Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5057371-96.2025.8.09.0044 Promovente(s): Eric Douglas Nolasco Ramos Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material” Com efeito, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa. Não se presta, assim, o recurso manejado, como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso. Oportunamente, relembro que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão. Já a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia. Por sua vez, a obscuridade que permite a oposição do recurso em voga é aquela que ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. De outra banda, a premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Logo, não há contradição, quando a decisão embargada é proferida em sentido contrário aos interesses da parte (REsp 1.250.367/RJ). Do mesmo modo, não há omissão, quando o resultado do julgamento adverso aos interesses do embargante, uma vez que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à pretensão recursal e abordou de forma lógica e coerente a matéria. Outrossim, no caso concreto a sentença embargada não possui manifestação confusa, dúbia ou desprovida de clareza, inexistindo, portanto, obscuridade. A decisão proferida nos autos não está fundada em premissa fática equivocada (erro material), mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas. Em arremate, não ocorrendo as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, sobretudo quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta na sentença recorrida, face ao seu inconformismo com os posicionamentos adotados pelo Juízo. Veja-se: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e, em tese, não admitem interpretação extensiva. 2 – (...). 3 – (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CENSURADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0450210-34.2012.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022)” (grifei e destaquei) É o quanto basta. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos ao movimento 51, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento para manter inalterada a decisão/sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito