Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5081993-33.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Gilmar Rodrigues Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. Tendo em vista o retorno dos autos após o julgamento do recurso e inexistindo providências pendentes a serem adotadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5081993-33.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Gilmar Rodrigues Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. Tendo em vista o retorno dos autos após o julgamento do recurso e inexistindo providências pendentes a serem adotadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
25/02/2026, 00:00
Definitivo
24/02/2026, 23:12
Expedição de documento
24/02/2026, 23:11
Confirmada
24/02/2026, 19:41
Confirmada
24/02/2026, 19:41
Expedida/certificada
24/02/2026, 19:37
Mero expediente
24/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
20/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
20/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. São Domingos (GO), 6 de fevereiro de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. São Domingos (GO), 6 de fevereiro de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5081993-33.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Gilmar Rodrigues Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. Tendo em vista o retorno dos autos após o julgamento do recurso e inexistindo providências pendentes a serem adotadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
25/02/2026, 00:00
Definitivo
24/02/2026, 23:12
Expedição de documento
24/02/2026, 23:11
Confirmada
24/02/2026, 19:41
Confirmada
24/02/2026, 19:41
Expedida/certificada
24/02/2026, 19:37
Mero expediente
24/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
20/02/2026, 18:27
Decurso de Prazo
20/02/2026, 18:27
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. São Domingos (GO), 6 de fevereiro de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. São Domingos (GO), 6 de fevereiro de 2026. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 23:10
Confirmada
06/02/2026, 23:10
Expedida/certificada
06/02/2026, 23:04
Ato ordinatório
06/02/2026, 23:04
Recebimento
06/02/2026, 12:57
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081993-33.2025.8.09.0145 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GILMAR RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando instituição bancária à restituição em dobro de valor indevidamente cobrado de consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida fundamentou a condenação em falha na prestação de serviço decorrente do prosseguimento indevido de cobranças após a quitação do débito através de acordo firmado entre os litigantes. As teses recursais, por sua vez, dedicam-se predominantemente a defender a legalidade e validade dos contratos originariamente celebrados, invocando princípios contratuais como a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, bem como alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação cível não impugnou os fundamentos centrais da sentença recorrida, discutindo assunto e apontando teses jurídicas em descompasso da fundamentação posta na sentença recorrida, inobservando o princípio da dialeticidade. 5. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é considerado inadmissível. 6. Considerando que o recurso adesivo possui natureza acessória, subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, CPC), o não conhecido do recurso de apelação, torna prejudicado o recurso adesivo interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível não conhecida. Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação cível deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. Não conhecido o recurso principal, prejudicado o recurso adesivo, diante de sua natureza acessória” D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Bradesco S.A. e RECURSO ADESIVO manejado por Gilmar Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito em substituição da Vara Cível da comarca de São Domingos, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, na “ação para repetição de indébito c/c pedido de danos morais”. Na petição inicial, Gilmar Rodrigues narra que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré e, diante de dificuldades financeiras, deixou de cumprir os pagamentos no prazo ajustado, levando-o a ser acionado judicialmente pelo banco em três ações executivas. Esclarece ter renegociado a dívida e pactuado acordo com a instituição financeira em 27/07/2023, o qual declara estar integralmente quitado. Alega que o banco requerido e seus patronos, apesar do adimplemento, deram continuidade nas ações executivas, culminando em bloqueio de valores de sua conta bancária. Pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais e condenação dos réus em litigância de má-fé. Em contestação (mov. 44), a instituição financeira diz que o autor não cumpriu os prazos estipulados nos acordos, que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral e que o bloqueio foi realizado por ordem judicial. Defende a ausência de falhas na prestação de serviços e de demonstração do dano moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco, que prosseguiu com execução já adimplida, caracterizando negligência. Condenou a instituição financeira à restituição em dobro da quantia constrita indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, contudo rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 89). Em suas razões recursais (mov. 94), o Banco Bradesco sustenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado, defendendo a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na cobrança efetuada, que agiu no exercício regular de direito e, portanto, inexiste defeito na prestação de serviço. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Em relação aos danos morais, afirma ausência de ato ilícito, dano suportado pela vítima e nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a tal título. Quanto aos danos materiais, defende a inexigibilidade da pretensão à restituição de parcelas ante a validade da relação jurídica. Na eventualidade de manutenção da condenação à repetição de indébito, sustenta que esta deve ocorrer em sua forma simples, com restituição do valor recebido pelo autor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que as teses levantadas sejam acolhidas. Preparo recolhido. Recurso adesivo visto na movimentação 98 e contrarrazões de ambos os recursos encontram-se nos movimentos 106 e 111. Em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre possível ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (mov. 113). A instituição financeira apresentou petição alegando que houve erro material na apelação interposta, mas que todos os requisitos de admissibilidade foram observados (mov. 116). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que o recurso não merece ser conhecido, como passo a expor. O artigo 932, III, do Código Processual vigente prevê, expressamente, que o relator não conhecerá de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Fácil extrair da norma que, em todo e qualquer recurso, cabe ao recorrente o ônus da impugnação específica, sob pena de não conhecimento. Trata-se de norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. A respeito do tema, transcrevo, por oportuno, o magistério de Fredie Didier Jr.: […] A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. […] (in Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 62). Negrito para destaque. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais da apelação, determinando que o recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Além dos requisitos formais, o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, as razões da decisão recorrida. Não basta a mera manifestação de inconformismo genérico, sendo imprescindível que o apelante demonstre, pontualmente, as razões pelas quais a sentença merece reforma, confrontando os fundamentos que embasaram a decisão atacada. No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau estruturou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a existência de acordos de renegociação de dívida celebrados entre as partes; (ii) o cumprimento integral desses acordos pelo autor; (iii) a falha na prestação de serviço pelo banco, que prosseguiu com atos executivos mesmo após o adimplemento dos acordos; (iv) a constrição indevida de valores na conta bancária do autor; (v) a configuração de danos materiais passíveis de repetição em dobro; e (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis. As teses recursais, por sua vez, dedicam-se predominantemente a defender a legalidade e validade dos contratos de empréstimo consignado originariamente celebrados, invocando princípios contratuais como a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, bem como alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário de forma genérica. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença. Na espécie, o objeto central da demanda não é a validade dos contratos de empréstimo originários, mas sim a regularidade da conduta do banco ao prosseguir com atos executivos e obter constrição judicial de valores mesmo após o alegado cumprimento integral dos acordos de renegociação firmados com o autor. A sentença não declarou a nulidade ou invalidade dos contratos originários de empréstimos consignados, mas reconheceu a falha na prestação de serviço decorrente do prosseguimento indevido das cobranças após a quitação através dos acordos. As razões recursais limitam-se a defender genericamente a validade contratual e a licitude dos procedimentos adotados pelo banco, sem enfrentar especificamente a questão central que fundamentou a condenação, qual seja, o prosseguimento indevido das cobranças após o cumprimento dos acordos de renegociação pelo autor. Nas razões do recurso não há qualquer menção específica quanto à existência dos acordos, quanto ao seu cumprimento pelo autor, ou quanto à falha consistente no prosseguimento da execução mesmo diante da quitação. Ressalta-se que a própria petição complementar apresentada pelo banco (mov. 116) reconhece expressamente a ocorrência de "erro de digitação" que resultou na supressão da parte relativa ao objeto específico da ação. Embora o apelante argumente que as teses apresentadas seriam suficientes para demonstrar a validade da cobrança, tal assertiva não se sustenta diante da análise do conteúdo das razões recursais. O requisito da dialeticidade não se satisfaz com a mera apresentação de teses jurídicas genéricas que tangenciam a matéria discutida nos autos, sendo imprescindível que o recorrente enfrente, de forma direta e específica, os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, demonstrando pontualmente as razões pelas quais tais fundamentos não merecem prevalecer. No presente caso, verifica-se que as razões recursais não cumprem satisfatoriamente esse requisito essencial, concentrando-se em matéria diversa daquela que fundamentou a condenação e deixando de impugnar especificamente os elementos centrais da sentença. Certo é que a mera indignação com o desfecho conferido à postulação, sem a demonstração, de forma congruente, concreta e específica, do desacerto do provimento judicial atacado, leva, de consequência, ao não conhecimento do recurso, caso dos autos. Corroborando a assertiva, oportunos os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019).5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. [...] (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0081638-35.2008.8.09.0168, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 25/04/2022) – negrito para destaque. Assim, considerando que as razões deduzidas na apelação não guardam correlação com a fundamentação da sentença e, ainda, que o ônus de fundamentar corretamente sua contrariedade é da parte recorrente e, finalmente, que a desídia não pode ser suprida pela corte julgadora, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido. Cumpre pontuar que, embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento de mérito e oriente para a superação de formalismos excessivos, tal diretriz não autoriza o conhecimento de recursos que não atendem requisitos mínimos indispensáveis à sua admissibilidade. O requisito da dialeticidade não constitui mero formalismo, mas sim exigência substancial que viabiliza o contraditório efetivo e permite a adequada prestação jurisdicional pela instância revisora. Por fim, considerando que o recurso adesivo possui natureza acessória, subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, CPC), o não conhecido o recurso de apelação interposto pelo banco, por ausência de dialeticidade, torna prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. Assim, não conheço igualmente do recurso adesivo, por perda superveniente de seu objeto. Na confluência do exposto, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Por força do disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela parte requerida/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A3
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081993-33.2025.8.09.0145 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GILMAR RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando instituição bancária à restituição em dobro de valor indevidamente cobrado de consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença recorrida fundamentou a condenação em falha na prestação de serviço decorrente do prosseguimento indevido de cobranças após a quitação do débito através de acordo firmado entre os litigantes. As teses recursais, por sua vez, dedicam-se predominantemente a defender a legalidade e validade dos contratos originariamente celebrados, invocando princípios contratuais como a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, bem como alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação cível não impugnou os fundamentos centrais da sentença recorrida, discutindo assunto e apontando teses jurídicas em descompasso da fundamentação posta na sentença recorrida, inobservando o princípio da dialeticidade. 5. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é considerado inadmissível. 6. Considerando que o recurso adesivo possui natureza acessória, subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, CPC), o não conhecido do recurso de apelação, torna prejudicado o recurso adesivo interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível não conhecida. Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação cível deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. Não conhecido o recurso principal, prejudicado o recurso adesivo, diante de sua natureza acessória” D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Bradesco S.A. e RECURSO ADESIVO manejado por Gilmar Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito em substituição da Vara Cível da comarca de São Domingos, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, na “ação para repetição de indébito c/c pedido de danos morais”. Na petição inicial, Gilmar Rodrigues narra que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré e, diante de dificuldades financeiras, deixou de cumprir os pagamentos no prazo ajustado, levando-o a ser acionado judicialmente pelo banco em três ações executivas. Esclarece ter renegociado a dívida e pactuado acordo com a instituição financeira em 27/07/2023, o qual declara estar integralmente quitado. Alega que o banco requerido e seus patronos, apesar do adimplemento, deram continuidade nas ações executivas, culminando em bloqueio de valores de sua conta bancária. Pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização por danos morais e condenação dos réus em litigância de má-fé. Em contestação (mov. 44), a instituição financeira diz que o autor não cumpriu os prazos estipulados nos acordos, que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral e que o bloqueio foi realizado por ordem judicial. Defende a ausência de falhas na prestação de serviços e de demonstração do dano moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação de serviço pelo Banco Bradesco, que prosseguiu com execução já adimplida, caracterizando negligência. Condenou a instituição financeira à restituição em dobro da quantia constrita indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, contudo rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 89). Em suas razões recursais (mov. 94), o Banco Bradesco sustenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado, defendendo a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na cobrança efetuada, que agiu no exercício regular de direito e, portanto, inexiste defeito na prestação de serviço. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Em relação aos danos morais, afirma ausência de ato ilícito, dano suportado pela vítima e nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a tal título. Quanto aos danos materiais, defende a inexigibilidade da pretensão à restituição de parcelas ante a validade da relação jurídica. Na eventualidade de manutenção da condenação à repetição de indébito, sustenta que esta deve ocorrer em sua forma simples, com restituição do valor recebido pelo autor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que as teses levantadas sejam acolhidas. Preparo recolhido. Recurso adesivo visto na movimentação 98 e contrarrazões de ambos os recursos encontram-se nos movimentos 106 e 111. Em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre possível ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (mov. 113). A instituição financeira apresentou petição alegando que houve erro material na apelação interposta, mas que todos os requisitos de admissibilidade foram observados (mov. 116). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que o recurso não merece ser conhecido, como passo a expor. O artigo 932, III, do Código Processual vigente prevê, expressamente, que o relator não conhecerá de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Fácil extrair da norma que, em todo e qualquer recurso, cabe ao recorrente o ônus da impugnação específica, sob pena de não conhecimento. Trata-se de norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. A respeito do tema, transcrevo, por oportuno, o magistério de Fredie Didier Jr.: […] A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. […] (in Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 62). Negrito para destaque. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais da apelação, determinando que o recurso deverá conter os nomes e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Além dos requisitos formais, o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, as razões da decisão recorrida. Não basta a mera manifestação de inconformismo genérico, sendo imprescindível que o apelante demonstre, pontualmente, as razões pelas quais a sentença merece reforma, confrontando os fundamentos que embasaram a decisão atacada. No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau estruturou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a existência de acordos de renegociação de dívida celebrados entre as partes; (ii) o cumprimento integral desses acordos pelo autor; (iii) a falha na prestação de serviço pelo banco, que prosseguiu com atos executivos mesmo após o adimplemento dos acordos; (iv) a constrição indevida de valores na conta bancária do autor; (v) a configuração de danos materiais passíveis de repetição em dobro; e (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis. As teses recursais, por sua vez, dedicam-se predominantemente a defender a legalidade e validade dos contratos de empréstimo consignado originariamente celebrados, invocando princípios contratuais como a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, bem como alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário de forma genérica. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença. Na espécie, o objeto central da demanda não é a validade dos contratos de empréstimo originários, mas sim a regularidade da conduta do banco ao prosseguir com atos executivos e obter constrição judicial de valores mesmo após o alegado cumprimento integral dos acordos de renegociação firmados com o autor. A sentença não declarou a nulidade ou invalidade dos contratos originários de empréstimos consignados, mas reconheceu a falha na prestação de serviço decorrente do prosseguimento indevido das cobranças após a quitação através dos acordos. As razões recursais limitam-se a defender genericamente a validade contratual e a licitude dos procedimentos adotados pelo banco, sem enfrentar especificamente a questão central que fundamentou a condenação, qual seja, o prosseguimento indevido das cobranças após o cumprimento dos acordos de renegociação pelo autor. Nas razões do recurso não há qualquer menção específica quanto à existência dos acordos, quanto ao seu cumprimento pelo autor, ou quanto à falha consistente no prosseguimento da execução mesmo diante da quitação. Ressalta-se que a própria petição complementar apresentada pelo banco (mov. 116) reconhece expressamente a ocorrência de "erro de digitação" que resultou na supressão da parte relativa ao objeto específico da ação. Embora o apelante argumente que as teses apresentadas seriam suficientes para demonstrar a validade da cobrança, tal assertiva não se sustenta diante da análise do conteúdo das razões recursais. O requisito da dialeticidade não se satisfaz com a mera apresentação de teses jurídicas genéricas que tangenciam a matéria discutida nos autos, sendo imprescindível que o recorrente enfrente, de forma direta e específica, os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, demonstrando pontualmente as razões pelas quais tais fundamentos não merecem prevalecer. No presente caso, verifica-se que as razões recursais não cumprem satisfatoriamente esse requisito essencial, concentrando-se em matéria diversa daquela que fundamentou a condenação e deixando de impugnar especificamente os elementos centrais da sentença. Certo é que a mera indignação com o desfecho conferido à postulação, sem a demonstração, de forma congruente, concreta e específica, do desacerto do provimento judicial atacado, leva, de consequência, ao não conhecimento do recurso, caso dos autos. Corroborando a assertiva, oportunos os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019).5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. [...] (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0081638-35.2008.8.09.0168, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 25/04/2022) – negrito para destaque. Assim, considerando que as razões deduzidas na apelação não guardam correlação com a fundamentação da sentença e, ainda, que o ônus de fundamentar corretamente sua contrariedade é da parte recorrente e, finalmente, que a desídia não pode ser suprida pela corte julgadora, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido. Cumpre pontuar que, embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento de mérito e oriente para a superação de formalismos excessivos, tal diretriz não autoriza o conhecimento de recursos que não atendem requisitos mínimos indispensáveis à sua admissibilidade. O requisito da dialeticidade não constitui mero formalismo, mas sim exigência substancial que viabiliza o contraditório efetivo e permite a adequada prestação jurisdicional pela instância revisora. Por fim, considerando que o recurso adesivo possui natureza acessória, subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, CPC), o não conhecido o recurso de apelação interposto pelo banco, por ausência de dialeticidade, torna prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. Assim, não conheço igualmente do recurso adesivo, por perda superveniente de seu objeto. Na confluência do exposto, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Por força do disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela parte requerida/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A3
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081993-33.2025.8.09.0145 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GILMAR RODRIGUES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, o primeiro interposto pelo Bano Bradesco S.A. e o segundo por Gilmar Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Domingos, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro. O requerido/1o apelante visa a reforma da sentença sob o argumento de legalidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, o que, no entanto, não é objeto de análise deste processo. Assim, em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão nas razões do recurso, circunstância que impede seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA A3/
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5081993-33.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GILMAR RODRIGUES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA DESPACHO A par do processo, observa-se que, após a interposição do recurso adesivo (mov. 98), não foi oportunizada a parte contrária a oferta das contrarrazões. A ser assim, intime-se a parte recorrida – Banco Bradesco S.A, para assim proceder no prazo de cinco dias. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira RELATORA A3
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:46
Petição (Recurso adesivo)
15/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE a parte Recorrida/Apelada (REQUERENTE), via DJE/DJEN, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação da Mov. de n.º 94. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 22 de setembro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO) ___________________________________________ CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 TÍTULO II - DOS RECURSOS - CAPÍTULO II - DA APELAÇÃO Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 17:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:42
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:42
Petição (Apelação)
22/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gilmar Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A e Cardoso e Corrêa Advogados Associados.Alega a parte autora ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, mas, em razão de dificuldades, deixou de cumprir os pagamentos no prazo ajustado, motivo pelo qual o banco ajuizou três execuções de título extrajudicial, sob os nºs 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145, todas em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Domingos/GO.Afirma que, em 27 de julho de 2023, firmou três acordos de renegociação da dívida com o Banco Bradesco, os quais teriam sido cumpridos pelo autor. Contudo, sustenta que, de forma abusiva e em violação aos termos pactuados, o banco e seus patronos deram continuidade às execuções, omitindo os pagamentos já realizados e obtendo decisão de bloqueio de valores em sua conta.Defende que houve cobrança indevida, com descontos e constrições ilegais, causando-lhe grave prejuízo material e abalo moral, especialmente por comprometer a renda destinada à sua subsistência e de sua família. Requer, por isso, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Postula, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé, alegando que estes alteraram a verdade dos fatos nos autos das execuções.Requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a execução nº 5123682-04.2018.8.09.0145 e determinar a imediata liberação dos valores sequestrados e desbloqueio de suas contas bancárias, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao final, requer o julgamento pela total procedência dos pedidos para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC; e (iv) arcar com custas processuais e honorários advocatícios.Com a inicial vieram documentos.A inicial foi recebida no evento 15.Na contestação, a parte requerida, CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a titular do crédito e atuou apenas como mandatária do Banco Bradesco. No mérito, argumentou que o autor não cumpriu com os prazos estipulados nos acordos, que o bloqueio foi realizado por ordem judicial e que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral. A contestante destaca a cláusula do acordo que permitia o prosseguimento da execução caso o pagamento não fosse realizado no prazo. Alegou, ainda, que não há prova de danos morais e que a responsabilidade pela restituição de valores bloqueados indevidamente é do Banco Bradesco, não do escritório de advocacia. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 42).O Banco Bradesco, em contestação, argumenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o bloqueio ocorreu por ordem judicial. Reiterou que o acordo inicial não foi cumprido no prazo e que não houve comunicação formal sobre o pagamento integral. Declarou também ausência de prova de danos morais e requereu a improcedência do pedido (evento 44).Foi realizada audiência de conciliação entre as partes (evento 45), sem que fosse obtido acordo.Na réplica (evento 51), o autor refutou os argumentos apresentados nas contestações, defendendo a legitimidade passiva da empresa Cardoso & Corrêa e a configuração de ato ilícito praticado pelos réus.No evento 61, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório Cardoso & Corrêa Advogados Associados, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.Posteriormente, o réu Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado da lide (evento 68). O autor, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no evento 75.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico que o processo encontra-se regular, sem vícios processuais, e em condições de julgamento antecipado.Não havendo preliminares ou prejudiciais a enfrentar, presentes os pressupostos e as condições para o exercício da ação, passo a analisar o mérito.MÉRITOA controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade do réu Banco Bradesco S/A pela indevida constrição judicial de valores em conta bancária do autor, mesmo após o adimplemento integral dos acordos de renegociação da dívida anteriormente firmados, bem como às consequências jurídicas decorrentes desse fato, notadamente a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDCDe início, importa consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários contratados, ao passo que o réu, instituição financeira, se enquadra no conceito legal de fornecedor.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Assim, aplica-se ao caso em exame a principiologia consumerista, em especial a proteção da boa-fé objetiva, a transparência, a informação adequada e o dever de segurança na prestação dos serviços.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE DO RÉURestou incontroverso nos autos que o autor celebrou, em 27/07/2023, acordos de renegociação de dívida com o Banco Bradesco, tendo adimplido integralmente as obrigações neles estipuladas.Não obstante, em 10/09/2024, a instituição financeira, de forma desatenta e negligente, prosseguiu com a execução nº 5123682-04.2018.8.09.0145, pleiteando a constrição de valores em conta do autor, medida deferida pelo juízo que resultou, em 13/11/2024, no bloqueio da quantia de R$478,65.É certo que a ordem de bloqueio foi proferida judicialmente; contudo, tal deliberação decorreu de provocação do próprio réu, que requereu a medida sem observar a extinção da obrigação em virtude do adimplemento. A negligência da instituição financeira em não comunicar a quitação do débito e em não providenciar a baixa da execução caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha de seus serviços, inclusive quando dão causa à prática de atos processuais indevidos. Nesse sentido, a Súmula 479/STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Portanto, o fato de a constrição ter sido determinada judicialmente não elide a responsabilidade do banco, pois o ato danoso teve como causa determinante a sua própria inércia e desídia, circunstâncias que configuram inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor.Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ).2. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.3. Evidenciada a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ante a não comprovação da regularidade dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, resta evidente o ato ilícito praticado pelo banco, devendo responder de forma objetiva pela lesão ao consumidor. 4. Por inexistir prova da legitimidade da contratação, a realização de descontos diretamente na conta bancária do consumidor apelado configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.5. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, não cabendo a sua minoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277014-65.2021.8.09.0151, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOO artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”No caso, não há que se falar em engano justificável. A execução já se encontrava extinta pelo adimplemento do acordo, circunstância plenamente verificável pela instituição financeira, a qual detinha todas as informações acerca do cumprimento das obrigações. O prosseguimento da execução revela, portanto, descuido injustificável do réu, impondo-se a restituição em dobro do valor constrito indevidamente, no montante de R$478,65, devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir da citação.Sobre o tema:“Tema 929, STJ. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).4. Do dano moralA reparação por danos morais encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, inciso V) e no Código Civil (arts. 186 e 927), os quais estabelecem que a violação de direito, ainda que exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.O dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, que atinge a dignidade da pessoa, seus valores subjetivos e sentimentos, provocando constrangimento, aflição ou mágoa de natureza íntima.Cabe distinguir o mero aborrecimento, oriundo de contratempos cotidianos, do verdadeiro dano moral, que se caracteriza quando o abalo sofrido extrapola os limites da normalidade do homem médio, afetando intensamente o bem-estar do ofendido.No caso dos autos, não se trata de simples contratempo, mas de indevida constrição judicial sobre valores em conta bancária do autor, mesmo após o adimplemento integral dos acordos firmados com o réu. A falha injustificável na prestação de serviço resultou em privação direta de recursos financeiros destinados à subsistência do demandante e de sua família, circunstância que, por si só, é apta a configurar dano moral in re ipsa.Ademais, a situação obrigou o consumidor a despender tempo e esforço para reverter a indevida constrição, compelindo-o a ajuizar a presente demanda. Tal quadro se amolda à denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há dano moral quando o indivíduo se vê forçado a desviar seu tempo útil e sua energia de atividades existenciais ou produtivas para solucionar problema criado pelo fornecedor.No caso em exame, a conduta do banco, ao prosseguir com execução já adimplida e provocar o bloqueio de valores, caracteriza manifesta violação ao dever de cuidado e evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Quanto à quantificação, a indenização por dano moral deve observar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do ilícito, sem importar enriquecimento sem causa.Assim, considerando a gravidade do fato, a repercussão do dano, a condição de hipossuficiência do autor e o elevado poder econômico do réu, entendo adequado fixar a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). (original sem destaque)5. Da litigância de má-féNo tocante ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que indiquem conduta dolosa ou maliciosa, voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do artigo 80 do CPC.O que se constata é que o banco atuou de maneira desidiosa, negligente, deixando de observar a quitação integral do acordo antes de requerer a constrição. Tal conduta, embora reprovável, não configura má-fé processual, mas mero erro ou desatenção.Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o réu Banco Bradesco S/A a restituir em dobro ao autor a quantia de R$478,65 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), indevidamente constrita, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do bloqueio (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, entendido como a data do bloqueio (Súmula 54 do STJ);b) condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso, qual seja, a data do bloqueio (Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gilmar Rodrigues, em face de Banco Bradesco S/A e Cardoso e Corrêa Advogados Associados.Alega a parte autora ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, mas, em razão de dificuldades, deixou de cumprir os pagamentos no prazo ajustado, motivo pelo qual o banco ajuizou três execuções de título extrajudicial, sob os nºs 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145, todas em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Domingos/GO.Afirma que, em 27 de julho de 2023, firmou três acordos de renegociação da dívida com o Banco Bradesco, os quais teriam sido cumpridos pelo autor. Contudo, sustenta que, de forma abusiva e em violação aos termos pactuados, o banco e seus patronos deram continuidade às execuções, omitindo os pagamentos já realizados e obtendo decisão de bloqueio de valores em sua conta.Defende que houve cobrança indevida, com descontos e constrições ilegais, causando-lhe grave prejuízo material e abalo moral, especialmente por comprometer a renda destinada à sua subsistência e de sua família. Requer, por isso, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Postula, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé, alegando que estes alteraram a verdade dos fatos nos autos das execuções.Requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender a execução nº 5123682-04.2018.8.09.0145 e determinar a imediata liberação dos valores sequestrados e desbloqueio de suas contas bancárias, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Ao final, requer o julgamento pela total procedência dos pedidos para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC; e (iv) arcar com custas processuais e honorários advocatícios.Com a inicial vieram documentos.A inicial foi recebida no evento 15.Na contestação, a parte requerida, CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a titular do crédito e atuou apenas como mandatária do Banco Bradesco. No mérito, argumentou que o autor não cumpriu com os prazos estipulados nos acordos, que o bloqueio foi realizado por ordem judicial e que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral. A contestante destaca a cláusula do acordo que permitia o prosseguimento da execução caso o pagamento não fosse realizado no prazo. Alegou, ainda, que não há prova de danos morais e que a responsabilidade pela restituição de valores bloqueados indevidamente é do Banco Bradesco, não do escritório de advocacia. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 42).O Banco Bradesco, em contestação, argumenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o bloqueio ocorreu por ordem judicial. Reiterou que o acordo inicial não foi cumprido no prazo e que não houve comunicação formal sobre o pagamento integral. Declarou também ausência de prova de danos morais e requereu a improcedência do pedido (evento 44).Foi realizada audiência de conciliação entre as partes (evento 45), sem que fosse obtido acordo.Na réplica (evento 51), o autor refutou os argumentos apresentados nas contestações, defendendo a legitimidade passiva da empresa Cardoso & Corrêa e a configuração de ato ilícito praticado pelos réus.No evento 61, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório Cardoso & Corrêa Advogados Associados, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.Posteriormente, o réu Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado da lide (evento 68). O autor, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no evento 75.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico que o processo encontra-se regular, sem vícios processuais, e em condições de julgamento antecipado.Não havendo preliminares ou prejudiciais a enfrentar, presentes os pressupostos e as condições para o exercício da ação, passo a analisar o mérito.MÉRITOA controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade do réu Banco Bradesco S/A pela indevida constrição judicial de valores em conta bancária do autor, mesmo após o adimplemento integral dos acordos de renegociação da dívida anteriormente firmados, bem como às consequências jurídicas decorrentes desse fato, notadamente a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDCDe início, importa consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários contratados, ao passo que o réu, instituição financeira, se enquadra no conceito legal de fornecedor.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Assim, aplica-se ao caso em exame a principiologia consumerista, em especial a proteção da boa-fé objetiva, a transparência, a informação adequada e o dever de segurança na prestação dos serviços.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE DO RÉURestou incontroverso nos autos que o autor celebrou, em 27/07/2023, acordos de renegociação de dívida com o Banco Bradesco, tendo adimplido integralmente as obrigações neles estipuladas.Não obstante, em 10/09/2024, a instituição financeira, de forma desatenta e negligente, prosseguiu com a execução nº 5123682-04.2018.8.09.0145, pleiteando a constrição de valores em conta do autor, medida deferida pelo juízo que resultou, em 13/11/2024, no bloqueio da quantia de R$478,65.É certo que a ordem de bloqueio foi proferida judicialmente; contudo, tal deliberação decorreu de provocação do próprio réu, que requereu a medida sem observar a extinção da obrigação em virtude do adimplemento. A negligência da instituição financeira em não comunicar a quitação do débito e em não providenciar a baixa da execução caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha de seus serviços, inclusive quando dão causa à prática de atos processuais indevidos. Nesse sentido, a Súmula 479/STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Portanto, o fato de a constrição ter sido determinada judicialmente não elide a responsabilidade do banco, pois o ato danoso teve como causa determinante a sua própria inércia e desídia, circunstâncias que configuram inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor.Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ).2. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.3. Evidenciada a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ante a não comprovação da regularidade dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, resta evidente o ato ilícito praticado pelo banco, devendo responder de forma objetiva pela lesão ao consumidor. 4. Por inexistir prova da legitimidade da contratação, a realização de descontos diretamente na conta bancária do consumidor apelado configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.5. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, não cabendo a sua minoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277014-65.2021.8.09.0151, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOO artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”No caso, não há que se falar em engano justificável. A execução já se encontrava extinta pelo adimplemento do acordo, circunstância plenamente verificável pela instituição financeira, a qual detinha todas as informações acerca do cumprimento das obrigações. O prosseguimento da execução revela, portanto, descuido injustificável do réu, impondo-se a restituição em dobro do valor constrito indevidamente, no montante de R$478,65, devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir da citação.Sobre o tema:“Tema 929, STJ. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).4. Do dano moralA reparação por danos morais encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, inciso V) e no Código Civil (arts. 186 e 927), os quais estabelecem que a violação de direito, ainda que exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.O dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, que atinge a dignidade da pessoa, seus valores subjetivos e sentimentos, provocando constrangimento, aflição ou mágoa de natureza íntima.Cabe distinguir o mero aborrecimento, oriundo de contratempos cotidianos, do verdadeiro dano moral, que se caracteriza quando o abalo sofrido extrapola os limites da normalidade do homem médio, afetando intensamente o bem-estar do ofendido.No caso dos autos, não se trata de simples contratempo, mas de indevida constrição judicial sobre valores em conta bancária do autor, mesmo após o adimplemento integral dos acordos firmados com o réu. A falha injustificável na prestação de serviço resultou em privação direta de recursos financeiros destinados à subsistência do demandante e de sua família, circunstância que, por si só, é apta a configurar dano moral in re ipsa.Ademais, a situação obrigou o consumidor a despender tempo e esforço para reverter a indevida constrição, compelindo-o a ajuizar a presente demanda. Tal quadro se amolda à denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há dano moral quando o indivíduo se vê forçado a desviar seu tempo útil e sua energia de atividades existenciais ou produtivas para solucionar problema criado pelo fornecedor.No caso em exame, a conduta do banco, ao prosseguir com execução já adimplida e provocar o bloqueio de valores, caracteriza manifesta violação ao dever de cuidado e evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Quanto à quantificação, a indenização por dano moral deve observar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do ilícito, sem importar enriquecimento sem causa.Assim, considerando a gravidade do fato, a repercussão do dano, a condição de hipossuficiência do autor e o elevado poder econômico do réu, entendo adequado fixar a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). (original sem destaque)5. Da litigância de má-féNo tocante ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que indiquem conduta dolosa ou maliciosa, voltada a alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do artigo 80 do CPC.O que se constata é que o banco atuou de maneira desidiosa, negligente, deixando de observar a quitação integral do acordo antes de requerer a constrição. Tal conduta, embora reprovável, não configura má-fé processual, mas mero erro ou desatenção.Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar o réu Banco Bradesco S/A a restituir em dobro ao autor a quantia de R$478,65 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), indevidamente constrita, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do bloqueio (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, entendido como a data do bloqueio (Súmula 54 do STJ);b) condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso, qual seja, a data do bloqueio (Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:22
Procedência em Parte
29/08/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 11:41
Expedição de documento
25/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 11:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 10:52
Documento
18/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:50
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:41
Expedição de documento
07/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DESPACHOIntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das parcelas remanescentes das custas iniciais, vencidas em 13/06/2025 e 13/07/2025, sob pena de extinção do feito.Cumprida a determinação, com a juntada dos respectivos comprovantes, voltem os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 17:02
Mero expediente
23/07/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:42
Expedição de documento
16/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista a Decisão da Mov. de n.º 61, a Petição da Mov. de n.º 68 e a Certidão de Decurso de Prazo sem Manifestação da(s) Parte(s) Requerente(s) Sobre os Pontos Controvertidos da Mov. de n.º 69, INTIME-SE a parte Requerente, via Dje, para apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO DA MOV. DE N.º 61 - 6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias. São Domingos (GO), 27 de junho de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 17:42
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:34
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:34
Expedição de documento
27/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:29
Expedição de documento
