Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5079219-35.2020.8.09.0006 Polo Ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA Polo Passivo: GERMANO LEONARDO DE FREITAS BEZERRA (citado por Edital) SENTENÇA EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 384 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA VENDA EXTRAJUDICIAL E DA CORRETA APURAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA PRÉ-CONSTITUÍDA (ART. 700, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra GERMANO LEONARDO DE FREITAS BEZERRA, ambos qualificados, em que se pretende a formação de título executivo judicial que lhe assegure o recebimento do crédito no importe atualizado de R$ 15.369,96, resultante de suposto saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Inicial instruída com documentos (evento 01). Parte ré citada por edital (evento 120). Embargos monitórios opostos por curador especial (evento 140). Impugnação (evento 143). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1. Cabimento abstrato da via monitória e exigência de prova escrita suficiente Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a existência da obrigação e o valor exigido, incumbindo ao autor, já na petição inicial, explicitar a importância devida e instruí-la com memória de cálculo (§2º, I). A natureza do procedimento monitório pressupõe a existência de prova escrita pré-constituída e suficiente, capaz de evidenciar, de plano, a plausibilidade do crédito afirmado. A ausência de documentação essencial à demonstração do direito alegado impede a formação do título executivo judicial pretendido. Por sua vez, o Enunciado 384 da Súmula do STJ, dispõe que "cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia." Contudo, o referido entendimento apenas reconhece a adequação da via eleita, não dispensando o autor da comprovação do fato constitutivo do direito invocado. No caso de cobrança de saldo remanescente, o crédito alegado decorre de uma sucessão lógica de atos — consolidação da propriedade, venda extrajudicial do bem e imputação do produto da alienação ao débito — cuja regularidade e resultado econômico devem ser demonstrados documentalmente. Assim, embora a via monitória seja, em tese, adequada, o acolhimento da pretensão depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos pressupostos fáticos que dão suporte ao alegado saldo remanescente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2. Ônus da prova e efeitos dos embargos por negativa geral (curador especial) Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). A apresentação de embargos por curador especial, por negativa geral, não desloca esse encargo, nem transforma alegações em prova: a negativa geral é técnica defensiva típica da curadoria e não tem o condão de suprir lacunas probatórias da parte autora. Assim, ainda que a controvérsia tenha sido instaurada por negativa geral, permanece imprescindível que a parte autora demonstre documentalmente: (i) a prévia busca e apreensão e a consolidação da propriedade; (ii) a efetiva venda extrajudicial; (iii) o valor alcançado na alienação; (iv) a imputação do produto no débito; e (v) o cálculo do saldo remanescente. 2.3. Necessidade de demonstração da consolidação da propriedade, da venda extrajudicial e do valor obtido Na própria petição inicial, a autora afirma que houve apreensão, consolidação e posterior leilão do veículo, sustentando a existência de saldo devedor remanescente e mencionando “memórias de cálculos” e “prestação de contas”. A prova documental juntada comprova parcialmente a narrativa. De um lado, há documentos que indicam a existência de procedimento de busca e apreensão e a efetiva apreensão do veículo, inclusive com auto respectivo. De outro lado, não há prova documental idônea e suficiente quanto aos atos posteriores indispensáveis para a cobrança do “remanescente” pela via monitória: a) Consolidação da propriedade/posse plena: embora a inicial afirme que, decorrido o prazo para purgação da mora, teria ocorrido a consolidação em favor do credor, não se identifica, nos documentos juntados, decisão/termo ou elemento equivalente que permita aferir, com segurança, a consolidação nos moldes legais (DL 911/69) e a regularidade do procedimento até esse marco. b) Alienação extrajudicial (venda/leilão) e valor obtido: igualmente, a alegação de que o bem foi “posteriormente leiloado” não vem acompanhada de auto/termo de leilão, auto de arrematação, comprovante do valor da venda ou documento equivalente que indique (i) se a venda realmente ocorreu, (ii) por qual modalidade, e (iii) por qual valor. Ressalte-se que há laudo/termo de avaliação (com “informações para venda”), mas avaliação não se confunde com prova de alienação efetiva, tampouco com prova do preço final obtido. c) Imputação do produto da venda e apuração transparente do saldo: embora haja “memória de cálculo” acostada, a pretensão monitória exige que o Juízo possa verificar a conta de chegada do suposto saldo: valor do débito na data pertinente, produto efetivo da venda, despesas/deduções justificadas, abatimento e saldo final. Sem documentos da venda e sem quadro de imputação lastreado em elementos objetivos, o processo não pode se converter em mera chancela de cálculo unilateral — o que contraria a lógica do art. 700 do CPC e esvazia o contraditório. Em síntese: há controvérsia relevante (e não superada pela prova pré-constituída) quanto à efetiva realização da venda, ao valor obtido, e à correta apuração do saldo remanescente, embora a apreensão esteja documentalmente indicada. A ausência de tais elementos impede a aferição jurisdicional sobre a regular consolidação da propriedade; a efetiva realização da venda extrajudicial; o valor obtido com a alienação; e a correta apuração do saldo remanescente. 2.4. Dever de prestação de contas e transparência da apuração do saldo (DL 911/69, art. 2º) O art. 2º, caput, parte final, do DL 911/69 impõe ao credor fiduciário, após a consolidação e a venda do bem, a observância do dever de correta imputação do produto da alienação ao débito, com restituição de eventual saldo ao devedor. Dessa norma decorre, de forma necessária, o dever de prestação de contas clara e verificável quando se pretende cobrar suposto saldo remanescente. No caso, a autora afirma haver “prestação de contas” e “memórias de cálculo”, porém não consta demonstração detalhada, com lastro documental objetivo, que permita verificar: o valor do débito na data relevante (consolidação/venda); o valor efetivo obtido na alienação; as despesas eventualmente deduzidas e sua justificativa; o abatimento do produto da venda no saldo devedor; a formação do montante final exigido. A cobrança judicial do “remanescente” exige transparência suficiente para controle jurisdicional e contraditório possível, sob pena de converter-se o processo em mera homologação de cálculo unilateral do credor. 2.6. Conclusão Diante da ausência de prova documental idônea que demonstre a consolidação da propriedade, a regular venda extrajudicial do bem e a adequada apuração do alegado saldo remanescente, não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I), razão pela qual a pretensão monitória não se sustenta. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do Curador Especial, estes que arbitro em 08 UHD's. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão. Caso seja interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões ao recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao TJGO (CPC, art. 1010, §3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito