 5325133-8.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito