Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA Cuida-se de Ação previdenciária proposta por JOSÉ SEVERINO RAMOS FILHO, já qualificado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou a parte autora que preenche os requisitos legais para a aposentadoria híbrida por idade, já que sempre trabalhou nas lides rurais e detém contribuição urbana, atingindo a carência para a implantação do benefício. A ré apresentou contestação indicando a inexistência de preenchimento dos requisitos legais, ev. 18, em razão da ausência de início de prova material quanto ao tempo rural. Impugnação à contestação, ev. 22. Em instrução foram ouvidas testemunhas. Alegações finais remissivas. É o sucinto relato. DECIDO. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural deve satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de pagamento das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Todavia, para aqueles que pleiteiam o benefício de aposentadoria por idade híbrida, não há a redução de 05 (cinco) anos do requisito etário, consoante determina o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, mantida a exigência de contribuições mínimas para fins de carência. Nesse viés, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher e 35 anos de contribuição, bem como provarem recolhimento de 180 contribuições. Analisando detidamente a pretensão inicial, verifico de início que o peticionário já atingiu a idade mínima, satisfazendo, portanto, o segundo requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário por implemento de idade híbrido. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, vejo que a parte autora comprovou razoavelmente seu exercício, trazendo comprovante de endereço de zona rural, Fazenda Fortuna (arq. 04, ev. 01); certidão de casamento, do ano de 1974, em que a profissão do autor consta como “lavrador” (arq. 06, ev. 01); certidão de óbito do filho, do ano de 2000, em que endereço o autor consta como “Fazenda Pontinha” (arq. 07, ev. 01); ficha médica, em que o endereço do autor consta como Fazenda Fortuna (arq. 08, ev. 01); notas fiscais de produtos rurais, dos anos de 2011, 2010, 2009 (arq. 08, ev. 01); ficha cadastral em que o endereço do autor consta como Fazenda Pontinha e sua profissão lavrador (arq. 08, ev. 01); declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Rubiataba (arq. 09, ev. 01); certificado de cadastro de imóvel rural, da Fazenda Paragominas, do ano de 2011 (arq. 11, ev. 01); declaração do ITR dos exercícios de 1994 e 2023 (arqs. 14, 15 e 16, ev. 01); carteira de trabalho com vínculos de trabalhador rural dos anos de 1992 à 1995 (arq. 17, ev. 01). Essa documentação foi corroborada pelos depoimentos de suas testemunhas, indicando que o requerente sempre trabalhou e morou na Fazenda Fortuna, junto à esposa, realizando trabalhos rurais. Trabalhou por um período como vigilante. Ademais, no que tange a alegação do INSS ter indicado a ausência de início de prova material, observa-se que, no ev. 01, o autor juntou diversos documentos, acima elencados, que comprovam a qualidade de segurado especial. Veja-se o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 5. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 6. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003254-42.2018.4.04.7201/SC, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Desembargadora ANA CRISTINA FERRO BLASI, 14/09/2023).(Grifei) Sobre os vínculos empregatícios formais, como contribuinte empregado, observo que se tratou do período de 1978 até 2002, e 03/2020 a 05/2020, sendo que os vínculos, somados ao tempo de atividade rural, são o bastante para o cumprimento da carência. Ora, implementada a idade mínima, e comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, bem como contribuições como segurado empregado, que em conjunto somam mais 180 contribuições como requisito da carência – somando-se atividade como segurado especial e recolhimentos como empregado –, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade híbrida, no valor a ser calculado pelo INSS, a partir da data da entrada do requerimento (ev. 01, em 04/07/2024). Sobre os atrasados, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências. Por fim, concedo, DE OFÍCIO, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Oficie-se ao INSS para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitados a 60 (sessenta) dias. Após o decurso legal, sem recurso e sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba/GO, data e horário da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO JUIZ DE DIREITO