Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DEDACELARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim, resolver a questão posta em juízo com a respectiva fundamentação.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100489-04.2017.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE EMBARGANTE: MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA.EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MEGAMATINHA ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA., em face do acórdão publicado na movimentação 248, por meio do qual foi conhecida e provida a Apelação Cível interposta em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., ora Embargado que restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. INVERSÃO DOA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais.2. Em caso de desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores em quantidade suficiente para saldar aplica-se do princípio da causalidade em desfavor da parte executada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: “Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inversão dos encargos de sucumbência, os quais devem suportados pela Apelada, nos termos acima expendidos.” A Embargante, em suas razões (movimentação 247), aduz que o acórdão recorrido incorreu em contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, acabou por inverter os ônus sucumbenciais, criando condenação em desfavor da parte embargante, medida que não foi sequer postulada pela parte adversa. Defende que a decisão embargada configura julgamento extra petita, porquanto a Apelante, ao recorrer, limitou-se a pleitear o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem formular pedido de inversão dos ônus ou de condenação da embargante. Sustenta que houve violação ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Assevera que, diante da contradição apontada, impõe-se a prolação de acórdão integrativo, a fim de sanar o vício e afastar a condenação da Embargante aos ônus sucumbenciais. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que os vícios apontados sejam sanados. Prequestiona a matéria discutida nos autos. É o relatório. Passa-se ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração.Da alegação de vícios no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição, ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, equívoco no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão, tendo sido bem apreciada a questão trazida na Apelação Cível, que restou conhecida e provida, com a devida fundamentação: “(...)Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, observa-se o princípio da causalidade na fixação dos honorários, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Conforme se infere dos autos, as partes litigaram numa Ação de Execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela ora Apelante, que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da Executada, requereu a desistência do feito executivo (movimentação 215), com concordância da Executada/Apelada (movimentação 219) sendo acolhido pelo juízo a quo, que, por meio da sentença recorrida, homologou o pleito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (movimentação 220). De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios de sucumbência, devem ser arcadas por aquele que causou a instauração do processo, por quem, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual. Todavia, a aplicação literal do referido dispositivo nos casos em que a desistência se dá em demanda executiva, em decorrência da não localização de bens do Executado, pode levar a uma solução totalmente desarrazoada, que importará em dupla penalidade à parte Exequente. A desistência nesse caso, é motivada por causa superveniente não imputável ao credor, porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, não havendo mais interesse do Exequente no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. Por essa razão, a jurisprudência pátria vem excepcionando essa regra em determinadas situações, aplicando, em casos como o presente, o princípio da causalidade. (…) Desse modo, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte Executada, tampouco atrai a sucumbência para o Exequente. (...) Dessa forma, considerando a aplicação do princípio da causalidade, posto que a Executada/Apelada deu causa a Ação de Execução, pois inadimplente com a obrigação contraída, deve ser afastada a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cabendo à Executada/Apelada suportar os encargos de sucumbência. (Destaque em negrito) Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a inversão dos ônus de sucumbência representa uma consequência lógica e direta do provimento do recurso de Apelação. Ao pedir o afastamento de sua condenação com base no princípio da causalidade, o Apelante/Embargado provocou a reanálise sobre quem deu causa à demanda. Uma vez reconhecido que a responsabilidade pela instauração do processo foi da parte executada, a imposição dos encargos sucumbenciais a ela é o desdobramento natural da aplicação do mesmo princípio. Portanto, a inversão não configura uma decisão sobre pedido não formulado, mas sim, a aplicação completa e coerente da tese jurídica acolhida, que define o devedor como o responsável pelos custos processuais. O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 5. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. O artigo 1.025, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desnecessária, pois, a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5.Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100489-04.2017.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE EMBARGANTE: MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA.EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DEDACELARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim, resolver a questão posta em juízo com a respectiva fundamentação.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.