Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo: 5137572-61.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BRADESCO SAÚDE S/A Polo passivo: NEMO SERVICOS E LOCACOES PARA FESTAS LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face do NEMO SERVICOS E LOCACOES PARA FESTAS LTDA., ambos qualificados nos autos. Deferida penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas da executada (mov.58). Penhora parcialmente frutífera na mov.62. Na movimentação 67, o Banco C6 S/A, terceiro oficiado, apresentou manifestação informando a ocorrência de suposto erro sistêmico no bloqueio realizado, esclarecendo que o valor constrito recaiu sobre aplicação financeira do tipo Certificado de Depósito Bancário (CDB) vinculada a cartão de crédito, a qual, segundo sustenta, possui natureza de garantia contratual, estando gravada por cessão fiduciária em favor da própria instituição financeira, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria a constrição judicial. Intimada, a parte exequente postulou a improcedência do pedido formulado (evento 74). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, tal regra não se estende automaticamente a quaisquer aplicações financeiras. No caso, os valores constritos encontram-se aplicados em CDB vinculado a cartão de crédito, com finalidade específica de ampliar limite de crédito e garantir eventual saldo devedor junto à instituição financeira. Trata-se, portanto, de aplicação financeira com função negocial e creditícia, desprovida das características próprias da caderneta de poupança destinada à reserva patrimonial. A simples circunstância de os valores estarem aplicados em produto financeiro não lhes confere, por si só, a proteção da impenhorabilidade legal. Ademais, eventual alegação de cessão fiduciária do valor à instituição financeira não impede a constrição judicial, especialmente quando inexistente comprovação do registro do contrato ou mesmo juntada integral do instrumento contratual aos autos. Sem a demonstração da formalização e publicidade do ajuste, a alegada cessão fiduciária mostra-se inoponível a terceiros, notadamente ao exequente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou o desbloqueio de importância localizada por meio do Sisbajud – Inconformismo – Acolhimento – Quantia aplicada em Cédula de Crédito Bancário (CDB) para o aumento do limite de cartão de crédito concedido ao agravado e garantir a cobertura de eventuais débitos do saldo devedor junto ao Banco C6 que é desprovida da característica da poupança – Eventual cessão fiduciária do valor bloqueado ao Banco C6 que não impede a penhora on-line, como de fato não impediu – Ausência de demonstração do registro do contrato de cessão fiduciária que, aliás, sequer fora juntado aos autos, sendo, pois, inoponível perante terceiros – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323798-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024)" Ressalte-se, ainda, que a manutenção do bloqueio não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, a qual poderá exigir do cliente nova garantia para manutenção do limite concedido, caso entenda necessário. Por fim, a interpretação das regras de impenhorabilidade deve observar o princípio da efetividade da execução, evitando-se que a proteção legal seja utilizada como escudo para frustrar a satisfação do crédito regularmente constituído. Na confluência do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Verifico que os executados foram devidamente citados, conforme certidão juntada em movimentação 09. Dito isso, competia à parte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao processo, sendo presumidamente válida a intimação dirigida ao endereço da parte, conforme redação do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, RECONHEÇO válida a intimação de mov. 75 e DEFIRO os pedidos de mov. 74. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor penhorado nos autos (mov. 62) em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já levantados, e dar andamento ao feito com a indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito