Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas promovida por Eriston Ricardo Macedo De Araujo em face de Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) e outros. No mov. 198, a parte autora compareceu aos autos e requereu a desistência da ação. Instada a se manifestar, a parte requerida anuiu com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir Em face do pedido de desistência, devidamente assinado pelo patrono da parte requerente e com a anuência da parte requerida, extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10/03
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas promovida por Eriston Ricardo Macedo De Araujo em face de Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) e outros. No mov. 198, a parte autora compareceu aos autos e requereu a desistência da ação. Instada a se manifestar, a parte requerida anuiu com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir Em face do pedido de desistência, devidamente assinado pelo patrono da parte requerente e com a anuência da parte requerida, extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10/03
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:36
Confirmada
27/04/2026, 18:36
Desistência
27/04/2026, 17:13
Petição
07/04/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DESPACHO A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 198). Pois bem. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, determino o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o presente feito. Por fim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo legal, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DESPACHO A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 198). Pois bem. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, determino o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o presente feito. Por fim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo legal, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
23/03/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas promovida por Eriston Ricardo Macedo De Araujo em face de Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) e outros. No mov. 198, a parte autora compareceu aos autos e requereu a desistência da ação. Instada a se manifestar, a parte requerida anuiu com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir Em face do pedido de desistência, devidamente assinado pelo patrono da parte requerente e com a anuência da parte requerida, extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10/03
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:36
Confirmada
27/04/2026, 18:36
Desistência
27/04/2026, 17:13
Petição
07/04/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DESPACHO A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 198). Pois bem. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, determino o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o presente feito. Por fim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo legal, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DESPACHO A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 198). Pois bem. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, determino o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o presente feito. Por fim, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo legal, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
23/03/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
19/03/2026, 13:35
Petição
19/03/2026, 13:20
Confirmada
19/03/2026, 12:51
Mero expediente
19/03/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:24
Petição
18/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 1ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 Protocolo: 5180915-76.2020.8.09.0051 Polo ativo: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Polo passivo: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) Polo passivo: Ricardo José Ribeiro Álvares Polo passivo: EDSON RICARDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a(s) intimação não efetivada (s) no evento nº 192. Goiânia, 2 de março de 2026. Julio Cezar de Oliveira Junior Serventuário(a) da Justiça
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:28
Documento
01/03/2026, 01:50
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 18:11
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 19:02
Expedida/certificada
27/01/2026, 18:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/01/2026, 18:58
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
27/01/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Ricardo de Araújo em face da decisão proferida no mov. 145, na qual foi mantida a oitiva do Sr. Delcides Domingos do Prado como testemunha no presente procedimento de produção antecipada de provas. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar o suposto impedimento legal da testemunha, em razão de seu parentesco por afinidade com o autor da demanda, Sr. Eriston Ricardo Macedo de Araújo, bem como que haveria incongruência com os fundamentos adotados na decisão do mov. 126, conforme se extrai do mov. 163. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 168), afirmando que não há qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Na petição do mov. 172, o requerente pleiteou a redesignação da audiência de instrução, sob o fundamento de que a sua testemunha Delcides Domingos do Prado não poderá comparecer. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. Não procede a alegação de omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de impedimento da testemunha, ressaltando que o presente feito não possui natureza contenciosa, mas consiste em mero procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 do CPC. Além disso, conforme já consignado anteriormente, não há formação de juízo de valor sobre a prova produzida, cabendo eventual apreciação quanto à credibilidade, validade ou força probatória exclusivamente ao juízo competente da futura ação de mérito, caso venha a ser ajuizada. Ainda que exista vínculo de afinidade entre o Sr. Delcides e o autor, tal circunstância não impede, neste momento, a colheita do depoimento, sobretudo porque: não se está julgando mérito, não há atribuição de valor probatório e o procedimento visa apenas preservar e documentar elementos fáticos. Logo, não há omissão a ser sanada. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição. A decisão do mov. 126 tratou da inviabilidade de atribuição de valor probatório a depoimentos colhidos de pessoas impedidas, justamente porque o procedimento de produção antecipada de provas não comporta valoração judicial. A decisão do mov. 145 não afastou essa premissa, tampouco reconheceu validade probatória ao depoimento, limitando-se a autorizar a oitiva, sem qualquer juízo sobre sua credibilidade. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo explicitado a natureza não contenciosa do procedimento, a inexistência de juízo valorativo sobre a prova e a possibilidade de futura impugnação quanto à validade do depoimento em eventual ação de mérito. O que se percebe, portanto, é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. [...] Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo." (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Edson Ricardo de Araújo no mov. 163, por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada. Demonstrada e justificada a impossibilidade de comparecimento da testemunha previamente arrolada pela parte autora (mov. 172), determino que seja redesignada a audiência de mov. 154. Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão que deferiu o ato. Intimem-se e venham-me conclusos para a designação de nova data. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Ricardo de Araújo em face da decisão proferida no mov. 145, na qual foi mantida a oitiva do Sr. Delcides Domingos do Prado como testemunha no presente procedimento de produção antecipada de provas. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar o suposto impedimento legal da testemunha, em razão de seu parentesco por afinidade com o autor da demanda, Sr. Eriston Ricardo Macedo de Araújo, bem como que haveria incongruência com os fundamentos adotados na decisão do mov. 126, conforme se extrai do mov. 163. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 168), afirmando que não há qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Na petição do mov. 172, o requerente pleiteou a redesignação da audiência de instrução, sob o fundamento de que a sua testemunha Delcides Domingos do Prado não poderá comparecer. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. Não procede a alegação de omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de impedimento da testemunha, ressaltando que o presente feito não possui natureza contenciosa, mas consiste em mero procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 do CPC. Além disso, conforme já consignado anteriormente, não há formação de juízo de valor sobre a prova produzida, cabendo eventual apreciação quanto à credibilidade, validade ou força probatória exclusivamente ao juízo competente da futura ação de mérito, caso venha a ser ajuizada. Ainda que exista vínculo de afinidade entre o Sr. Delcides e o autor, tal circunstância não impede, neste momento, a colheita do depoimento, sobretudo porque: não se está julgando mérito, não há atribuição de valor probatório e o procedimento visa apenas preservar e documentar elementos fáticos. Logo, não há omissão a ser sanada. Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição. A decisão do mov. 126 tratou da inviabilidade de atribuição de valor probatório a depoimentos colhidos de pessoas impedidas, justamente porque o procedimento de produção antecipada de provas não comporta valoração judicial. A decisão do mov. 145 não afastou essa premissa, tampouco reconheceu validade probatória ao depoimento, limitando-se a autorizar a oitiva, sem qualquer juízo sobre sua credibilidade. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo explicitado a natureza não contenciosa do procedimento, a inexistência de juízo valorativo sobre a prova e a possibilidade de futura impugnação quanto à validade do depoimento em eventual ação de mérito. O que se percebe, portanto, é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. [...] Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo." (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Edson Ricardo de Araújo no mov. 163, por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada. Demonstrada e justificada a impossibilidade de comparecimento da testemunha previamente arrolada pela parte autora (mov. 172), determino que seja redesignada a audiência de mov. 154. Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão que deferiu o ato. Intimem-se e venham-me conclusos para a designação de nova data. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 16:22
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 12:21
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:27
Documento
25/12/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:54
Expedida/certificada
09/12/2025, 23:27
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos embargos de declaração opostos. Goiânia - GO, 27 de novembro de 2025. PHILIPPE SOBRAL MASSIEUX Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 17:41
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:23
Petição (Embargos)
19/11/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição das cartas de intimação para os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 17 de novembro de 2025. Ana Carolina Ferreira Rocha Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 16:13
Confirmada
12/11/2025, 16:13
Confirmada
12/11/2025, 16:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/11/2025, 15:11
Documento
12/11/2025, 15:07
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:06
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas que Eriston Ricardo Macedo de Araújo propôs em face do ESPÓLIO DE GISLENE MACEDO DE ARAÚJO, representado pelo seu administrador provisório Ricardo José Ribeiro Álvares. Para acompanharem o procedimento foi autorizada a citação dos herdeiros de GISLENE MACEDO DE ARAÚJO, a Sra. CLÁUDIA MACEDO RIBEIRO ÁLVARES, o Sr. EDSON RICARDO DE ARAÚJO, a Sra. ELAINE CRISTINE DE ARAÚJO e a Sra. ELIANE ABADIA DE ARAÚJO, na condição de terceiros interessados. A decisão do mov. 126 chamou o processo à ordem, enfocando que como se trata de procedimento de produção antecipada de provas, é incabível defesa e recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, tendo também pontuado que como o escopo é a produção de prova oral, foi excluída a oitiva de Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES, por ser viúvo da Sra. Gislene, nos termos do que dispõe o inciso I do §2º do art. 447 do CPC. Na petição do mov. 138 o requerente pleiteou a redesignação da audiência de instrução, sob o fundamento de que a sua testemunha Delcides Domingos do Prado não poderá comparecer. Já no mov. 144 o terceiro interessado EDSON RICARDO DE ARAÚJO manifesta-se contrário ao pedido de redesignação da audiência, alegando que o Sr. Delcides é impedido para depor em juízo, por ser seu desafeto pessoal, além de ser seu cunhado e ter interesse econômico na causa. Por fim, também asseverou que a testemunha já ajuizou ação em face da empresa Federal Segurança e foi advogado da referida pessoa jurídica por vários anos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, ressalto não ter razão ao terceiro interessado Edson Ricardo de Araújo na sua postulação encartada no mov. 144. Conforme já foi exposto na decisão do mov. 126, este aqui não é um processo judicial, mas um mero procedimento de produção antecipada de provas, no qual nenhum juízo de valor será feito em relação às provas produzidas. Além do mais, constam como requerente o Sr. Eriston Ricardo Macedo De Araujo e, como requerido, o Espólio de Gislene Macedo de Araújo, sendo que o Sr. Edson figura apenas como terceiro interessado, que poderá acompanhar o procedimento de produção de provas. Assim, ele não é parte, caindo por terra questões de natureza pessoal como ser desafeto da pessoa arrolada pelo requerente (Delcides) para ser ouvida ou que a pessoa é sua cunhada. As afirmações de que a testemunha arrolada pelo requerente, Sr. Delcides, já advogou para a empresa Federal Segurança e foi advogado da referida pessoa jurídica por vários anos, não impedem a sua oitiva em juízo, uma vez que, repito, trata-se de pedido de produção de provas formulado em face do Espólio de Gislene Macedo de Araújo, em razão de ato e condição pessoal desta, e não em face da Federal Segurança. A outra questão enfocada pelo terceiro interessado que poderia ensejar manifestação de suspeição, qual seja, de interesse financeiro da testemunha, que poderia ser beneficiado economicamente caso haja um reconhecimento de que a falecida Gislene era sócia de fato da empresa Federal Segurança, também não se justifica, porquanto aqui não se trata de ação que visa tal reconhecimento, mas tão-somente um procedimento que visa ouvir pessoas a respeito de fatos. Tal alegação, de impedimento ou suspeição, deverá ser alegada perante o juízo competente, caso a produção antecipada de provas seja no futuro usada para embasar pretensão que vise o reconhecimento do fato mencionado acima. Assim sendo, mantenho a oitiva da pessoa arrolada para depor em juízo, Sr. Delcides. Passo a apreciar o pedido de adiamento da audiência. Demonstrada e justificada a impossibilidade de comparecimento da testemunha previamente arrolada pela parte autora (mov. 138), determino que seja redesignada a audiência de mov. 131. Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão que deferiu o ato. Intimem-se e venham-me conclusos para a designação de nova data. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Parte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas que Eriston Ricardo Macedo de Araújo propôs em face do ESPÓLIO DE GISLENE MACEDO DE ARAÚJO, representado pelo seu administrador provisório Ricardo José Ribeiro Álvares. Para acompanharem o procedimento foi autorizada a citação dos herdeiros de GISLENE MACEDO DE ARAÚJO, a Sra. CLÁUDIA MACEDO RIBEIRO ÁLVARES, o Sr. EDSON RICARDO DE ARAÚJO, a Sra. ELAINE CRISTINE DE ARAÚJO e a Sra. ELIANE ABADIA DE ARAÚJO, na condição de terceiros interessados. A decisão do mov. 126 chamou o processo à ordem, enfocando que como se trata de procedimento de produção antecipada de provas, é incabível defesa e recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, tendo também pontuado que como o escopo é a produção de prova oral, foi excluída a oitiva de Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES, por ser viúvo da Sra. Gislene, nos termos do que dispõe o inciso I do §2º do art. 447 do CPC. Na petição do mov. 138 o requerente pleiteou a redesignação da audiência de instrução, sob o fundamento de que a sua testemunha Delcides Domingos do Prado não poderá comparecer. Já no mov. 144 o terceiro interessado EDSON RICARDO DE ARAÚJO manifesta-se contrário ao pedido de redesignação da audiência, alegando que o Sr. Delcides é impedido para depor em juízo, por ser seu desafeto pessoal, além de ser seu cunhado e ter interesse econômico na causa. Por fim, também asseverou que a testemunha já ajuizou ação em face da empresa Federal Segurança e foi advogado da referida pessoa jurídica por vários anos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, ressalto não ter razão ao terceiro interessado Edson Ricardo de Araújo na sua postulação encartada no mov. 144. Conforme já foi exposto na decisão do mov. 126, este aqui não é um processo judicial, mas um mero procedimento de produção antecipada de provas, no qual nenhum juízo de valor será feito em relação às provas produzidas. Além do mais, constam como requerente o Sr. Eriston Ricardo Macedo De Araujo e, como requerido, o Espólio de Gislene Macedo de Araújo, sendo que o Sr. Edson figura apenas como terceiro interessado, que poderá acompanhar o procedimento de produção de provas. Assim, ele não é parte, caindo por terra questões de natureza pessoal como ser desafeto da pessoa arrolada pelo requerente (Delcides) para ser ouvida ou que a pessoa é sua cunhada. As afirmações de que a testemunha arrolada pelo requerente, Sr. Delcides, já advogou para a empresa Federal Segurança e foi advogado da referida pessoa jurídica por vários anos, não impedem a sua oitiva em juízo, uma vez que, repito, trata-se de pedido de produção de provas formulado em face do Espólio de Gislene Macedo de Araújo, em razão de ato e condição pessoal desta, e não em face da Federal Segurança. A outra questão enfocada pelo terceiro interessado que poderia ensejar manifestação de suspeição, qual seja, de interesse financeiro da testemunha, que poderia ser beneficiado economicamente caso haja um reconhecimento de que a falecida Gislene era sócia de fato da empresa Federal Segurança, também não se justifica, porquanto aqui não se trata de ação que visa tal reconhecimento, mas tão-somente um procedimento que visa ouvir pessoas a respeito de fatos. Tal alegação, de impedimento ou suspeição, deverá ser alegada perante o juízo competente, caso a produção antecipada de provas seja no futuro usada para embasar pretensão que vise o reconhecimento do fato mencionado acima. Assim sendo, mantenho a oitiva da pessoa arrolada para depor em juízo, Sr. Delcides. Passo a apreciar o pedido de adiamento da audiência. Demonstrada e justificada a impossibilidade de comparecimento da testemunha previamente arrolada pela parte autora (mov. 138), determino que seja redesignada a audiência de mov. 131. Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão que deferiu o ato. Intimem-se e venham-me conclusos para a designação de nova data. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 18:14
Confirmada
10/11/2025, 18:14
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
10/11/2025, 18:06
Outras Decisões
10/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:35
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:59
Documento
05/11/2025, 02:55
Retificação de Classe Processual
23/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:08
Expedida/certificada
18/09/2025, 22:33
Expedição de documento
17/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De AraujoParte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Tratam os presentes autos de produção antecipada de prova, onde a manifestação judicial limita-se a verificar alguma das hipóteses de admissão, conforme listadas ao CPC:"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Ademais, no procedimento de produção antecipada de provas a atuação do juízo deve manter-se alheia aos fatos e consequências jurídicas, observando-se o disposto no §2º art. 382 do CPC, além do que não há qualquer caráter contencioso, sendo vedado o oferecimento de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do §4º do supracitado dispositivo legal.Portanto, a decisão saneadora à mov. 105, proferida por magistrada em substituição em razão das férias deste titular, revela-se incompatível ao procedimento dos autos, haja vista que nela se inverteu o ônus da prova, adentrando o juízo em matéria incabível em sede do procedimento de produção antecipada de provas, razão pela qual chamo o feito à ordem e a torno sem efeito.Pois bem. Conforme ressaltado acima, em se tratando de produção antecipada de prova, a manifestação judicial limita-se a verificar alguma das hipóteses de admissão listadas no art. 381 do CPC.E, in casu, tendo em vista a narrativa perpetrada na inicial, convenço-me que estão presentes as hipóteses previstas nos incisos II e III do acima mencionado dispositivo legal.Por esse fundamento, é de se manter o procedimento e permitir a produção das provas requeridas pelo requerente, pelo requerido (Espólio de Gislene Macedo Ribeiro Alvares, representado pelo seu administrador judicial provisório, Sr. Ricardo José Ribeiro Álvares), bem como pelo herdeiro interessado EDSON RICARDO DE ARAÚJO.Como já foi efetuado o oficiamento endereçado à empresa MINERADORA SERRA GRANDE – ANGLOGOLD ASHANTI, com resposta verificada no mov. 118, limita-se agora a atuação deste juízo à produção da prova oral pleiteada pelos interessados supracitados, ressaltando que as pessoas que o requerente deseja ouvir são aquelas indicadas na inicial e no mov. 98 (DELCIDES DOMINGOS DO PRADO, RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES e EDSON RICARDO DE ARAÚJO), enquanto que o Espólio e Edson pretendem que seja ouvido ANTÔNIO LUIZ DE ALBUQUERQUE e a a juntada de documento (mov. 99 e 103).Houve impugnação à oitiva de RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES, por ser ele pai de uma das herdeiras arroladas como terceiras interessadas e Gislene Macedo Ribeiro Alvares.Nos termos do art. 447 do CPC, "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas".São consideradas impedidas as pessoas que se enquadrem no §2º do supracitado dispositivo legal, in verbis:"§ 2º São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes." No caso ora em tela, vislumbro que o Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES é viúvo da Sra. Gislene, de modo que se enquadra no vocábulo "cônjuge" a que menciona o §2º do art. 447 do CPC.É certo que há possibilidade de se ouvir as pessoas que se enquadrem como impedidas, desde que haja interesse público ou se trate de causa relativa ao estado da pessoa, se não se puder obter, de outro modo, a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.Pela narração dos fatos elencados na exordial, observa-se que não há interesse público envolvido (na verdade o que está em jogo são direitos meramente patrimonais) e nem se trata de causa relativa a estado de pessoa, de modo que nenhum exceção não se faz presente.É certo também que, por disposição expressa do §4º do art. 447 do CPC, é possível ouvir as pessoas impedidas na condição de informante, hipótese em que os depoimentos "serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer" (§5º do mesmo artigo).Contudo, como no procedimento de produção antecipada de provas não cabe qualquer tipo de atribuição de valor probatório por parte do magistrado que o processa, entendo que ouvir pessoa impedida - quando apenas o juiz natural competente para julgar eventual ação que possa ser movida no futuro terá a competência não só para fazê-lo, mas também para deliberar se cabe ou não ouvir tal pessoa em juízo - seria medida precipitada e extrapolaria aos limites estabelecidos na lei processual.Em razão disso, deixo de deferir a oitiva do Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES neste procedimento de produção antecipada de provas, ficando deferida a oitiva das demais pessoas indicadas.Sobre os pontos que deverão incidir as perguntas a serem feitas em juízo (pontos controvertidos) fixo os seguintes: (i) a existência/inexistência de sucessão empresarial entre a empresa White Segurança e a empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda.; e (ii) a existência/inexistência de sociedade de fato entre a Sra. Gislene Macedo de Araújo e a empresa Federal Segurança, com eventual participação na administração, gestão ou percepção de lucros. Determino a designação de audiência para a colheita dos depoimentos, cuja data e horário serão designados em movimento futuro e que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sala 509 do 5º andar do prédio do Fórum Cível - Dr. Heitor de Moraes Felury, sito na Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.882-120, Goiânia-GO (ao lado da nova sede da Assembleia Legislativa).Ressalto que a necessidade de realização PRESENCIAL da audiência se justifica em face de que a oitiva de partes e testemunhas por meio remoto gera a possibilidade da contaminação da prova produzida, haja vista a consequente limitação de se verificar a incomunicabilidade e evitar a interferência e/ou influência de terceiros sobre os depoentes. Ademais, a modalidade presencial permite o contato direto entre os sujeitos processuais e destes com o condutor do feito.Saliento que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias, antes da realização da sessão.Caso tenha sido pedido o depoimento pessoal de pelo menos uma das partes, promova a serventia à sua intimação pessoal, para que deponha em juízo.As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051Parte autora: Eriston Ricardo Macedo De AraujoParte requerida: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) DECISÃO Tratam os presentes autos de produção antecipada de prova, onde a manifestação judicial limita-se a verificar alguma das hipóteses de admissão, conforme listadas ao CPC:"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Ademais, no procedimento de produção antecipada de provas a atuação do juízo deve manter-se alheia aos fatos e consequências jurídicas, observando-se o disposto no §2º art. 382 do CPC, além do que não há qualquer caráter contencioso, sendo vedado o oferecimento de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do §4º do supracitado dispositivo legal.Portanto, a decisão saneadora à mov. 105, proferida por magistrada em substituição em razão das férias deste titular, revela-se incompatível ao procedimento dos autos, haja vista que nela se inverteu o ônus da prova, adentrando o juízo em matéria incabível em sede do procedimento de produção antecipada de provas, razão pela qual chamo o feito à ordem e a torno sem efeito.Pois bem. Conforme ressaltado acima, em se tratando de produção antecipada de prova, a manifestação judicial limita-se a verificar alguma das hipóteses de admissão listadas no art. 381 do CPC.E, in casu, tendo em vista a narrativa perpetrada na inicial, convenço-me que estão presentes as hipóteses previstas nos incisos II e III do acima mencionado dispositivo legal.Por esse fundamento, é de se manter o procedimento e permitir a produção das provas requeridas pelo requerente, pelo requerido (Espólio de Gislene Macedo Ribeiro Alvares, representado pelo seu administrador judicial provisório, Sr. Ricardo José Ribeiro Álvares), bem como pelo herdeiro interessado EDSON RICARDO DE ARAÚJO.Como já foi efetuado o oficiamento endereçado à empresa MINERADORA SERRA GRANDE – ANGLOGOLD ASHANTI, com resposta verificada no mov. 118, limita-se agora a atuação deste juízo à produção da prova oral pleiteada pelos interessados supracitados, ressaltando que as pessoas que o requerente deseja ouvir são aquelas indicadas na inicial e no mov. 98 (DELCIDES DOMINGOS DO PRADO, RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES e EDSON RICARDO DE ARAÚJO), enquanto que o Espólio e Edson pretendem que seja ouvido ANTÔNIO LUIZ DE ALBUQUERQUE e a a juntada de documento (mov. 99 e 103).Houve impugnação à oitiva de RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES, por ser ele pai de uma das herdeiras arroladas como terceiras interessadas e Gislene Macedo Ribeiro Alvares.Nos termos do art. 447 do CPC, "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas".São consideradas impedidas as pessoas que se enquadrem no §2º do supracitado dispositivo legal, in verbis:"§ 2º São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes." No caso ora em tela, vislumbro que o Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES é viúvo da Sra. Gislene, de modo que se enquadra no vocábulo "cônjuge" a que menciona o §2º do art. 447 do CPC.É certo que há possibilidade de se ouvir as pessoas que se enquadrem como impedidas, desde que haja interesse público ou se trate de causa relativa ao estado da pessoa, se não se puder obter, de outro modo, a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.Pela narração dos fatos elencados na exordial, observa-se que não há interesse público envolvido (na verdade o que está em jogo são direitos meramente patrimonais) e nem se trata de causa relativa a estado de pessoa, de modo que nenhum exceção não se faz presente.É certo também que, por disposição expressa do §4º do art. 447 do CPC, é possível ouvir as pessoas impedidas na condição de informante, hipótese em que os depoimentos "serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer" (§5º do mesmo artigo).Contudo, como no procedimento de produção antecipada de provas não cabe qualquer tipo de atribuição de valor probatório por parte do magistrado que o processa, entendo que ouvir pessoa impedida - quando apenas o juiz natural competente para julgar eventual ação que possa ser movida no futuro terá a competência não só para fazê-lo, mas também para deliberar se cabe ou não ouvir tal pessoa em juízo - seria medida precipitada e extrapolaria aos limites estabelecidos na lei processual.Em razão disso, deixo de deferir a oitiva do Sr. RICARDO JOSÉ RIBEIRO ÁLVARES neste procedimento de produção antecipada de provas, ficando deferida a oitiva das demais pessoas indicadas.Sobre os pontos que deverão incidir as perguntas a serem feitas em juízo (pontos controvertidos) fixo os seguintes: (i) a existência/inexistência de sucessão empresarial entre a empresa White Segurança e a empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda.; e (ii) a existência/inexistência de sociedade de fato entre a Sra. Gislene Macedo de Araújo e a empresa Federal Segurança, com eventual participação na administração, gestão ou percepção de lucros. Determino a designação de audiência para a colheita dos depoimentos, cuja data e horário serão designados em movimento futuro e que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sala 509 do 5º andar do prédio do Fórum Cível - Dr. Heitor de Moraes Felury, sito na Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.882-120, Goiânia-GO (ao lado da nova sede da Assembleia Legislativa).Ressalto que a necessidade de realização PRESENCIAL da audiência se justifica em face de que a oitiva de partes e testemunhas por meio remoto gera a possibilidade da contaminação da prova produzida, haja vista a consequente limitação de se verificar a incomunicabilidade e evitar a interferência e/ou influência de terceiros sobre os depoentes. Ademais, a modalidade presencial permite o contato direto entre os sujeitos processuais e destes com o condutor do feito.Saliento que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias, antes da realização da sessão.Caso tenha sido pedido o depoimento pessoal de pelo menos uma das partes, promova a serventia à sua intimação pessoal, para que deponha em juízo.As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 20:30
Confirmada
08/09/2025, 20:30
Outras Decisões
08/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Neto, Agnel Nunes <[email protected]> Assunto: RESPOSTA OFICIO 5180915-76-2020-8-09- 0051/2025 Para: 1upj civelgyn <[email protected]> Zimbra [email protected] RESPOSTA OFICIO 5180915-76-2020-8-09-0051/2025 qui., 29 de mai. de 2025 08:39 1 anexo C U I D A D O:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezada(o), bom dia, Em resposta ao ofício em referência, após analise, verificou-se que a empresa WHITE SEGURANÇA E VIGILANCIA prestou serviços a Mineração Serra Grande, iniciando em 01/09/2003, tendo como término de contrato a data de 30/04/2007. Também, a empresa FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, prestou serviços a Mineração Serra Grande, iniciando em 29/11/12, com término do contrato em 28/06/2015. Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. At., Agnel Nunes Neto Assistente Jurídico Diretoria Jurídica +55 (31) 3589-1543 This email, and its attachments, is subject to important warnings and disclaimers which are legally incorporated into this email in terms of Section 11(3) of the South African Electronic Communications and Transactions Act, 25 of 2002. The full text of the warnings and disclaimers, together with the company details and directors is available by referring to the Legal-notices on the AngloGold Ashanti web site 29/05/2025, 13:00 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-164113&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/1
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Neto, Agnel Nunes <[email protected]> Assunto: RESPOSTA OFICIO 5180915-76-2020-8-09- 0051/2025 Para: 1upj civelgyn <[email protected]> Zimbra [email protected] RESPOSTA OFICIO 5180915-76-2020-8-09-0051/2025 qui., 29 de mai. de 2025 08:39 1 anexo C U I D A D O:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Prezada(o), bom dia, Em resposta ao ofício em referência, após analise, verificou-se que a empresa WHITE SEGURANÇA E VIGILANCIA prestou serviços a Mineração Serra Grande, iniciando em 01/09/2003, tendo como término de contrato a data de 30/04/2007. Também, a empresa FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, prestou serviços a Mineração Serra Grande, iniciando em 29/11/12, com término do contrato em 28/06/2015. Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. At., Agnel Nunes Neto Assistente Jurídico Diretoria Jurídica +55 (31) 3589-1543 This email, and its attachments, is subject to important warnings and disclaimers which are legally incorporated into this email in terms of Section 11(3) of the South African Electronic Communications and Transactions Act, 25 of 2002. The full text of the warnings and disclaimers, together with the company details and directors is available by referring to the Legal-notices on the AngloGold Ashanti web site 29/05/2025, 13:00 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-164113&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/1
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:41
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:01
Documento
29/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 1ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 5º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 Protocolo: 5180915-76.2020.8.09.0051 Polo ativo: Eriston Ricardo Macedo De Araujo Polo passivo: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) Polo passivo: Ricardo José Ribeiro Álvares CERTIDÃO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão de evento nº 105, bem como os documentos pertinentes para cumprimento do ofício - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos. Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 1ª UPJ Cível de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd. G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 5º andar, sala 506. Goiânia, 28 de abril de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:57
Expedição de documento
28/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5180915-76.2020.8.09.0051 Parte autora: Eriston Ricardo Macedo de Araújo Partes requeridas: Gislene Macedo Ribeiro Alvares (Espólio) e outro DECISÃO Trata-se de produção antecipada de provas proposta por Eriston Ricardo Macedo de Araújo em face de Gislene Macedo Ribeiro Alvares e Ricardo José Ribeiro Álvares. A inicial narra que, em 18/08/2018, faleceu a genitora da parte autora, Gislene Macedo de Araújo. Alega que, embora conste na certidão de óbito, por declaração de Edson Ricardo de Araújo, que a falecida não deixou bens a inventariar, o autor sustenta que tal informação é inverídica. Aduz que sua mãe era sócia de fato da empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda., com participação correspondente a 25% do capital social. Relata que a Sra. Gislene fundou, no início da década de 1990, a empresa White Segurança e Vigilância Ltda., posteriormente sucedida pela Federal Segurança, constituída formalmente em nome de seus filhos, mas operada de fato por ela e seu cônjuge. As empresas compartilharam estrutura, funcionários e contratos, demonstrando sucessão empresarial. A falecida teria recebido, até seu falecimento, pro labore mensal da Federal. Relata que, após o óbito, o irmão Edson teria negado a condição de sócia da mãe e buscado afastar os demais herdeiros dos bens deixados, inclusive exigindo a assinatura de um termo inválido de cessão de direitos hereditários. Diante do exposto, frustradas as tentativas de resolução extrajudicial, o autor busca produzir provas para futura ação de inventário e partilha, destacando a recusa de testemunhas em prestarem depoimento por escritura pública e a dificuldade de obter, administrativamente, documentos que comprovem a sucessão entre as empresas. A inicial foi instruída com certidão de óbito, documentos pessoais, extrato de consulta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cópia do contrato e das alterações sociais de sociedade por quotas de responsabilidade limitada "White Segurança e Vigilância Ltda.", escritura pública, termo de cessão de direitos hereditários e outros. Sobreveio decisão no movimento n. 4, na qual a inicial foi recebida e foi determinada a citação dos interessados. O réu Edson citado (mov. n. 73), apresentou contestação (mov. n. 74), na qual alegou que a empresa Federal Segurança jamais sucedeu a empresa White Segurança, tendo ambas operado simultaneamente por mais de 12 anos, com estruturas, contratos e locais distintos. Afirma que Gislene Macedo de Araújo nunca integrou, de fato ou de direito, o quadro societário da Federal Segurança, tampouco participou da gestão, lucros ou administração da empresa. Rejeita qualquer alegação de repasses financeiros, recebimentos de pró-labore ou