Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel que pretende penhorar, sob pena de indeferimento do pedido. 2. A parte executada requer a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, para que conste expressamente o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e a averbação de que o bem foi reconhecido judicialmente como bem de família, argumentando, em breve síntese, que o ofício anteriormente expedido não contemplou tal informação, o que impede a correta averbação registral e pode acarretar custos adicionais. O pedido não comporta acolhimento. Explico. Embora tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542, com a consequente determinação de cancelamento da penhora, a pretensão de averbação da condição de bem de família extrapola os limites da presente execução, cujo objeto se restringe à satisfação do crédito exequendo e às medidas constritivas incidentes no caso concreto. Dessa forma, eventual registro dessa natureza não é cabível no âmbito desta demanda executiva. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito