Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5220784-31.2025.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: G R De Souza Ltda Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/a em desfavor de G R De Souza Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO No evento n. 45, a parte autora formulou pedido de desistência. Não houve a citação da parte requerida até o momento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente. Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente execução. Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito