Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PIRACANJUBAJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000__________________________________________________________________________ 5039414-44.2022.8.09.0123MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVAPEDRO VITOR E SILVA PINHEIROPROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoProcedimento do Juizado Especial Criminal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu presentante legal, com atribuições perante este Juízo, moveu ação penal em desfavor de PEDRO VITOR E SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, por suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.Consta da denúncia oferecida nos autos que “No dia 22.01.2022, por volta das 0h15, na Praça Guarda Mor Francisco José Pinheiro, Setor Centro, Piracanjuba-GO, PEDRO VITOR E SILVA PINHEIRO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, abusando de instrumento sonoro, perturbou o sossego de Maria Aparecida de Lima e Silva”.O processo seguiu o seu curso regular, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual, diante da inexistência de quaisquer irregularidades ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo à análise meritória do feito.Assim estabelece o artigo 42, inciso III, da LCP:"Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Grifou-se. Após a análise dos autos, constata-se que a materialidade delitiva está evidenciada pela inclusão do Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento 1), especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 23006935/2022, Termo de Representação e pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal. De igual forma, a autoria também restou devidamente comprovada, conforme se observa dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Conforme o relato da Polícia Militar inserto no TCO nº 23006935:“POR VOLTA DAS 00:15 HS DO DIA CORRENTE, FOMOS DETERMINADOS PELO CPU A COMPARECER NO ENDEREÇO SUPRACITADO, PARA AVERIGUAR UMA SOLICITAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, E APÓS LIGAÇÃO DA SOLICITANTE NO CELULAR FUNCIONAL, NO LOCAL FOI CONSTATADO O FATO. ENTRAMOS EM CONTATO COM A VÍTIMA, A SRA. MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA, QUE DE IMEDIATO DEMONSTROU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O AUTOR PEDRO VITOR E SILVA PINHEIRO, PROPRIETARIO DA BOATE. FOI DETERMINADO AO AUTOR QUE CESSASSE O "SOM" E ENCERRASSE O EVENTO, DIANTE DOS FATOS FOI LAVRADO UM T.C.O EM DESFAVOR DO AUTOR PEDRO VITOR E SILVA PINHEIRO, PELO ART. 42, INC.III, DA LCP, COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 07/03/2022, ÀS 14:30 HORAS, NA COMARCA DE PIRANCAJUBA. FOI REALIZADA A APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS SONOROS E APÓS AS ASSINATURAS DOS TERMOS, AMBOS FORAM LIBERADOS NO LOCAL”. Grifou-se. Em Juízo, a vítima Maria Aparecida de Lima e Silva, assim narrou sobre os fatos ocorridos em 22/01/2022:“[...] que, inicialmente, eles alugaram um espaço para colocar um estacionamento; que esse estacionamento não deu muito certo, então a pessoa montou um barzinho e, posteriormente, uma boate que tinha som ao vivo, DJ, essas coisas todas; que a parede do estabelecimento fazia divisa com a casa da depoente e não havia separação; que não havia vedação de som; que isso já tem um tempinho, mas hoje, o seu pai está com 99 (noventa e nove) anos, a depoente está com 74 (setenta e quatro) anos e o seu irmão com 63 (sessenta e três) anos, o qual é deficiente mental e tem a doença de Parkinson; que, na época, teve que levar o seu pai ao hospital algumas vezes porque ele surtava e não conseguiam dormir de jeito nenhum; que a depoente afirma que chamava a Polícia, os militares vinham e eles abaixavam o som, mas assim que saíam, aumentavam de novo; que essas condições perduraram por cerca de dois meses, até que um dia uma policial a orientou a registrar um B.O; que a depoente nem sabia que tinha que fazer esse procedimento; que a partir daí, ela começou a registrar B.O e a situação melhorou um pouco, mas, no final de ano, houve uma festa de réveillon lá e o barulho foi muito intenso, ocasião em que a depoente chamou novamente a polícia e eles acabaram com a festa; que embora soubesse que a pessoa estava trabalhando, chegou um ponto em que não conseguia dormir mais, porque isso ocorria praticamente todos os dias; que no dia em que não tinha festa, também havia outros barulhos; que não tinha paz de segunda a segunda; que a depoente afirma que chegou a conversar com o Pedro Vitor, dizendo que não era possível mais aguentar o volume do som que era muito alto, a não ser que fosse colocada alguma vedação; que a depoente tem ciência de que toda boate deve ter isolamento acústico; que falou com o denunciado poucas vezes; [...]” (mídia de evento 149, arquivo 1). Grifou-se. A testemunha arrolada na denúncia, Fernando Roldão de Menezes (policial militar), por sua vez, declarou em depoimento judicial:“[...] que o depoente esteve no local, mas não conversou com a proprietária, mas sim, o seu parceiro de viatura; que realmente constataram o som alto; [...]” (mídia de evento 149, arquivo 2). Grifou-se. No mesmo sentido, a testemunha Leandro José Olímpio (policial militar), também arrolada na denúncia, relatou em Juízo:"[...] que no dia do ocorrido era o motorista da viatura e foram ao local do fato; que foi isso mesmo, a vizinha morava ao lado e no meio da praça fizeram uma boate; que realmente o som estava muito alto; que era uma boate em que tinha narguilé, essas coisas; que realmente foi constatado o fato e a vítima quis representar contra o autor e foi lavrado um TCO; [...]” (mídia de evento 149, arquivo 3). Grifou-se. O acusado Pedro Vitor e Silva Pinheiro, por sua vez, confessou a conduta delitiva, nos seguintes termos:“[...] que montou um bar onde havia venda e consumo de narguilé; que na época, o interrogado tinha até espetinho e mesas com cadeiras; que, aos finais de semana, como não vendia muita jantinha, colocava os narguilés para funcionarem, alugava um som e colocava DJ; que possuía duas caixas amplificadas e somente às sextas e sábados havia esse som; que durante a semana funcionava somente a jantinha e o interrogado usava telão para transmitir os jogos de futebol; que sobre os fatos ocorridos no dia 26/01/2022, por volta de 0:15, confirma que isso realmente aconteceu; que depois disso, o interrogado resolveu fechar o estabelecimento; que manteve a atividade por cerca de 28 (vinte e oito) dias; que resolveu fechar o ambiente porque já havia ocorrido três conflitos com ela, na verdade, não com ela, mas a polícia já havia o notificado três vezes; que o interrogado afirma que tinha um contrato de dois anos com o proprietário do espaço, fez uma reforma, mas quebrou o contrato e pagou a multa rescisória; que, no dia, o pessoal da Secretaria do Meio Ambiente tinha ido ao local para fazer a medição, antes de acontecer o show do DJ; que o pessoal da Secretaria do Meio Ambiente falou que, pelo fato de o local ser muito aberto, qualquer volume seria exagerado; que o volume não estava alto, mas estava incomodando; [...]” (mídia de evento 150, arquivo 1). Grifou-se. Sabe-se que não é necessário para a caracterização da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendado, que sejam claramente identificadas e nomeadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. A evidência de que o ruído excessivo perturbou a tranquilidade pública é suficiente, especialmente considerando que a contravenção penal de perturbação do sossego por abuso de instrumentos sonoros, prevista no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, exige como elemento subjetivo do tipo o dolo. Isso significa que o agente age de forma livre e consciente, sabendo que seu comportamento é abusivo e atenta contra a paz pública.Neste sentido a jurisprudência sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO. ART. 42, III DA LEI 3.688/41. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA E INCÔMODO AO COLETIVO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) Veja que o Sargento Gilcimar Mendes Gonçalves narrou que no dia dos fatos estavam fazendo bloqueio na via, ocasião em que abordaram o acusado, o qual trabalha como entregador, percorrendo toda a cidade. Contou que a motocicleta conduzida pelo réu tinha uma alteração que provocava grande barulho, acrescentando que estavam nas proximidades de uma escola, ao que o barulho foi ouvido de longe, razão pela qual lavrou tanto o TCO como medidas administrativas, não realizando nenhuma medição sonora. No mesmo sentido, o Sargento Sinvaldo Alves Pereira Júnior asseverou que o réu conduzia motocicleta adulterada, sendo que foi retirado o escapamento original e substituído por outro, como se fosse uma corneta, metálico e com a boca mais larga, gerando barulho audível a esquinas. Disse que no local da abordagem tem residências e que não foi feito nenhuma medição sonora, considerando que não é exigido na legislação, havendo apenas a previsão de ponderação do agente. Interrogado, o réu confirmou que a motocicleta estava com adulteração no escapamento, que quando comprou o veículo já veio dessa forma. Confirmou que o barulho era mais alto, mas não que incomodava. Por fim, disse que regularizou o veículo, trocando o escapamento. Portanto, nota-se a adequação típica da conduta do réu ao tipo penal incriminador contemplado pelo art. 42, inciso III, da LCP, ao que não há que se falar em ausência de dolo. Denota-se, ainda, que o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade da coletividade, no caso dos autos toda a vizinhança, e não uma única pessoa, já que no local tinha residências e também escola. Isto posto, deve-se manter inalterado o édito condenatório. 6. No caso em julgamento é desnecessária a realização de perícia ou mesmo de comprovação nos autos de aferição dos decibéis, a fim de aferir o volume de som ou nível sonoro. Nota-se que a infração penal em análise é de era conduta, a qual não exige a produção de resultado naturalístico. Destaque-se que o limite da ilicitude não é dado objetivamente pelo nível de ruídos, mas sim pela tolerância da sociedade, que na hipótese, fora deflagrada por agentes policiais em regular patrulhamento. Portanto, não há que se falar em ausência de materialidade ou nulidade, por ausência de aferição dos decibéis ou ausência de relatório de Fiscalização Ambiental. 7. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA, mantendo-se a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos 8. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 55884638620218090137, Relator: ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2022). Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO MEDIANTE ABUSO DE INSTRUMENTO SONORO (ART. 42, III DA LCP). MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. É certo que apenas o incômodo direto e acintoso a uma determinada pessoa configura a contravenção penal da perturbação da tranquilidade tipificada no art. 65 da LCP, enquanto a contravenção penal de perturbação do sossego mediante abuso de instrumento sonoro a que alude o art. 42, III da LCP dispensa a especial reprovabilidade da conduta, contentando-se com a constatação de que o emprego de som alto teve repercussão apta a atingir uma pluralidade de indivíduos, porque o volume excessivo de músicas não encontra barreira nem escolhe ouvintes, mas se propaga e alcança quem estiver ao seu entorno. A comprovação da perturbação do sossego alheio não exige a inquirição individualizada de várias testemunhas do fato, mas a mera demonstração de que o barulho produzido pelo instrumento sonoro é capaz de atingir uma coletividade indeterminada, o que pode ser demonstrado pelos dizeres de um casal de vizinhos e em especial pelo testemunho isento de policial militar atuante na ocorrência, dando conta, inclusive, da negativa à solução consensual do entrevero. (TJSC, Apelação n. 0001317-37.2018.8.24.0041, de Mafra, rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27-03-2019). (TJ-SC - Apelação: 0001317-37.2018.8.24.0041, Relator.: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville). Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PRÉ-PROCESSUAIS RATIFICADAS EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, com gritaria ou algazarra, bem como mediante abuso de instrumentos sonoros, tal como tipificado no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais, tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de atentar contra a paz pública, ciente de que seu comportamento é abusivo. 2. No caso concreto, o dolo do agente restou configurado pelas declarações das vítimas, pelo abaixo assinado subscrito por 12 (doze) vizinhos, além das provas produzidas no inquérito, cujas evidências amealhadas denotam o dolo do acusado em atentar contra a paz pública. 3. A r. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo ponderou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a tese defensiva de que houve condenação baseada somente em provas inquisitoriais não deve ser acolhida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500477-89.2022.8.26.0288 Ituverava, Relator.: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/03/2023). Grifou-se. Os depoimentos coletados com base no contraditório e na ampla defesa são esclarecedores e confirmam os fatos expostos na denúncia. Os autos mostram que na madrugada do dia 22/01/2022, na Praça Guarda Mor Francisco José Pinheiro, Setor Centro, Piracanjuba-GO, o denunciado verdadeiramente perturbou o sossego da vítima Maria Aparecida de Lima e Silva, na qualidade de proprietário de uma boate situada no local, abusando de instrumentos sonoros. A vítima, idosa de 70 (setenta) anos de idade à época dos fatos, relatou em Juízo, com riqueza de detalhes e de forma contundente, que foi perturbada em seu sossego, mormente porque a parede do estabelecimento comercial fazia divisa com a parede da sua residência. Afirmou que, na casa, também moram o seu pai (atualmente com 99 anos) e o seu irmão (atualmente com 63 anos), ambos idosos, com debilidades em decorrência da idade e problemas de saúde. Em Juízo, a vítima afirmou que a perturbação do sossego ocorreu diversas vezes, sendo inclusive aconselhada por policiais militares a registrar um boletim de ocorrência. Por essa razão, ao se sentir incomodada pelo barulho excessivo no dia 22/01/2022, ela acionou a Polícia e expressou o desejo de representar contra o autor do fato, o que resultou na elaboração de um TCO. Os policiais militares arrolados na denúncia e ouvidos como testemunhas, confirmaram em audiência de instrução que compareceram ao local designado e, de fato, constataram a veracidade das alegações da vítima. Além disso, o réu admitiu em Juízo a prática delitiva, confirmando que já havia recebido três notificações sobre o barulho excessivo gerado por seu estabelecimento. No dia mencionado na denúncia, conforme afirmado pelo próprio denunciado, a Secretaria do Meio Ambiente esteve no local para realizar uma medição e informou ao agente que, por se tratar de um local aberto, qualquer volume poderia ser considerado excessivo, causando desconforto à comunidade.Em que pese as alegações finais da defesa, o fato de o Réu ter encerrado as suas atividades no local dos fatos logo após o ocorrido, tendo o acusado afirmado em Juízo que comandou o estabelecimento comercial tão somente por 28 (vinte e oito) dias, não desqualifica a conduta praticada, porquanto o tipo legal restou devidamente preenchido. As provas coligidas ao caderno processual demonstraram de maneira inequívoca, que o emprego de som alto teve repercussão apta a atingir não apenas a vítima e seus familiares idosos, mas a coletividade, conforme constado pelos depoimentos colhidos, porque o volume excessivo não encontra barreira nem escolhe ouvintes, mas se propaga e alcança quem estiver ao seu entorno. Portanto, ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se perfaz.Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados na denúncia, para o fim de CONDENAR PEDRO VITOR E SILVA PINHEIRO, já qualificado, nas sanções do artigo 42, III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme necessário e suficiente para a reprovação da infração penal. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO POR ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS (ART. 42, III, LCP)CULPABILIDADE: a culpabilidade do acusado revela-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que ultrapasse os limites da responsabilidade criminal do acusado; ANTECEDENTES: o acusado possui maus antecedentes, haja vista a existência de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, conforme as informações extraídas da Certidão de Antecedentes Criminais colacionada aos autos – evento 152 (autos nº 5123995-26.2021.8.09.0123 e 7000131-09.2024.8.09.0123 – SEEU); CONDUTA SOCIAL: nenhum elemento probatório foi coletado em juízo a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância; PERSONALIDADE: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do agente, não havendo, portanto, como valorá-la negativamente; MOTIVOS DO CRIME: são normais à espécie; CIRCUNSTÂNCIAS: são normais ao tipo penal, portanto, não há que se intensificar a sua culpabilidade através desta circunstância; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são próprias do tipo penal, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual nada se tem a valorar.Fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, utilizando a elevação de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a pena máxima para a circunstância judicial desfavorável (antecedentes) prevista no art. 59 do CP, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual DIMINUO a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, não havendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, fixo a pena DEFINITIVA em 20 (vinte) dias de prisão simples. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAFixo o regime ABERTO para o início de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENALA Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.No presente feito, no entanto, deixo de aplicar a detração, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será alterado. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAA despeito da quantidade de pena imposta, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o agente possui maus antecedentes, não atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos no art. 44, inciso III, do Código Penal.De igual forma, não há que se falar em suspensão condicional da pena, haja vista que os maus antecedentes não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do CP). DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADETendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena, bem como aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre a pena definitiva fixada e a necessidade de constrição cautelar, que não se faz presente neste momento processual, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, salvo se por outro motivo estiver preso. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENALConsoante o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, caberá ao julgador fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dever de reparação inclui danos morais e/ou materiais. Para isso, com exceção dos danos resultantes de violência doméstica, são necessários os seguintes requisitos: (I) solicitação expressa na petição inicial; (II) indicação do valor desejado; e (III) realização de instrução específica para permitir ao réu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). No presente caso, não há pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida quanto à fixação dos danos morais, nem tampouco houve a comprovação de danos patrimoniais causados à vítima. Assim, concedê-los resultaria em uma violação clara das garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a referida indenização. DOS BENS APREENDIDOSNão obstante o disposto no art. 91, II, “a” e “b” do Código Penal, no caso em apreço, os equipamentos de som apreendidos não consistem em ato ilícito e tampouco está comprovado serem produtos de crime ou proveito auferido com a prática de ato criminoso.Assim sendo, quanto aos bens apreendidos indicados no evento nº 01, DETERMINO que sejam restituídos ao acusado, mediante termo de entrega, porquanto não interessam mais ao processo. Expeça-se ofício à autoridade competente, para restituição e juntada do termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, advirta-se que, se os referidos objetos não forem retirados no prazo de 90 (noventa) dias, terão destinação diversa, conforme preceitua a legislação (art. 123 do CPP). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais, atentando-se para o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, com a alteração dada pela Lei nº 12.736/12;2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); 3) cumpra-se o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público e o acusado, bem como o(a) advogado(a) de Defesa, via DJE, na forma da lei penal.Decorrido prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual - trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para defesa - após arquivem-se os autos do processo, mediante as baixas devidas.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)