Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0206134-73.2015.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Acol Distribuidora De Combustivel Ltda Réu: FREITAS MATOS E MOLINARI LTDA DECISÃO Em evento 252, a parte autora pugnou a citação de Giselle Molinari Oliveira Matos, por meio do aplicativo WhatsApp. Decido. Apesar de a citação ser pessoal, o STJ entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CITAÇÃO DE DEVEDOR VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PROVIMENTO CONJUNTO N. 9/2021 DO TJGO. RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ. PRECEDENTES STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. A pendenga cinge-se à (im)possibilidade de citação, via aplicativo de mensagens instantâneas, de devedor para que pague alimentos, sob pena de prisão civil; a casuística atual trata de ação de cumprimento de decisão que ordenou o pagamento de alimentos, mas que, por dificuldade de localização do devedor, vem se arrastando no tempo por mais de ano, prejudicando, sobremaneira, o agravante, absolutamente incapaz, que tem quadro clínico de microcefalia, situação médica que lhe demanda, além das necessidades vitais básicas, cuidados especiais no quotidiano. 3. A respeito do ato citatório, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 238, que tal espécie de comunicado processual serve para convocar o réu, o executado ou o interessado a ingressar na relação processual. Exatamente por isso, é providência essencial para a validade de todo o curso da demanda, porque assegura o exercício potencial do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do preceito do devido processo legal. 4. Importa registrar que o art. 246 do Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei Federal n. 14.195/2021, para que nele constasse a prioridade de citação por meio eletrônico, máxime em tempos de pandemia e de isolamento social. 5. A respeito dos meios eletrônicos atípicos, como o WhatsApp, o Provimento Conjunto n. 9/2021 deste Tribunal de Justiça orienta que o envio de mensagens por aplicativo de conversas é possível e serve para fins processuais, desde que adotados certos parâmetros de segurança e autenticidade, a assegurar que, de fato, o réu teve conhecimento pleno do ato processual que lhe é direcionado. O mencionado provimento caminha na mesma senda que a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade da prática de atos processuais segundo o aplicativo WhatsApp, mesmo que a parte citada não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário. Para tanto, a Corte Superior exige que o ato processual de comunicação contenha elementos indutivos de autenticidade do destinatário, como o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 7. Confirmada a tentativa infrutífera de citação do agravado, o qual encontra-se em endereço impreciso, a dificultar a sua comunicação processual pessoal, o caso é de priorizar a economia processual, a fim de que seja direcionado a ele, via WhatsApp, a citação dos termos da contenda de primeiro grau, que lhe move o agravante, substituído pela genitora. 8. O direito que se pretende assegurar o de alimentos de pessoa absolutamente incapaz justifica a relativização da forma de prática do ato citatório, permitindo-o via aplicativo de mensagens instantâneas - potencializando, ao máximo, os caminhos para a efetiva citação do devedor, atual agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5688365-05.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). DEFIRO o pedido de citação/intimação via WhatsApp, desde que comprovado que o número para o qual foi destinada à citação é da parte ré, bem como a ciência do citando(a) acerca do processo. Saliento que apenas a mensagem enviada como "lida" pelo recebedor não é suficiente para confirmar a efetivação da citação/intimação. Ao cartório/Oficial de Justiça para proceder com a citação/intimação da parte pelo número indicado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)