27/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILMAR RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A e CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de obter a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente ao Banco Bradesco e a Cardoso e Correa Advogados Associados, indenização por danos morais e o desbloqueio imediato de suas contas bancárias, todos devidamente qualificados nos autos.Narrou a parte autora na petição inicial que firmou 3 (três) acordos com o Banco Bradesco S/A em 27 de julho de 2023 para quitar dívidas de três ações de execução de título extrajudicial (processos n°s 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145). Afirmou que o valor total dos acordos somava o montante de R$ 103.165,27 para o Banco Bradesco e R$ 10.000,00 para Cardoso e Correa Advogados Associados, a título de honorários de sucumbência. Disse ter efetuado o pagamento integral dos valores, comprovado por extratos bancários e comprovantes de pagamento, em diferentes datas. Acrescentou que apesar do pagamento integral, suas contas foram bloqueadas em 13/11/2024 por ordem judicial proferida no processo n° 5123682-04.2018.8.09.0145, devido à omissão do Banco Bradesco em informar o acordo homologado. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, a suspensão do processo de execução n° 5123682-04.2018.8.09.0145, o desbloqueio imediato de suas contas e a condenação da parte requerida por litigância de má-fé (evento 1). Na contestação, a parte requerida, CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a titular do crédito e atuou apenas como mandatária do Banco Bradesco. No mérito, argumentou que o autor não cumpriu com os prazos estipulados nos acordos, que o bloqueio foi realizado por ordem judicial e que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral. A contestante destaca a cláusula do acordo que permitia o prosseguimento da execução caso o pagamento não fosse realizado no prazo. Alegou, ainda, que não há prova de danos morais e que a responsabilidade pela restituição de valores bloqueados indevidamente é do Banco Bradesco, não do escritório de advocacia. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 42).O Banco Bradesco, em contestação, argumenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o bloqueio ocorreu por ordem judicial. Reiterou que o acordo inicial não foi cumprido no prazo e que não houve comunicação formal sobre o pagamento integral. Declarou também ausência de prova de danos morais e requereu a improcedência do pedido (evento 44).A réplica do autor rebate os argumentos das contestações, sustentando a legitimidade passiva da Cardoso & Corrêa e a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus (evento 51).2. A presente decisão tem como objetivo primordial sanear o processo e fixar os pontos controvertidos conforme disposto no Capítulo IX do Código de Processo Civil, artigo 357 e seguintes.2.1. Preliminar - Da Ilegitimidade Passiva do Escritório Cardoso e Correa Advogados AssociadosO escritório de advocacia Cardoso e Correa Advogados Associados arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mandatário do Banco Bradesco S/A e, portanto, não é o titular do crédito discutido na demanda.A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da demanda em relação àquele que figura no polo passivo. Em outras palavras, a ação deve ser proposta contra aquele que, em tese, deverá suportar os efeitos de eventual sentença condenatória.No caso em tela, o autor alega que o bloqueio de suas contas bancárias e a cobrança indevida de valores decorreram de falha na comunicação do Banco Bradesco sobre o cumprimento do acordo. O escritório de advocacia, por sua vez, atuou como mandatário do Banco Bradesco nas ações de execução e na negociação dos acordos.Nos termos dispostos na Lei n° 8.906/1984, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.Nesse contexto, embora a jurisprudência e a legislação admitam a responsabilização do advogado quando este atua com culpa ou dolo na causação do dano, ou esteja coligado como causado do dano em lide temerária, verifico que não há qualquer fundamento neste sentido apresentado na inicial, que se limita a apontar o escritório de advocacia como causador do dano, por atuar como representante da instituição financeira.Assim, não se vislumbram elementos que indiquem a atuação culposa ou dolosa do escritório de advocacia na ocorrência dos fatos narrados na inicial. A atuação do escritório se deu no exercício regular do mandato outorgado pelo Banco Bradesco, único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda.Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório de advocacia CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) O cumprimento, por parte do autor, dos termos dos acordos firmados com o Banco Bradesco S/A; (b) A ocorrência de falha na comunicação, por parte do Banco Bradesco S/A, acerca do cumprimento dos acordos; (c) A legitimidade do bloqueio das contas bancárias do autor; (d) A existência de danos morais indenizáveis; e, (e) O quantum indenizatório devido a título de danos morais.3.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILMAR RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A e CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de obter a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente ao Banco Bradesco e a Cardoso e Correa Advogados Associados, indenização por danos morais e o desbloqueio imediato de suas contas bancárias, todos devidamente qualificados nos autos.Narrou a parte autora na petição inicial que firmou 3 (três) acordos com o Banco Bradesco S/A em 27 de julho de 2023 para quitar dívidas de três ações de execução de título extrajudicial (processos n°s 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145). Afirmou que o valor total dos acordos somava o montante de R$ 103.165,27 para o Banco Bradesco e R$ 10.000,00 para Cardoso e Correa Advogados Associados, a título de honorários de sucumbência. Disse ter efetuado o pagamento integral dos valores, comprovado por extratos bancários e comprovantes de pagamento, em diferentes datas. Acrescentou que apesar do pagamento integral, suas contas foram bloqueadas em 13/11/2024 por ordem judicial proferida no processo n° 5123682-04.2018.8.09.0145, devido à omissão do Banco Bradesco em informar o acordo homologado. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, a suspensão do processo de execução n° 5123682-04.2018.8.09.0145, o desbloqueio imediato de suas contas e a condenação da parte requerida por litigância de má-fé (evento 1). Na contestação, a parte requerida, CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a titular do crédito e atuou apenas como mandatária do Banco Bradesco. No mérito, argumentou que o autor não cumpriu com os prazos estipulados nos acordos, que o bloqueio foi realizado por ordem judicial e que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral. A contestante destaca a cláusula do acordo que permitia o prosseguimento da execução caso o pagamento não fosse realizado no prazo. Alegou, ainda, que não há prova de danos morais e que a responsabilidade pela restituição de valores bloqueados indevidamente é do Banco Bradesco, não do escritório de advocacia. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 42).O Banco Bradesco, em contestação, argumenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o bloqueio ocorreu por ordem judicial. Reiterou que o acordo inicial não foi cumprido no prazo e que não houve comunicação formal sobre o pagamento integral. Declarou também ausência de prova de danos morais e requereu a improcedência do pedido (evento 44).A réplica do autor rebate os argumentos das contestações, sustentando a legitimidade passiva da Cardoso & Corrêa e a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus (evento 51).2. A presente decisão tem como objetivo primordial sanear o processo e fixar os pontos controvertidos conforme disposto no Capítulo IX do Código de Processo Civil, artigo 357 e seguintes.2.1. Preliminar - Da Ilegitimidade Passiva do Escritório Cardoso e Correa Advogados AssociadosO escritório de advocacia Cardoso e Correa Advogados Associados arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mandatário do Banco Bradesco S/A e, portanto, não é o titular do crédito discutido na demanda.A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da demanda em relação àquele que figura no polo passivo. Em outras palavras, a ação deve ser proposta contra aquele que, em tese, deverá suportar os efeitos de eventual sentença condenatória.No caso em tela, o autor alega que o bloqueio de suas contas bancárias e a cobrança indevida de valores decorreram de falha na comunicação do Banco Bradesco sobre o cumprimento do acordo. O escritório de advocacia, por sua vez, atuou como mandatário do Banco Bradesco nas ações de execução e na negociação dos acordos.Nos termos dispostos na Lei n° 8.906/1984, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.Nesse contexto, embora a jurisprudência e a legislação admitam a responsabilização do advogado quando este atua com culpa ou dolo na causação do dano, ou esteja coligado como causado do dano em lide temerária, verifico que não há qualquer fundamento neste sentido apresentado na inicial, que se limita a apontar o escritório de advocacia como causador do dano, por atuar como representante da instituição financeira.Assim, não se vislumbram elementos que indiquem a atuação culposa ou dolosa do escritório de advocacia na ocorrência dos fatos narrados na inicial. A atuação do escritório se deu no exercício regular do mandato outorgado pelo Banco Bradesco, único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda.Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório de advocacia CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) O cumprimento, por parte do autor, dos termos dos acordos firmados com o Banco Bradesco S/A; (b) A ocorrência de falha na comunicação, por parte do Banco Bradesco S/A, acerca do cumprimento dos acordos; (c) A legitimidade do bloqueio das contas bancárias do autor; (d) A existência de danos morais indenizáveis; e, (e) O quantum indenizatório devido a título de danos morais.3.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5081993-33.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILMAR RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A e CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com o objetivo de obter a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente ao Banco Bradesco e a Cardoso e Correa Advogados Associados, indenização por danos morais e o desbloqueio imediato de suas contas bancárias, todos devidamente qualificados nos autos.Narrou a parte autora na petição inicial que firmou 3 (três) acordos com o Banco Bradesco S/A em 27 de julho de 2023 para quitar dívidas de três ações de execução de título extrajudicial (processos n°s 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145). Afirmou que o valor total dos acordos somava o montante de R$ 103.165,27 para o Banco Bradesco e R$ 10.000,00 para Cardoso e Correa Advogados Associados, a título de honorários de sucumbência. Disse ter efetuado o pagamento integral dos valores, comprovado por extratos bancários e comprovantes de pagamento, em diferentes datas. Acrescentou que apesar do pagamento integral, suas contas foram bloqueadas em 13/11/2024 por ordem judicial proferida no processo n° 5123682-04.2018.8.09.0145, devido à omissão do Banco Bradesco em informar o acordo homologado. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, a suspensão do processo de execução n° 5123682-04.2018.8.09.0145, o desbloqueio imediato de suas contas e a condenação da parte requerida por litigância de má-fé (evento 1). Na contestação, a parte requerida, CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é a titular do crédito e atuou apenas como mandatária do Banco Bradesco. No mérito, argumentou que o autor não cumpriu com os prazos estipulados nos acordos, que o bloqueio foi realizado por ordem judicial e que não houve comunicação formal ao banco sobre o pagamento integral. A contestante destaca a cláusula do acordo que permitia o prosseguimento da execução caso o pagamento não fosse realizado no prazo. Alegou, ainda, que não há prova de danos morais e que a responsabilidade pela restituição de valores bloqueados indevidamente é do Banco Bradesco, não do escritório de advocacia. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 42).O Banco Bradesco, em contestação, argumenta a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o bloqueio ocorreu por ordem judicial. Reiterou que o acordo inicial não foi cumprido no prazo e que não houve comunicação formal sobre o pagamento integral. Declarou também ausência de prova de danos morais e requereu a improcedência do pedido (evento 44).A réplica do autor rebate os argumentos das contestações, sustentando a legitimidade passiva da Cardoso & Corrêa e a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus (evento 51).2. A presente decisão tem como objetivo primordial sanear o processo e fixar os pontos controvertidos conforme disposto no Capítulo IX do Código de Processo Civil, artigo 357 e seguintes.2.1. Preliminar - Da Ilegitimidade Passiva do Escritório Cardoso e Correa Advogados AssociadosO escritório de advocacia Cardoso e Correa Advogados Associados arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mandatário do Banco Bradesco S/A e, portanto, não é o titular do crédito discutido na demanda.A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da demanda em relação àquele que figura no polo passivo. Em outras palavras, a ação deve ser proposta contra aquele que, em tese, deverá suportar os efeitos de eventual sentença condenatória.No caso em tela, o autor alega que o bloqueio de suas contas bancárias e a cobrança indevida de valores decorreram de falha na comunicação do Banco Bradesco sobre o cumprimento do acordo. O escritório de advocacia, por sua vez, atuou como mandatário do Banco Bradesco nas ações de execução e na negociação dos acordos.Nos termos dispostos na Lei n° 8.906/1984, que estabelece o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.Nesse contexto, embora a jurisprudência e a legislação admitam a responsabilização do advogado quando este atua com culpa ou dolo na causação do dano, ou esteja coligado como causado do dano em lide temerária, verifico que não há qualquer fundamento neste sentido apresentado na inicial, que se limita a apontar o escritório de advocacia como causador do dano, por atuar como representante da instituição financeira.Assim, não se vislumbram elementos que indiquem a atuação culposa ou dolosa do escritório de advocacia na ocorrência dos fatos narrados na inicial. A atuação do escritório se deu no exercício regular do mandato outorgado pelo Banco Bradesco, único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda.Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório de advocacia CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) O cumprimento, por parte do autor, dos termos dos acordos firmados com o Banco Bradesco S/A; (b) A ocorrência de falha na comunicação, por parte do Banco Bradesco S/A, acerca do cumprimento dos acordos; (c) A legitimidade do bloqueio das contas bancárias do autor; (d) A existência de danos morais indenizáveis; e, (e) O quantum indenizatório devido a título de danos morais.3.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 19:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Sede do Juízo: Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26 Lote 118 - Setor Jardim Primavera, São Domingos de Goiás, CEP: 73.860-000 - Telefone: (62) 3425-1812 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Em razão do peticionado no evento de número 54 - Cinquenta e quatro -, Certifico a Parte Autora do Processo, que a Parcela 03/05 está devidamente juntada no movimento de número 55 - Cinquenta e cinco -. Guia de Custas Iniciais, Parcela 03/05, de Número: 7421168-4/50, Vencimento em 13/06/2025, Valor: R$ 643,32 (Seiscentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Era o que me cumpria Certificar. São Domingos de Goiás, 29 de Maio de 2025. Jônatas Ferreira dos Santos Secretário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01995900-4 Nosso Número 29/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01995900-4 Num. Documento 29/05/2025 Data do Documento R$ 643,32 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 643,32 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 13/06/2025 Vencimento 13/06/2025 Vencimento R$ 643,32 Valor do Documento R$ 643,32 Valor do Documento 29/05/2025 Data Documento 29/05/2025 Dt. de Processamento 109/01995900-4 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 215.514.646-91 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 73860-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário GILMAR RODRIGUES Pagador FAZENDA BEIJA FLOR, ZONA RURAL Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01995900-4 Nosso Número 7421168-4/50 7421168-4/50 GILMAR RODRIGUES Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 215.514.646-91 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5081993-33.2025.8.09.0145 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/34da704d-3bed-446c-a648- 26e8359a144f5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63042E6A Pix Copia e Cola 34191.09016 99590.044428 21905.220006 8 11110000064332 Ficha de Autenticação mecânica
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:43
Confirmada
29/05/2025, 13:31
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:05
Expedição de documento
29/05/2025, 13:05
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:58
Documento
29/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 21:03
Expedição de documento
12/05/2025, 21:02
Petição (Replica)
12/05/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista a(s) Contestação(ões) da(s) Mov.(s) de n.º(s) 42 e 44 e o Termo de Audiência de Conciliação CEJUSC, Artigo 334 CPC, Realizada sem Acordo em 14/04/2025 às 16:20 na Mov. de n.º 45, INTIME-SE a parte Requerente, via DJe, para apresentar Réplica (impugnação à(s) contestação(ões)) da(s) Mov.(s) de n.º(s) 42 e 44. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 15 de abril de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:02
Confirmada
15/04/2025, 14:50
Documento
15/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 13:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/04/2025, 13:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/04/2025, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 13:31
Petição (Contestação)
14/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 09:55
Confirmada
25/03/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 17:17
Expedida/Certificada
19/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE a Parte Autora do Processo, via DJE, a recolher e efetuar o Pagamento da Guia de Custas de Serviços (*16.VI - Despesas Postais, por postagem), guia de n.º 7504373-4/50, no valor de R$ 28,41, com data de vencimento em 26/03/2025, para a devida citação da parte requerida via e-Carta (Correios - ECT) para participação em audiência de conciliação, conforme determinado no item 3 da Mov. de n.º 15 (Decisão). Prazo de 15 (quinze) dias. Para celeridade do feito, junto abaixo, a aludida guia, para recolhimento e pagamento. São Domingos (GO), 5 de março de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 10:52
Confirmada
05/03/2025, 10:51
Confirmada
05/03/2025, 10:42
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 18:02
Expedição de documento
26/02/2025, 18:02
Confirmada
26/02/2025, 17:51
Confirmada
26/02/2025, 17:51
Confirmada
26/02/2025, 17:51
Confirmada
26/02/2025, 17:50
Expedição de documento
26/02/2025, 17:50
Expedição de documento
26/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Domingos- Cartório Cível - Processo n: 5081993-33.2025.8.09.0145Demandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO 1. De início, custas pagas.2. Trata-se de Ação para Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por GILMAR RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A e CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS.Em síntese, alega o autor que:a) Firmou três acordos em processos de execução (nº 5123682-04.2018.8.09.0145, 5319683-59.2018.8.09.0145 e 5576575-96.2021.8.09.0145) com os réus;b) Efetuou o pagamento total de R$ 104.905,89 ao Banco Bradesco e R$ 10.000,00 em honorários advocatícios;c) Mesmo após os pagamentos, teve suas contas bloqueadas judicialmente em 13/11/2024 por ordem judicial no processo nº 5123682-04.2018.8.09.0145.Requer em tutela de urgência a suspensão do processo de execução nº 5123682-04.2018.8.09.0145 e imediata liberação dos valores bloqueados.Pois bem.Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.Da análise dos documentos apresentados, verifico que:a) O acordo firmado previa pagamento parcial à vista e o restante em parcela única com vencimento em 29/12/2023;b) Houve atraso no pagamento da parcela final, sendo necessária nova renegociação em 17/05/2024;c) O pagamento integral só ocorreu em 29/08/2024, mediante débito em conta do valor de R$ 31.052,89;d) O bloqueio judicial ocorreu em 13/11/2024, após pedido do banco em 10/09/2024.Neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que o acordo inicial não foi cumprido no prazo estipulado, tendo havido mora e necessidade de nova renegociação. O próprio acordo previa em sua cláusula 9ª que "não ocorrendo o pagamento do presente acordo, na forma avençada, ficará a instituição financeira autorizada, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, a dar prosseguimento ao feito, vencendo-se a dívida antecipadamente".Além disso, não há nos autos prova de que o banco foi formalmente comunicado do pagamento integral realizado em agosto/2024, o que poderia ter evitado o prosseguimento da execução.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.3. Considerando a restrição de realização de audiências presenciais, nos termos dos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO, encaminhem-se os autos a SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIAS para designação de audiência de tentativa de mediação não presencial, que será realizada por videoconferência, preferencialmente pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”.Os aplicativos exigem prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma de audiência não presencial.Designada a audiência, a parte autora deve ser intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), por meio eletrônico, e parte ré citada e intimada, caso não tenha advogado cadastrado nos autos, pelo correio ou por outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a sua ciência inequívoca (e-mail, “WhatsApp” ou similar, ligação de áudio ou de vídeo etc.), certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos, nos termos do Provimento 18 da CGJ/GO, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de que manifestarem expressa concordância com a designação da audiência por videoconferência, fornecendo e-mails e telefones celulares, a fim de viabilizar sua realização, com antecedência de 10 (dez) dias da data designada.FIXO os honorários do conciliador, no caso de não ter sido deferida a assistência gratuita à parte autora, na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos TJ/GO, devendo a parte observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos.SE FOR beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar seus clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência.O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC e 28 da Lei de Mediação).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência não presencial, após expressa concordância com sua realização por videoconferência, é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).Comunicada expressamente pela parte autora a improbabilidade da celebração de acordo, cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o desinteresse na autocomposição seja manifestado pelo réu, em até 10 (dez) dias da data da audiência, a contestação também deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de mediação, independentemente de nova intimação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentada a contestação, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar réplica.A contestação e a réplica serão necessariamente escritas e protocoladas diretamente no PJD.4. Retire a prioridade “Tutela de Urgência/Decisão” visto que já analisada.Atenda-se.SD, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Liminar
24/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:12
Expedição de documento
19/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA CÍVEL Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5081993-33.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE o(a) Requerente, via Dje, para recolher e efetuar o pagamento da Guia de Custas Iniciais, Parcela 01 (Um) de 05 (Cinco), guia de número 7421166-8/50, no valor: R$ R$ 643,34, com data de vencimento em 15/03/2025, vinculada nesta Plataforma de Processo Judicial Digital (PJD/PROJUDI). Prazo de 15 (QUINZE) dias. Para celeridade do feito, junto abaixo, a aludida guia, para recolhimento e pagamento. São Domingos (GO), 13 de fevereiro de 2025. Michael Pereira de Sousa Cruz Analista Judiciário
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o em parte -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:15103)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Domingos- Cartório Cível - Processo n: 5081993-33.2025.8.09.0145Demandante: GILMAR RODRIGUESDemandado(a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Quanto ao pedido de benefício da assistência gratuita, é cediço que, nos termos do art. 99 do CPC, o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção, a simples afirmação da requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Lado outro, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos, como meio capaz de formar o convencimento do juiz acerca da concessão ou não do benefício, o que não foi atendido pelo requerente no presente caso.Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado firmou a Súmula 25, a qual determina que: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Muito embora o novel art. 99 do CPC admita a concessão dos benefícios da assistência judiciária de forma quase que irrestrita, entendo que, para sua concessão, deve o Magistrado agir com cautela, observando-se as condições das partes e o que ressoa do caso concreto.Noutros termos, a presunção de veracidade da declaração da requerente do benefício (art. 99, §3º, CPC), não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações da postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda.A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples presença da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.Do juiz mineiro Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, cito, aliás, refinadas considerações sobre o USO E ABUSO DA JUSTIÇA GRATUITA:"Definitivamente, pois, resta manifesto que a postulação e o deferimento indiscriminado da justiça gratuita, em vez de ampliar, causa sérios embaraços ao direito de ação dos hipossuficientes, porquanto o amplo acesso à justiça não impõe como pré-requisito a gratuidade universal do processo judicial, mas o acesso à ordem jurídica justa, mediante regras predefinidas para disciplinar a concessão do benefício, de preferência com base em critérios conjugados de renda e patrimônio.(...)Isso significa dizer que a gratuidade da justiça deve ser concedida para quem, de fato, precisa do benefício, sob pena de se abrir exageradamente a porta de entrada do Poder Judiciário e, no fim, se tornar extremamente complicado de encontrar a saída, a tempo e modo devidos, por causa da sobrecarga de processos e escassez de recursos humanos, estruturais e orçamentários." (. Uso e abuso da justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e respectivos impactos no orçamento do TJMG. Revista AMAGIS JURÍDICA. Ano VIII - Número 14 - Volume II, p. 126-127).Verifica-se que regularmente intimado para fazer prova de sua capacidade financeira, bem ainda para falar sobre a pesquisa ao sistema SINTEGRA onde foi encontrada inscrição estadual ativa n. 11.398.971-7, demonstrando outras atividades econômicas além daquela descrita na inicial, nada falou. Assim, não havendo qualquer justificativa para a concessão total do benefício, já que não realizou a prova que lhe incumbia. Em suma, os elementos constantes destes autos não convencem da pobreza alegada.Em recente notícia publicada no site CONJUR, os ministros do STJ, em discussão em relação à busca de informações pelo magistrado para a análise da assistência gratuita, segundo consta, nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "é muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede". De igual modo, o ministro Moura Ribeiro afirmou que dar ao magistrado o controle para investigar a hipossuficiência de quem pede a gratuidade é muito importante. (https://www.conjur.com.br/2022-ago-18/exame-gratuidade-justica-considerar-situacao-conjuge).Mediante isso, entendo que o requerente não se encontra em situação econômica que recomende a concessão total do benefício da assistência judiciária, nos termos do CPC/2015, inexistindo provas de carência financeira, a ponto de justificar a concessão do pedido.Entretanto, o Código de Processo Civil, inovou quanto à concessão da Justiça Gratuita, estabelecendo a possibilidade de redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar durante a tramitação do processo, conforme disposto no § 5º do art. 98:§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (g.n.)Assim, sopesando os interesses acima indicados, notadamente comparando a parcial possibilidade financeira; bem ainda, vislumbrando a necessidade de custeamento das despesas do processo, haja vista a necessidade de manutenção da atividade estatal, indefiro a assistência total, porém, defiro a redução parcial das custas iniciais em 50%, salientando que, os demais atos do processo devem ser pagos de forma integral, salvo se houver manifestação expressa do juízo.De igual modo, conforme autoriza a legislação estadual e o art. 98, §6º do CPC, concedo o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas iguais e mensais.Intime-se o requerente para, em até 15 dias, providenciar o pagamento da primeira parcela e as demais sucessivamente no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Atenda-se.SD, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito