Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5328568-48.2024.8.09.0017Requerente(s): Geraldo B. Guimaraes E Cia Ltda Requerido(s): Paula Lorena Alves De Melo SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente deixou de dar andamento.Verifica-se que a parte exequente não encontrou bens penhoráveis para satisfação de seu crédito inicial.Em que pese a quantidade expressiva de pedidos de diligências pelo Juízo, a exemplo de sisbajud, renajud e infojud, não foram encontrados bens suficientes a satisfação do crédito.O artigo 53, 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. dispõe que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.A busca reiteradas em sistemas conveniados, por si só, não é suficiente para que a parte busque a satisfação de seu crédito, devendo ela diligenciar de forma eficaz para atingir sua pretensão.Diante das movimentações infrutíferas, a conclusão não pode ser outra de aplicação do transcrito artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995.Em face do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo de execução de título executivo extrajudicial.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Assino, em tempo, que a intimação da presente sentença em relação à parte executada será considerada válida se enviada ao último endereço dela, à luz do artigo 19, § 2º da lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários (artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás - GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025