TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696·CPF·Representa: Autor
DIOGO OLIVEIRA
OAB/SP 345244·CPF·Representa: Autor
JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 24058·Representa: Autor
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/GO 198905·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Fica(m) o(a)(s) parte executada intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo do ofício expedido acerca do cancelamento da penhora anotada perante o cartório de registro de imóveis, nos termos da decisão de movimentação 228. Formosa, datado e assinado eletronicamente. Kélia de Sousa Costa Marchese Analista Judiciário 1º grau - Cível 5104912
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:11
Petição
26/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Ré/Executada, por seu Procurador, de que a sentença proferida nos autos encontra-se disponível, possuindo força de ofício, podendo ser utilizada diretamente para os fins nela determinados. Datado e assinado digitalmente. Brunna Ivy Nunes Uesugi Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível - Matr: 1612238
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:40
Confirmada
09/03/2026, 13:40
Confirmada
09/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121045-85.2015.8.09.0044 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Promovido(s): ADEMIR PREDIGER DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em desfavor de ADEMIR PREDIGER, PAULO JOSE LOPES JUNIOR, ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES, JULIANO ASSUMPCAO VAZ e ANA CAROLINA MAGALHAES GONCALVES, qualificados nos autos em epígrafe. Impugnação à penhora apresentada pela executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes (mov. 216). Manifestação da parte exequente apresentando concordância quanto a alegação de bem de família (mov. 223). Petição juntada pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves indicando bem a penhora (mov. 225). Manifestação da executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 226). É o breve relatório. Decido. 1. A executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes apresentou impugnação à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 44.542, alegando se tratar de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 (mov. 219). A exequente, intimada para se manifestar, concordou e reconheceu a natureza residencial do imóvel penhorado (mov. 223). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, após efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.542 e apresentada impugnação à penhora, a parte exequente se manifestou expressamente anuindo com a alegação de impenhorabilidade. Além disso, verifica-se que a executada Eliane Aparecida Ferreira Lopes efetivamente comprovou que reside no imóvel penhorado, servindo-lhe como sua única moradia. Diante disso, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 44.542. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO, o qual deve ser protocolado pela parte executada, para que proceda com o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel de matrícula nº 44.542, referente ao presente processo. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CNIB (mov. 223), posto que, nos termos da súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5327849-94.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora pelos executados Paulo Jose Lopes Junior, Juliano Assumpcao Vaz e Ana Carolina Magalhaes Goncalves na movimentação 225, sob pena de suspensão e arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 13:24
Confirmada
06/03/2026, 13:24
Confirmada
06/03/2026, 13:24
Outras Decisões
06/03/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica intimada parte Autora/Exequente, por seu Procurador, para manifestar sobre os requerimentos e documentos juntados nas movimentações 215 e 216, no prazo de 15 dias. Datado e assinado digitalmente. Bruno de Campos Lucas Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5200612
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 13:41
Confirmada
14/01/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:33
Expedição de documento
24/11/2025, 14:10
Expedição de documento
14/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas. Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a. Requerido(a): ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Provimento nº 005/10 do TJGO Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo oficial de justiça (ev. 201), sendo que, em caso de fornecimento de novo endereço nesta comarca ou solicitação da diligência no mesmo endereço constante dos autos, deverá, salvo nos casos de assistência judiciária, no mesmo prazo, recolher as custas de locomoção, para emissão/distribuição do respectivo mandado. Formosa/GO, 13 de outubro de 2025. LAVYNIA RAFAELLA SILVERIO DIAS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível/Matrícula 7104987
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 13:21
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 16:07
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDECISÃO 1. Defiro o pedido de substituição do polo ativo para constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (mov. 200), porquanto os documentos juntados, especialmente o termo de cessão, comprovam que o crédito objeto da presente demanda foi cedido.Altere-se o polo ativa da ação.Promova-se a desabilitação dos advogados da cedente e a habilitação dos advogados da cessionária.Atente-se ao pedido de intimação exclusiva (mov. 203).2. Após a habilitação dos advogados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada na movimentação nº 201, sob pena de extinção.2.1. Em caso de inércia, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu procurador e pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 13:30
Outras Decisões
29/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:48
Expedição de documento
25/07/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, certifico que procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR nº GUIA(S) Nº 8111542-3/50, haja vista a recente atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia, 4 de julho de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário - CEM Documento assinado digitalmente. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025 *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 20:11
Ato ordinatório
04/07/2025, 20:08
Expedição de documento
30/06/2025, 18:25
Confirmada
25/06/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:29
Expedida/certificada
09/06/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A Requerido(a): ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente as custas de locomoção(ões) do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso necessite, poderá solicitar auxílio por: - Suporte ao Advogado - fone (62) 3238-2000 e/ou - Suporte da Central Única de Contadores - fone (62) 3018-6110 Datado e assinado digitalmente. LAVYNIA RAFAELLA SILVERIO DIAS Técnico Judiciário
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:23
Expedição de documento
04/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDECISÃO 1. Conforme solicitado pelo exequente na petição de movimentação nº 176, intime-se o credor hipotecário sobre a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 44.542 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Formosa – GO, bem como para que tome as providências necessárias para fazer prevalecer seu direito de preferência.2. Tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado restou infrutífera, em razão de encontrar-se constantemente fechado, consoante a certidão do Oficial de Justiça (mov. 161), defiro o pedido de expedição de novo mandado de avaliação (mov. 176), com autorização, caso necessário, para uso de auxílio policial e/ou arrombamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDECISÃO 1. Conforme solicitado pelo exequente na petição de movimentação nº 176, intime-se o credor hipotecário sobre a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 44.542 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Formosa – GO, bem como para que tome as providências necessárias para fazer prevalecer seu direito de preferência.2. Tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado restou infrutífera, em razão de encontrar-se constantemente fechado, consoante a certidão do Oficial de Justiça (mov. 161), defiro o pedido de expedição de novo mandado de avaliação (mov. 176), com autorização, caso necessário, para uso de auxílio policial e/ou arrombamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDECISÃO 1. Conforme solicitado pelo exequente na petição de movimentação nº 176, intime-se o credor hipotecário sobre a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 44.542 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Formosa – GO, bem como para que tome as providências necessárias para fazer prevalecer seu direito de preferência.2. Tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado restou infrutífera, em razão de encontrar-se constantemente fechado, consoante a certidão do Oficial de Justiça (mov. 161), defiro o pedido de expedição de novo mandado de avaliação (mov. 176), com autorização, caso necessário, para uso de auxílio policial e/ou arrombamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDECISÃO 1. Conforme solicitado pelo exequente na petição de movimentação nº 176, intime-se o credor hipotecário sobre a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 44.542 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Formosa – GO, bem como para que tome as providências necessárias para fazer prevalecer seu direito de preferência.2. Tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado restou infrutífera, em razão de encontrar-se constantemente fechado, consoante a certidão do Oficial de Justiça (mov. 161), defiro o pedido de expedição de novo mandado de avaliação (mov. 176), com autorização, caso necessário, para uso de auxílio policial e/ou arrombamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:32
Confirmada
29/05/2025, 13:32
Outras Decisões
29/05/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121045-85.2015.8.09.0044Promovente(s): UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/APromovido(s): ADEMIR PREDIGERDESPACHO Compulsando os autos, verifico que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 44.542, foi dado em garantia fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidão juntada na movimentação 56, arquivo 5 (fls. 143/146 do PDF).Sendo assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre impossibilidade de constrição do bem, uma vez que o domínio do imóvel não pertence ao executado, mas, sim a um terceiro (CEF), alheio à relação jurídica apresentada, sob pena de preclusão.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121045-85.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S/A Requerido: ADEMIR PREDIGER Juiz(a) de Direito: Marcelo Alexander Carvalho Batista Fica(m) o(a)(s) autor(a) intimado(a)(s)para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se no feito, requerendo o que for de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o(a) autor(a) pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de sua inércia ensejar a extinção do processo (art. 485, §1º, CPC). Formosa, datado e assinado eletronicamente. Nilvan José de Barros Analista Judiciário 5038499