COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
CNPJ
Autor
GERALDO FERREIRA ARANTES
Reu
Advogados / Representantes
VITOR PARANAIBA QUEIROZ
OAB/GO 48990·CPF·Representa: Autor
LAIZA SILVA ALEIXO
OAB/GO 19132·Representa: Autor
ANDRÉA VIEIRA PARANAÍBA QUEIROZ
OAB/GO 24230·CPF·Representa: Autor
EDMAR QUEIROZ DA SILVA
OAB/GO 21316·CPF·Representa: Autor
WILMAR PEREIRA GONÇALVES
OAB/GO 6855·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 11:28
Expedição de documento
29/06/2026, 11:27
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Petição
15/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Exequente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Executado: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos juntados no evento 392. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Exequente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Executado: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Em atenção ao contraditório, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos juntados no evento 392. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Observo ainda que Maria Marluce Soares Monteiro, ex-conjunte do de cujus e executado, Geraldo, manifestou-se nos autos (ev.392), pugnando pelo cancelamento de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 119.715 e 119.716 do CRI de Rio Verde/GO, ao argumento de que detém 50% da propriedade em razão de partilha decorrente de separação judicial, alegando, ainda, ausência de outorga uxória no título executivo. Instada, manifestou-se a exequente (ev.403). Pois bem. I) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Inicialmente, dou-me por CIENTE da penhora deferida no rosto dos autos (ev.381). Proceda-se a anotação. II) DA PRETENSÃO DE TERCEIRO Por conseguinte, verifico que a interessada no pleito formulado não figura no polo passivo da presente execução, sendo estranha à relação processual. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bens que possua, poderá requerer o seu desfazimento através de ação própria, no tempo oportuno para tanto, eis que pretensão de terceiro também se sujeita à preclusão. Portanto, a via escolhida não é a adequada para discutir a proteção da meação ou a arguição de nulidade de garantia por ausência de outorga uxória, todas visando a proteção de direito de terceiro. Ao teor do exposto, DEIXO de apreciar a pretensão de terceiro, pela inadequação da via eleita. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ev.366) O executado, sob o pretexto de suscitar erro material, suscita questões atinentes a critérios de cálculo, índices, metodologia de juros e excesso de execução. Ocorre que tais matérias possuem natureza de excesso de execução, sujeitas à preclusão temporal e consumativa, não se confundindo com o erro material aritmético. A rediscussão de critérios, índices, metodologia ou termo inicial de encargos é matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual já operou a preclusão temporal (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nota-se que esta matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (ev.207). A invocação de uma decisão proferida em processo distinto é inócua, vez que não possui força vinculante sobre este processo. O executado alega nulidade processual por suposta ausência de intimação sobre planilha pretérita (ev.221). Contudo, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o leilão restou infrutífero (ev.274), inexiste qualquer prejuízo concreto à parte executada. O contraditório fora oportunamente e plenamente exercido. Por conseguinte, a exequente, apresentou planilha atualizada de débito, com critérios coerentes aos parâmetros legais, com as devidas deduções (ev.391). Notadamente, ao ser instada a manifestar-se sobre a planilha, reconheceu a necessidade de retificar o cálculo anteriormente acostado por força da incorreção da contadoria, apresentando nova memória de débito com correção do equívoco aritmético anterior. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em sua última manifestação (ev.391). Reitero que não houve reconhecimento do excesso suscitado pelo executado por acolhimento das teses sustentadas, mas sim uma retificação do cálculo dado o valor originário equivocado por força da planilha anterior da contadoria. IV) ÓBITO DO EXECUTADO - GERALDO FERREIRA ARANTES A manifestação de terceiro, apesar de inadequada, trouxe ao conhecimento deste Juízo o óbito do executado GERALDO FERREIRA ARANTES. É cediço que a sucessão é automaticamente aberta após a morte, sendo que o patrimônio do de cujus representa uma universalidade de bens denominada de espólio. Por conseguinte, segundo disposição do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao passo que o art. 687 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse sentido, sabe-se ainda que o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, será representado ativa e passivamente pelo inventariante ou por administrador provisório, até que o inventariante preste o compromisso, a quem devem ser dirigidas as citações e intimações. Portanto, cumpre salientar que, para a análise da capacidade, torna-se imprescindível esclarecer a data do óbito, a existência de inventário e trâmite ou findo, bem como eventual partilha. Assim, verifico a necessidade de adequação do polo passivo, tendo em vista que é obrigatório o espólio estar representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou ainda, após a partilha, por todos os herdeiros, nos termos do artigo 75, VII, CPC. Assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente, sob pena de extinção: a) regularizar o polo passivo da demanda, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando e qualificando o espólio de GERALDO FERREIRA ARANTES e seus representantes (inventariante ou administrador provisório) ou todos os herdeiros dos falecidos, se já houver partilha; c) comprovar a existência de inventário em trâmite ou findo com a indicação de seu inventariante, ou certidão do distribuidor informando a inexistência de ação de inventário judicial, para indicação de administrador provisório. Com o decurso do prazo de suspensão, deverá a parte exequente manifestar-se nos termos acima, independentemente de nova intimação. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 11:28
Expedição de documento
29/06/2026, 11:27
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Decurso de Prazo
29/06/2026, 11:25
Petição
15/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 12:42
Confirmada
19/05/2026, 12:42
Mero expediente
19/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 12:30
Petição
01/04/2026, 16:38
Petição
25/03/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:11
Confirmada
12/03/2026, 19:11
Expedida/certificada
12/03/2026, 18:02
Expedição de documento
12/03/2026, 18:02
Documento
12/03/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. I) DA PROPOSTA APRESENTADA Não há que se falar em apreciação de proposta contrária aos requisitos estabelecidos na decisão anterior (ev.291). O terceiro que pretende adquirir bem em processo expropriatório deve atender aos termos estabelecidos pelo Juízo competente, sob pena de ser desconsiderada sua pretensão, como é o caso dos autos. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas ou acerca das quais se operou o prazo para manifestação. No caso, o executado permaneceu inerte por anos frente aos cálculos da contadoria e deixou de impugnar a planilha atual no momento processual oportuno. Ressalte-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, distingue o erro material, ou seja, aritmético, do excesso de execução, que envolve critérios, índices e interpretação do título. Enquanto o primeiro é corrigível a qualquer tempo, o segundo, é fundado em critérios de cálculo e deve ser arguido no prazo de manifestação ou na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não ostentando a natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Portanto, ressalto desde já, que não serão analisadas as matérias que excedem o erro material, porque, conforme já salientou este Juízo em outras oportunidades, estão preclusas. Com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos termos suscitados pela parte executada, apresentando planilha atualizada de débitos. POSTERGO a análise do pedido de realização de hasta pública (ev.371). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. I) DA PROPOSTA APRESENTADA Não há que se falar em apreciação de proposta contrária aos requisitos estabelecidos na decisão anterior (ev.291). O terceiro que pretende adquirir bem em processo expropriatório deve atender aos termos estabelecidos pelo Juízo competente, sob pena de ser desconsiderada sua pretensão, como é o caso dos autos. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas ou acerca das quais se operou o prazo para manifestação. No caso, o executado permaneceu inerte por anos frente aos cálculos da contadoria e deixou de impugnar a planilha atual no momento processual oportuno. Ressalte-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, distingue o erro material, ou seja, aritmético, do excesso de execução, que envolve critérios, índices e interpretação do título. Enquanto o primeiro é corrigível a qualquer tempo, o segundo, é fundado em critérios de cálculo e deve ser arguido no prazo de manifestação ou na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não ostentando a natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Portanto, ressalto desde já, que não serão analisadas as matérias que excedem o erro material, porque, conforme já salientou este Juízo em outras oportunidades, estão preclusas. Com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos termos suscitados pela parte executada, apresentando planilha atualizada de débitos. POSTERGO a análise do pedido de realização de hasta pública (ev.371). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. I) DA PROPOSTA APRESENTADA Não há que se falar em apreciação de proposta contrária aos requisitos estabelecidos na decisão anterior (ev.291). O terceiro que pretende adquirir bem em processo expropriatório deve atender aos termos estabelecidos pelo Juízo competente, sob pena de ser desconsiderada sua pretensão, como é o caso dos autos. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas ou acerca das quais se operou o prazo para manifestação. No caso, o executado permaneceu inerte por anos frente aos cálculos da contadoria e deixou de impugnar a planilha atual no momento processual oportuno. Ressalte-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, distingue o erro material, ou seja, aritmético, do excesso de execução, que envolve critérios, índices e interpretação do título. Enquanto o primeiro é corrigível a qualquer tempo, o segundo, é fundado em critérios de cálculo e deve ser arguido no prazo de manifestação ou na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não ostentando a natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Portanto, ressalto desde já, que não serão analisadas as matérias que excedem o erro material, porque, conforme já salientou este Juízo em outras oportunidades, estão preclusas. Com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos termos suscitados pela parte executada, apresentando planilha atualizada de débitos. POSTERGO a análise do pedido de realização de hasta pública (ev.371). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. I) DA PROPOSTA APRESENTADA Não há que se falar em apreciação de proposta contrária aos requisitos estabelecidos na decisão anterior (ev.291). O terceiro que pretende adquirir bem em processo expropriatório deve atender aos termos estabelecidos pelo Juízo competente, sob pena de ser desconsiderada sua pretensão, como é o caso dos autos. II) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir questões já decididas ou acerca das quais se operou o prazo para manifestação. No caso, o executado permaneceu inerte por anos frente aos cálculos da contadoria e deixou de impugnar a planilha atual no momento processual oportuno. Ressalte-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, distingue o erro material, ou seja, aritmético, do excesso de execução, que envolve critérios, índices e interpretação do título. Enquanto o primeiro é corrigível a qualquer tempo, o segundo, é fundado em critérios de cálculo e deve ser arguido no prazo de manifestação ou na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não ostentando a natureza de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Portanto, ressalto desde já, que não serão analisadas as matérias que excedem o erro material, porque, conforme já salientou este Juízo em outras oportunidades, estão preclusas. Com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos termos suscitados pela parte executada, apresentando planilha atualizada de débitos. POSTERGO a análise do pedido de realização de hasta pública (ev.371). Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 11:22
Confirmada
09/03/2026, 11:22
Mero expediente
09/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:04
Expedição de documento
02/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:02
Expedição de documento
16/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Por ora, inexiste pedido pendente de apreciação. Isso porque o eventual concurso de credores será estabelecido apenas se restar frutífera a alienação e somente a partir deste momento, será oportuna a análise da habilitação de crédito (ev.341). Desde já, a fim de evitar tumulto processual, reitero que os pedidos de habilitações de terceiros nos autos serão apreciados no momento oportuno, sendo desnecessária a conclusão. Destaco ainda a ausência de prejuízo aos credores, eis que a ordem de preferência baseia-se na natureza do crédito e não na ordem de habilitação. Cumpra-se a decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Por ora, inexiste pedido pendente de apreciação. Isso porque o eventual concurso de credores será estabelecido apenas se restar frutífera a alienação e somente a partir deste momento, será oportuna a análise da habilitação de crédito (ev.341). Desde já, a fim de evitar tumulto processual, reitero que os pedidos de habilitações de terceiros nos autos serão apreciados no momento oportuno, sendo desnecessária a conclusão. Destaco ainda a ausência de prejuízo aos credores, eis que a ordem de preferência baseia-se na natureza do crédito e não na ordem de habilitação. Cumpra-se a decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Por ora, inexiste pedido pendente de apreciação. Isso porque o eventual concurso de credores será estabelecido apenas se restar frutífera a alienação e somente a partir deste momento, será oportuna a análise da habilitação de crédito (ev.341). Desde já, a fim de evitar tumulto processual, reitero que os pedidos de habilitações de terceiros nos autos serão apreciados no momento oportuno, sendo desnecessária a conclusão. Destaco ainda a ausência de prejuízo aos credores, eis que a ordem de preferência baseia-se na natureza do crédito e não na ordem de habilitação. Cumpra-se a decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0059114-36.1991.8.09.0137 Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO Requerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DESPACHO Por ora, inexiste pedido pendente de apreciação. Isso porque o eventual concurso de credores será estabelecido apenas se restar frutífera a alienação e somente a partir deste momento, será oportuna a análise da habilitação de crédito (ev.341). Desde já, a fim de evitar tumulto processual, reitero que os pedidos de habilitações de terceiros nos autos serão apreciados no momento oportuno, sendo desnecessária a conclusão. Destaco ainda a ausência de prejuízo aos credores, eis que a ordem de preferência baseia-se na natureza do crédito e não na ordem de habilitação. Cumpra-se a decisão pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:44
Mero expediente
15/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 14:00
Confirmada
12/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:53
Expedição de documento
12/12/2025, 13:53
Expedição de documento
12/12/2025, 13:51
Documento
10/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:09
Expedição de documento
02/12/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 13:20
Confirmada
03/11/2025, 13:20
Confirmada
03/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:11
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:10
Expedição de documento
03/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 22:50
Expedição de documento
30/10/2025, 22:43
Documento
30/10/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 13:55
Confirmada
30/09/2025, 13:55
Expedição de documento
30/09/2025, 13:40
Documento
30/09/2025, 13:38
Expedição de documento
30/09/2025, 12:10
Expedição de documento
29/09/2025, 17:12
Documento
29/09/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Por ora, DEIXO de apreciar os pleitos de terceiros. Ressalto que por regra, na hipótese de alienação judicial do imóvel, torna-se-á indispensável estabelecer o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, com a reserva dos respectivos créditos.Ciente do ofício expedido pela Comarca de Caçu (ev.286 e 287). Ademais, DEIXO também de apreciar a proposta apresentada nos autos (ev.290), eis que ultrapassado o prazo do leilão. Por outro lado, a parte exequente pretende a alienação do bem mediante iniciativa particular, nos termos do art. 879, inc. I, do CPC. Assim, DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. Para fins de publicidade, DETERMINO ao cartório a expedição de edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência; e) cientificar o Juízo das indisponibilidades anotadas na matrícula (Av. 22 e 23; 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO), com cinco (5) dias de antecedência.Para intermediação da alienação, NOMEIO a leiloeira que atuou no presente feito, Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC. Além da publicação de edital, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, que fica sob a responsabilidade da intermediadora.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que a alienação seja realizada eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 3% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor da oferta, o que deverá ser informado previamente aos interessados.A alienação deverá ser efetivada pelo prazo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes.Por analogia aos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao adquirente o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Caberá a intermediadora efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, sem prejuízo da publicação por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O adquirente arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Durante o prazo da alienação, o interessado poderá apresentar proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação.Fica o(a) intermediador(a) autorizado(a) a assinar o Edital. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica expressamente estabelecida a necessidade de juntada dos avisos de recebimento a fim de comprovar a intimação.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica consignado que o eventual valor levantando com a alienação será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Por ora, DEIXO de apreciar os pleitos de terceiros. Ressalto que por regra, na hipótese de alienação judicial do imóvel, torna-se-á indispensável estabelecer o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, com a reserva dos respectivos créditos.Ciente do ofício expedido pela Comarca de Caçu (ev.286 e 287). Ademais, DEIXO também de apreciar a proposta apresentada nos autos (ev.290), eis que ultrapassado o prazo do leilão. Por outro lado, a parte exequente pretende a alienação do bem mediante iniciativa particular, nos termos do art. 879, inc. I, do CPC. Assim, DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. Para fins de publicidade, DETERMINO ao cartório a expedição de edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência; e) cientificar o Juízo das indisponibilidades anotadas na matrícula (Av. 22 e 23; 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO), com cinco (5) dias de antecedência.Para intermediação da alienação, NOMEIO a leiloeira que atuou no presente feito, Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC. Além da publicação de edital, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, que fica sob a responsabilidade da intermediadora.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que a alienação seja realizada eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 3% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor da oferta, o que deverá ser informado previamente aos interessados.A alienação deverá ser efetivada pelo prazo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes.Por analogia aos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao adquirente o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Caberá a intermediadora efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, sem prejuízo da publicação por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O adquirente arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Durante o prazo da alienação, o interessado poderá apresentar proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação.Fica o(a) intermediador(a) autorizado(a) a assinar o Edital. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica expressamente estabelecida a necessidade de juntada dos avisos de recebimento a fim de comprovar a intimação.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica consignado que o eventual valor levantando com a alienação será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Por ora, DEIXO de apreciar os pleitos de terceiros. Ressalto que por regra, na hipótese de alienação judicial do imóvel, torna-se-á indispensável estabelecer o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, com a reserva dos respectivos créditos.Ciente do ofício expedido pela Comarca de Caçu (ev.286 e 287). Ademais, DEIXO também de apreciar a proposta apresentada nos autos (ev.290), eis que ultrapassado o prazo do leilão. Por outro lado, a parte exequente pretende a alienação do bem mediante iniciativa particular, nos termos do art. 879, inc. I, do CPC. Assim, DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. Para fins de publicidade, DETERMINO ao cartório a expedição de edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência; e) cientificar o Juízo das indisponibilidades anotadas na matrícula (Av. 22 e 23; 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO), com cinco (5) dias de antecedência.Para intermediação da alienação, NOMEIO a leiloeira que atuou no presente feito, Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC. Além da publicação de edital, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, que fica sob a responsabilidade da intermediadora.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que a alienação seja realizada eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 3% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor da oferta, o que deverá ser informado previamente aos interessados.A alienação deverá ser efetivada pelo prazo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes.Por analogia aos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao adquirente o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Caberá a intermediadora efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, sem prejuízo da publicação por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O adquirente arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Durante o prazo da alienação, o interessado poderá apresentar proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação.Fica o(a) intermediador(a) autorizado(a) a assinar o Edital. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica expressamente estabelecida a necessidade de juntada dos avisos de recebimento a fim de comprovar a intimação.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica consignado que o eventual valor levantando com a alienação será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Por ora, DEIXO de apreciar os pleitos de terceiros. Ressalto que por regra, na hipótese de alienação judicial do imóvel, torna-se-á indispensável estabelecer o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, com a reserva dos respectivos créditos.Ciente do ofício expedido pela Comarca de Caçu (ev.286 e 287). Ademais, DEIXO também de apreciar a proposta apresentada nos autos (ev.290), eis que ultrapassado o prazo do leilão. Por outro lado, a parte exequente pretende a alienação do bem mediante iniciativa particular, nos termos do art. 879, inc. I, do CPC. Assim, DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro credenciado no juízo da execução. Para fins de publicidade, DETERMINO ao cartório a expedição de edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência; e) cientificar o Juízo das indisponibilidades anotadas na matrícula (Av. 22 e 23; 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO), com cinco (5) dias de antecedência.Para intermediação da alienação, NOMEIO a leiloeira que atuou no presente feito, Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC. Além da publicação de edital, a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, que fica sob a responsabilidade da intermediadora.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que a alienação seja realizada eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 3% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor da oferta, o que deverá ser informado previamente aos interessados.A alienação deverá ser efetivada pelo prazo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes.Por analogia aos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao adquirente o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Caberá a intermediadora efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, sem prejuízo da publicação por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O adquirente arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Durante o prazo da alienação, o interessado poderá apresentar proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação.Fica o(a) intermediador(a) autorizado(a) a assinar o Edital. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica expressamente estabelecida a necessidade de juntada dos avisos de recebimento a fim de comprovar a intimação.Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica consignado que o eventual valor levantando com a alienação será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 17:51
Confirmada
27/09/2025, 17:51
deferimento
27/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:45
Documento
19/08/2025, 13:49
Documento
19/08/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:14
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 19:12
Expedida/certificada
11/07/2025, 19:06
Expedição de documento
11/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:38
Documento
13/06/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:52
Confirmada
04/06/2025, 18:52
Expedição de documento
04/06/2025, 16:38
Documento
04/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0059114-36.1991.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste acerca dos documentos juntados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a __movimentação n.249__________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0059114-36.1991.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste acerca dos documentos juntados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a __movimentação n.249__________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0059114-36.1991.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste acerca dos documentos juntados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a __movimentação n.249__________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0059114-36.1991.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que manifeste acerca dos documentos juntados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a __movimentação n.249__________. Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:13
Confirmada
30/05/2025, 00:13
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte executada suscitou excesso de penhora (ev.130). Pois bem. De pronto, destaca-se que prazo para alegação de excesso de penhora tem por termo inicial a avaliação do imóvel e é estabelecido na intimação para manifestação, nos termos do art. 874 do CPC. Assim, considerando que a parte executada foi regularmente instada (ev.176) e manifestou-se sobre o laudo de avaliação (ev.179), sem suscitar tal matéria, preclusa a oportunidade para tanto. Isso porque, ao contrário do suscitado, o excesso de penhora não é matéria de ordem pública e não confunde-se com a nulidade do edital do leilão, que atendeu aos requisitos legais. A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06328158920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).Com fulcro no exposto, DEIXO de apreciar os pedidos formulados (ev.230), por versarem sobre matéria abarcada pela preclusão. Em que pese ao incidente de suspeição noticiado (ev.232 e 233), observo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo (5342318-14.2025.8.09.0137). Portanto, dada a ausência de hipótese de prejudicialidade, CUMPRAM-SE os termos da decisão pertinente (ev.215). Ademais, é imperioso que o causídico observe os documentos pertinentes ao caso concreto, bem como os que foram anteriormente acostados aos autos ou nele proferidos, evitando nova juntada, a qual pode ser reconhecida como tumultuária, passível de imposição de multa. Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte executada suscitou excesso de penhora (ev.130). Pois bem. De pronto, destaca-se que prazo para alegação de excesso de penhora tem por termo inicial a avaliação do imóvel e é estabelecido na intimação para manifestação, nos termos do art. 874 do CPC. Assim, considerando que a parte executada foi regularmente instada (ev.176) e manifestou-se sobre o laudo de avaliação (ev.179), sem suscitar tal matéria, preclusa a oportunidade para tanto. Isso porque, ao contrário do suscitado, o excesso de penhora não é matéria de ordem pública e não confunde-se com a nulidade do edital do leilão, que atendeu aos requisitos legais. A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06328158920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).Com fulcro no exposto, DEIXO de apreciar os pedidos formulados (ev.230), por versarem sobre matéria abarcada pela preclusão. Em que pese ao incidente de suspeição noticiado (ev.232 e 233), observo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo (5342318-14.2025.8.09.0137). Portanto, dada a ausência de hipótese de prejudicialidade, CUMPRAM-SE os termos da decisão pertinente (ev.215). Ademais, é imperioso que o causídico observe os documentos pertinentes ao caso concreto, bem como os que foram anteriormente acostados aos autos ou nele proferidos, evitando nova juntada, a qual pode ser reconhecida como tumultuária, passível de imposição de multa. Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte executada suscitou excesso de penhora (ev.130). Pois bem. De pronto, destaca-se que prazo para alegação de excesso de penhora tem por termo inicial a avaliação do imóvel e é estabelecido na intimação para manifestação, nos termos do art. 874 do CPC. Assim, considerando que a parte executada foi regularmente instada (ev.176) e manifestou-se sobre o laudo de avaliação (ev.179), sem suscitar tal matéria, preclusa a oportunidade para tanto. Isso porque, ao contrário do suscitado, o excesso de penhora não é matéria de ordem pública e não confunde-se com a nulidade do edital do leilão, que atendeu aos requisitos legais. A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06328158920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).Com fulcro no exposto, DEIXO de apreciar os pedidos formulados (ev.230), por versarem sobre matéria abarcada pela preclusão. Em que pese ao incidente de suspeição noticiado (ev.232 e 233), observo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo (5342318-14.2025.8.09.0137). Portanto, dada a ausência de hipótese de prejudicialidade, CUMPRAM-SE os termos da decisão pertinente (ev.215). Ademais, é imperioso que o causídico observe os documentos pertinentes ao caso concreto, bem como os que foram anteriormente acostados aos autos ou nele proferidos, evitando nova juntada, a qual pode ser reconhecida como tumultuária, passível de imposição de multa. Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0059114-36.1991.8.09.0137Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANORequerido: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Jânio Carlos Ribeiro Arantes, Daniel Lemes Ferreira e Geraldo Ferreira Arantes, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte executada suscitou excesso de penhora (ev.130). Pois bem. De pronto, destaca-se que prazo para alegação de excesso de penhora tem por termo inicial a avaliação do imóvel e é estabelecido na intimação para manifestação, nos termos do art. 874 do CPC. Assim, considerando que a parte executada foi regularmente instada (ev.176) e manifestou-se sobre o laudo de avaliação (ev.179), sem suscitar tal matéria, preclusa a oportunidade para tanto. Isso porque, ao contrário do suscitado, o excesso de penhora não é matéria de ordem pública e não confunde-se com a nulidade do edital do leilão, que atendeu aos requisitos legais. A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06328158920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).Com fulcro no exposto, DEIXO de apreciar os pedidos formulados (ev.230), por versarem sobre matéria abarcada pela preclusão. Em que pese ao incidente de suspeição noticiado (ev.232 e 233), observo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo (5342318-14.2025.8.09.0137). Portanto, dada a ausência de hipótese de prejudicialidade, CUMPRAM-SE os termos da decisão pertinente (ev.215). Ademais, é imperioso que o causídico observe os documentos pertinentes ao caso concreto, bem como os que foram anteriormente acostados aos autos ou nele proferidos, evitando nova juntada, a qual pode ser reconhecida como tumultuária, passível de imposição de multa. Intime-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:27
Expedição de documento
29/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:30
Confirmada
29/05/2025, 13:23
Outras Decisões
29/05/2025, 12:55
Documento
28/05/2025, 18:30
Expedição de documento
26/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)