investimentos. Nega que tenha havido qualquer transferência de contratos entre as empresas, destacando que todos os contratos da Federal foram firmados via licitação pública. Rechaça a alegação de transferência de empregados, citando o caso do Sr. Osmarino como exemplo de nova contratação devidamente registrada. Sustenta que White e Federal Segurança jamais funcionaram no mesmo endereço, refutando alegações de confusão empresarial e administrativa. Enfatiza que a Polícia Federal não autoriza funcionamento de duas empresas de vigilância em um mesmo local. Ao final, o réu requereu o indeferimento dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no movimento n. 77, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. O feito foi saneado por meio da decisão do mov. n. 79, na qual foi determinada a intimação das partes, para que se manifestassem acerca da alegada incompetência da Vara de Sucessões. O réu Eriston concordou com a redistribuição dos autos no mov. n. 83 Processo redistribuído a este Juízo no mov. n. 90. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (mov. n. 92), a parte ré Eriston requereu a produção de prova oral e expedição de ofício a empresa Mineradora Serra Grande, enquanto as partes rés Edson (mov. n. 99) e Ricardo (mov. n. 103) requereram a produção de prova oral e documental, ocasião em que juntaram a Escritura Pública de Declaração do Sr. Osmarino Martins Arruda. Assim, vieram-me conclusos. Breve relatório. Passo a decidir. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, tampouco de decisão parcial sobre este, deve-se sanear o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando a atividade probatória e o respectivo ônus, além de fixar os pontos controvertidos e definir as temáticas relevantes para o deslinde do mérito, o que passo a fazer a seguir. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a firmar o ponto controvertido. A autora alega que a empresa Federal Segurança teria sucedido a empresa White Segurança, absorvendo contratos, funcionários e patrimônio, bem como a falecida Gislene, embora não formalmente registrada como sócia, teria sido sócia de fato da Federal, participando da gestão e recebendo lucros da empresa, enquanto o réu sustenta que as empresas coexistiram por mais de 12 anos com total independência, Não houve transferência de contratos, funcionários ou patrimônio entre elas, a falecida Gislene jamais participou, de forma direta ou indireta, da Federal Segurança, nem teve qualquer envolvimento societário, financeiro ou administrativo. Assim, os pontos controvertidos a serem resolvidos são: (i) a existência/inexistência de sucessão empresarial entre a empresa White Segurança e a empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda e (ii) a existência/inexistência de sociedade de fato entre a Sra. Gislene Macedo de Araújo e a empresa Federal Segurança, com eventual participação na administração, gestão ou percepção de lucros. Verifico que a solução da controvérsia dependerá da análise de documentos empresariais, fiscais e trabalhistas, além da oitiva de testemunhas com conhecimento direto dos fatos. Assim, inverto o ônus da prova, para determinar que a parte ré apresente os documentos que estiverem em seu poder e que forem pertinentes à controvérsia, especialmente: (a) documentos que demonstrem vínculos societários; (b) transferências de contratos; (c) cópias dos contratos e comprovantes de repasses financeiros firmados com as empresas White Segurança e a empresa Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. Defiro o pleito da parte autora, para que seja oficiada a empresa MINERADORA SERRA GRANDE – ANGLOGOLD ASHANTI, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a eventual sucessão ou continuidade de contratos de prestação de serviços de segurança entre as empresas White Segurança e Vigilância Ltda. e Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda., informando: a) se ambas prestaram serviços à mineradora, em que períodos; b) se houve transferência, aditamento ou nova contratação; c) a modalidade da contratação; d) e juntando cópias dos respectivos contratos firmados com ambas as empresas. No tocante à prova oral requerida por ambas as partes, esta se revela pertinente e útil, especialmente diante da alegação dos autores quanto à existência/inexistência de eventuais vínculos financeiros entre a falecida Gislene Macedo de Araújo e a empresa Federal Segurança. Assim, a oitiva de testemunhas poderá contribuir para esclarecer se, de fato, houve vinculo societário e suposta sucessão empresarial entre as empresas, razão pela qual defiro a produção de prova oral. Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, contudo, deverá a parte ré juntar os documentos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, bem como deles deverá manifestar-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias. Além do mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, as partes deverão desde já apresentar o seu rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Não havendo óbices para tanto, declaro o feito saneado, à luz do §1º do art. 357, pelo que têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo para indicar o rol de testemunhas, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se, observando-se as partes o prazo adicional que lhes foi deferido, o qual deve ser contado a partir da presente decisão. Intimem-se. Simone Monteiro Juíza de Direito em substituição (Portaria nº 249/2025) gab.08 (3)
25/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2025, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)