Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PRAZO PRECLUSIVO. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA COM IMPARCIALIDADE. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de arguição de suspeição proposta por demandado em execução de título extrajudicial contra a juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás. O suscitante alega parcialidade da magistrada por decisões proferidas na execução e em embargos à execução, especialmente a negativa de efeito suspensivo e a não análise de questões preliminares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da arguição de suspeição, considerando o prazo legal de quinze dias para sua apresentação, a contar do conhecimento do fato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 146 do CPC estabelece o prazo de quinze dias para arguição de suspeição, contado do conhecimento do fato. 4. A arguição foi apresentada extemporaneamente, após o decurso do prazo legal, configurando preclusão. A última decisão na execução – mais recente no conglomerado de processos -, que o suscitante afirma ser fundamento da suspeição, além de não guardar relação com as matérias apontadas como justificativas de parcialidade da magistrada, foi atacada por meio de arguição manejada em prazo superior ao legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A arguição de suspeição não é conhecida, por intempestividade. "1. A arguição de suspeição deve ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. 2. O não cumprimento do prazo legal acarreta a preclusão da arguição, impossibilitando o seu conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.009.202/RJ; TJGO, Apelação Cível 0307402-38.2016.8.09.0110. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5041696-85.2025.8.09.0176ORIGEM: COMARCA DE NOVA CRIXÁSSUSCITANTE: RUI DA CUNHASUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PRAZO PRECLUSIVO. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA COM IMPARCIALIDADE. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de arguição de suspeição proposta por demandado em execução de título extrajudicial contra a juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás. O suscitante alega parcialidade da magistrada por decisões proferidas na execução e em embargos à execução, especialmente a negativa de efeito suspensivo e a não análise de questões preliminares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da arguição de suspeição, considerando o prazo legal de quinze dias para sua apresentação, a contar do conhecimento do fato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 146 do CPC estabelece o prazo de quinze dias para arguição de suspeição, contado do conhecimento do fato. 4. A arguição foi apresentada extemporaneamente, após o decurso do prazo legal, configurando preclusão. A última decisão na execução – mais recente no conglomerado de processos -, que o suscitante afirma ser fundamento da suspeição, além de não guardar relação com as matérias apontadas como justificativas de parcialidade da magistrada, foi atacada por meio de arguição manejada em prazo superior ao legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A arguição de suspeição não é conhecida, por intempestividade. "1. A arguição de suspeição deve ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. 2. O não cumprimento do prazo legal acarreta a preclusão da arguição, impossibilitando o seu conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 146. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.009.202/RJ; TJGO, Apelação Cível 0307402-38.2016.8.09.0110. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5041696-85.2025.8.09.0176ORIGEM: COMARCA DE NOVA CRIXÁSSUSCITANTE: RUI DA CUNHASUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁSRELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz Substituto em 2º [email protected] VOTO Conforme relatado, trata-se de arguição de suspeição da magistrada Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da Comarca de Nova Crixás, suscitada por RUI DA CUNHA, demando nos autos da execução de título extrajudicial nº 5282198-24.2021.8.09.0176. A narrativa do suscitante se refere a suposta parcialidade da juíza ao proferir decisões nos autos da execução, em especial ao não conceder efeito suspensivo aos embargos à execução e não reconhecer questões preliminares. A exceção de suspeição tem procedimento previsto no art. 146 do CPC, devendo ser instruída com documentos necessários à comprovação das alegações do excipiente, bem como a relação e a conduta da magistrada capaz de comprometer a imparcialidade para o julgamento da causa. O dispositivo de lei mencionado prevê que a suspeição deve ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. O suscitante fez o pedido de reconhecimento da suspeição no feito executório em 10.1.2025 (movimentação 131), que, posteriormente, foi autuado em apartado. A última decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ocorreu no dia 30.9.2024 (movimentação 115), da qual o suscitante foi intimado em 2.10.2024; e essa decisão sequer guarda relação com as matérias apontadas pelo suscitante como justificadoras da imparcialidade da magistrada, pois limita-se ao deferimento de averbação premonitória em favor do credor. Já nos autos dos embargos a execução (processo nº 5303579-20.2023) a última decisão proferida pela juíza suscitada ocorreu no dia 30.10.2023, quando prolatada a sentença de improcedência de seus pedidos. (movimentação 19) Observa-se, dessa forma, que por mais que seja considerada a última decisão dos autos da execução (mais recente), a arguição foi ajuizada extemporaneamente, pois manejada em prazo superior aos 15 (quinze) dias previstos em lei, de modo que o reconhecimento da preclusão da alegação de suspeição é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…) 1. O argumento relativo ao impedimento e à suspeição do Desembargador relator do acórdão recorrido não foi suscitado no recurso especial, mas tão somente no presente agravo interno, de modo que configura verdadeira inovação recursal. Não só, nos termos do art. 146 do CPC/2015 a parte deve alegar o impedimento ou a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. Não tendo sido observado tal lapso temporal, operou-se a preclusão. (…) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp nº 2.009.202/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022) “Apelação cível. (...) I - Parcialidade do magistrado. Nulidade da sentença. Inadequação. Não é a apelação o recurso adequado para alegar suposta parcialidade do juiz, posto que o ordenamento pátrio prevê medidas específicas para o afastamento do magistrado que não observa o princípio da imparcialidade, como as exceções de impedimento e suspeição, que devem ser arguidas de forma incidental, nos termos do art. 146 do CPC, sob pena de preclusão. (...) Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO, Apelação Cível 0307402-38.2016.8.09.0110, Rel.Des. Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024) Ante o exposto, não conheço da arguição de suspeição em razão de sua manifesta inadmissibilidade, caracterizada pela intempestividade. Sem custas ou honorários advocatícios. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio VicenteJuiz Substituto em 2º GrauRelator A C Ó R D Ã OARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5041696-85.2025.8.09.0176, da Comarca de Nova Crixás, em que figura como SUSCITANTE RUI DA CUNHA e, como SUSCITADA, a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁS.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer da arguição de suspeição, nos termos do voto do relator.A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio VicenteJuiz Substituto em 2º GrauRelator
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5041696-85.2025.8.09.0176 ORIGEM: COMARCA DE NOVA CRIXÁS SUSCITANTE: RUI DA CUNHA SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DESPACHO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, proposto por RUI DA CUNHA em desfavor da JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁS. O suscitante alega na petição de ingresso que o fato que deu ensejo ao incidente foi conhecido nesta data (10.1.2025), com a ciência da decisão que admitiu o cumprimento de sentença sem manifestação sobre a concessão de efeito suspensivo e a respeito de questões relevantes, elencadas na seguinte ordem: a) cabimento da moratória, conforme Resolução 4755, de 15.10.2019 e com respaldo na Súmula 298 do STJ; b) extinção da garantia do penhora por falta de apresentação do título executivo original; c) concessão do efeito suspensivo à ação monitória com fundamento no art. 313 do CPC, tendo em vista a questão prejudicial de mérito; d) inexistência de pedido de aplicação de correção monetária; e) invalidação da planilha apresentada pelo autor, que incluiu honorários advocatícios ao débito. Entretanto, pelo menos aparentemente, não se vislumbra nos autos da execução de título extrajudicial a existência de decisão que tenha abrangido esses pedidos, o que leva a crer que a insurgência se refira possivelmente a outros autos. Além disso, a última decisão proferida na execução foi a que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pelo credor (datada de 30.9.2024 – movimentação 115) que, tão somente, deferiu a expedição de certidão para possibilitar a averbação premonitória. O art. 146 do Código de Processo Civil prevê que a suspeição do magistrado deve ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, de modo que, em uma primeira análise, nem mesmo haveria se falar na tempestividade do pedido de instauração do incidente. A considerar esses fatos, oportunizo ao suscitante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:30
Exceção de Impedimento ou Suspeição
18/02/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5041696-85.2025.8.09.0176 Polo Ativo: Rui Da Cunha Polo Passivo: Juiz De Direito Da Comarca De Nova Crixás DESPACHO Analisando detidamente o feito, em que pese a certidão do evento 7, observo que o excipiente anexou comprovantes de recolhimento de guias iniciais, no processo originário. Portanto, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento das guias devidamente recolhidas nestes autos. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Respondência. Decreto n. 2.427/2023
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5041696-85.2025.8.09.0176 ORIGEM: COMARCA DE NOVA CRIXÁS SUSCITANTE: RUI DA CUNHA SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DESPACHO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, proposto por RUI DA CUNHA em desfavor da JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NOVA CRIXÁS. O suscitante alega na petição de ingresso que o fato que deu ensejo ao incidente foi conhecido nesta data (10.1.2025), com a ciência da decisão que admitiu o cumprimento de sentença sem manifestação sobre a concessão de efeito suspensivo e a respeito de questões relevantes, elencadas na seguinte ordem: a) cabimento da moratória, conforme Resolução 4755, de 15.10.2019 e com respaldo na Súmula 298 do STJ; b) extinção da garantia do penhora por falta de apresentação do título executivo original; c) concessão do efeito suspensivo à ação monitória com fundamento no art. 313 do CPC, tendo em vista a questão prejudicial de mérito; d) inexistência de pedido de aplicação de correção monetária; e) invalidação da planilha apresentada pelo autor, que incluiu honorários advocatícios ao débito. Entretanto, pelo menos aparentemente, não se vislumbra nos autos da execução de título extrajudicial a existência de decisão que tenha abrangido esses pedidos, o que leva a crer que a insurgência se refira possivelmente a outros autos. Além disso, a última decisão proferida na execução foi a que acolheu, em parte, os embargos de declaração interpostos pelo credor (datada de 30.9.2024 – movimentação 115) que, tão somente, deferiu a expedição de certidão para possibilitar a averbação premonitória. O art. 146 do Código de Processo Civil prevê que a suspeição do magistrado deve ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, de modo que, em uma primeira análise, nem mesmo haveria se falar na tempestividade do pedido de instauração do incidente. A considerar esses fatos, oportunizo ao suscitante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:30
Exceção de Impedimento ou Suspeição
18/02/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:22
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5041696-85.2025.8.09.0176 Polo Ativo: Rui Da Cunha Polo Passivo: Juiz De Direito Da Comarca De Nova Crixás DESPACHO Analisando detidamente o feito, em que pese a certidão do evento 7, observo que o excipiente anexou comprovantes de recolhimento de guias iniciais, no processo originário. Portanto, INTIME-O para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento das guias devidamente recolhidas nestes autos. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Respondência. Decreto n. 2.427/2023