Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:57
Retificação de Classe Processual
06/03/2026, 15:44
Confirmada
06/03/2026, 14:52
Expedição de documento
06/03/2026, 14:27
Expedição de documento
06/03/2026, 14:22
Expedição de documento
06/03/2026, 14:17
Documento
28/02/2026, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 14:23
Documento
27/02/2026, 09:54
Documento
26/02/2026, 18:34
Documento
26/02/2026, 18:23
Expedição de documento
26/02/2026, 16:06
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 17:37
Confirmada
23/02/2026, 15:41
Custas
23/02/2026, 15:30
Outras Decisões
20/02/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 17:53
Recebimento
20/02/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 5338999-28.2025.8.09.0011 Comarca: São Domingos Apelante: Junior Alves Rocha Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JUNIOR ALVES ROCHA, condenado nos termos do art. 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (sentença – mov. 185). A defesa busca (mov. 209), em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal, tornando-a definitiva. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 214). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 220). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 5338999-28.2025.8.09.0011 Comarca: São Domingos Apelante: Junior Alves Rocha Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO 1. Contextualização No dia 1º de maio de 2025, na cidade de Divinópolis de Goiás/GO, o acusado Junior Alves Rocha, com o uso de arma branca, matou a cunhada/ofendida Kevelly Barbosa de Sousa com um golpe no pescoço. A vítima era mãe de duas crianças, de 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade. À época dos fatos, foi denunciado no art. 121-A, § 2º (feminicídio), incisos I (vítima mãe de crianças) e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal, e assim foi pronunciado. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou condenado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal. A insurgência defensiva restringe-se à dosimetria da pena, alegando, em suas razões (mov. 209), que houve exasperação indevida na fixação da pena-base, a qual teria atingido patamar incompatível com o fato, com ênfase na primariedade e nos bons antecedentes do acusado, sustentando que as demais circunstâncias judiciais devem ser valoradas como favoráveis. Nesses termos, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo cominado ao tipo penal, tornando-a definitiva. Como se vê, não há pedido para submissão do acusado a novo julgamento, até porque a materialidade restou devidamente comprovada por relatório médico e laudo de exame cadavérico, ao passo que a autoria ressai transparente do conjunto probatório, pois o próprio acusado Junior Alves Rocha confessou ser o autor da facada que matou a vítima, crime presenciado pela irmã Emilly Rayelly Barbosa de Sousa e pela testemunha Rosimaria Lima de Sousa, que confirmaram a ação delitiva. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra comprovada nos autos, pois a ofendida, ao sair da casa do próprio pai, na companhia de uma irmã e de uma amiga, sequer imaginava que o acusado pudesse estar com uma faca oculta nas vestes e viesse a atacá-la com golpe fatal. 2. Dosimetria da pena e seus desdobramentos O artigo 121, § 2º, do Código Penal prevê pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Por ocasião da sentença, o Magistrado de 1º grau na primeira fase do processo dosimétrico consignou que eram 04 (quatro) circunstâncias judiciais, tratando-se de erro material, quando na verdade são 03 (três) negativas, que foram analisadas com fundamentação idônea, vejamos: Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do delito são gravosas; com efeito, o fato ocorreu em um local público, na frente dos familiares da vítima e na via pública (Emilly, inclusive, relatou que a vítima correu para seus braços dizendo “me ajude”, desfalecendo na sequência; Rosimaria, da mesma forma, disse que estava presente e virou de costas, quando “ouviu tipo uma água jorrando”, sendo o sangue que caiu no chão, e na sequência a vítima correu pedindo ajuda para a irmã e o pai dela), o que certamente gera maior temor não apenas no local do crime, mas também grande sensação de segurança em toda a nossa comunidade interiorana; ressalte-se que homicídios em locais públicos provocam, inclusive, um descrédito nas próprias forças da segurança pública, tamanha a ousadia que o ato revela¹ A culpabilidade é igualmente gravosa. Com efeito, a vítima era uma garota jovem, de apenas 19 anos, começando a vida; a juventude se evidencia na medida em que a vítima estava em um bar, aproveitando os prazeres que a juventude garante com outro sabor. Ademais, causa ainda mais reprovabilidade o fato de que a vítima, no dia dos fatos, tentou reconciliar-se com a irmã; a reprovabilidade do comportamento, portanto, é anormal² As consequências do crime são gravosas, pois a vítima deixou duas crianças pequenas, que agora estão sendo cuidadas por outras pessoas.³ Não há afronta à necessidade de tal quesitação, considerando que o acusado havia sido denunciado por feminicídio (art. 121-A), onde tal consequência é causa de aumento (esse ponto, portanto, seria quesitado, mas não o foi diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença). […]. O artigo 59 do Código Penal prevê 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas, enquanto os antecedentes criminais citados pelo Defensor representam apenas uma delas e, no caso foi considerada como favorável. Já os vetores negativos na seguinte ordem: “circunstâncias, culpabilidade e consequências” foram devidamente fundamentadas como negativas. A culpabilidade realmente se evidencia de alta reprovabilidade, com um plus de censura da conduta perpetrada, vez que a vítima foi morta em um momento de tentativa de reconciliação com a irmã e união da família, o que desagradou o Apelante. As circunstâncias do crime também se revelam de elevada crítica, já que o crime foi praticado na presença da irmã da vítima e na porta do próprio pai, com um modus operandi que não possibilitou aos familiares sequer prestar socorro. As consequências do crime resultaram em um efeito catastrófico para a família, vez que ficaram duas crianças órfãs de mãe, uma com apenas um ano de idade e outra com quatro anos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 803187/SP), é no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, já que o Código Penal não estabeleceu rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, podendo ser adotadas algumas frações para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a mínima estabelecida ao tipo penal e 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador tomando como parâmetro a pena máxima abstrata e a mínima. Na hipótese, como bem consignado na sentença aplicou-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, como eram 03 (três) negativas resultou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não merecendo retoque devida a elevada reprovabilidade dos vetores negativos. Na segunda etapa foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). O Douto Magistrado também reconheceu a agravante do motivo fútil (art., 61, II, “a”, CP) sob o fundamento de que o fato foi praticado por ciúmes, pois o acusado não se conformou com o perdão concedido por Emilly (companheira) em favor de Kevelly (vítima). Justificou o reconhecimento da agravante, sob o argumento de que o acusado havia sido denunciado por feminicídio (art. 121-A) onde a futilidade não é qualificadora nem causa de aumento de pena. Ocorre que, a motivação do crime, no caso motivo fútil reconhecido na sentença como agravante, não ficou bem delineada nos autos, tanto que a palavra “ciúmes” sequer constou da denúncia, apenas “descontentamento” e também se faz ausente da decisão de pronúncia, sem qualquer deliberação pelos jurados. É certo que acusado e vítima tinham um desentendimento, mas que não ficou devidamente esclarecido nas duas fases do procedimento do Júri o que realmente gerou essa discórdia. Se não bastasse, conforme entendimento consolidado nesta Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a referida agravante (motivo fútil) reconhecida na sentença não pode ser cumulada quando já constitui qualificadora do crime de homicídio previsto no tipo penal (art. 121, § 2º, II CP), sob pena de incorrer em indevido bis in idem, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. APENAMENTO. QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. I - As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem ser reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena, quando não constituam ou qualificam o crime, o motivo fútil tem eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação. II - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5390162-49.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023) Assim, havendo duas atenuantes e afastada a agravante do motivo fútil fica redimensionada a pena para 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que se torna definitiva na ausência de outras causas modificadoras de pena, mantido o regime fechado nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. A detração penal é matéria afeta ao juízo da execução, máxime quando não importa em modificação do regime prisional estabelecido. 3. Disposições finais. Sentença modificada em grau de apelo, com o redimensionamento da pena de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para 13 anos e 08 meses de reclusão, mantido o regime fechado. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento com a redução da pena. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL n. 5338999-28.2025.8.09.0011 Comarca: São Domingos Apelante: Junior Alves Rocha Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. "BIS IN IDEM". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, após veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). A insurgência recursal é restrita à dosimetria da pena, sob a alegação de exasperação indevida da pena-base, fixada com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base no patamar fixado na sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal) configura "bis in idem", considerando que o réu foi condenado por homicídio qualificado e que tal motivação não constou da denúncia, pronúncia ou dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal. A análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra respaldo nos autos. A culpabilidade extrapolou o tipo penal, pois o delito ocorreu em um momento de tentativa de reconciliação familiar. As circunstâncias são graves, visto que o crime foi cometido em via pública, na presença de familiares da vítima. As consequências são catastróficas, pois a vítima deixou dois filhos menores órfãs. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor negativo está em conformidade com a jurisprudência. 4. A agravante do motivo fútil deve ser afastada. A motivação do crime não foi claramente delineada durante a instrução processual, tanto que não foi submetida à apreciação do júri. Conforme precedentes, as agravantes do art. 61 do Código Penal só podem ser reconhecidas quando não constituem ou qualificam o crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a maior reprovabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em observância à discricionariedade do julgador. 2. Indevido o reconhecimento da agravante genérica do motivo fútil quando, não claramente demonstrado nos autos e ausentes da denúncia, pronúncia e não submetida ao Conselho de Sentença e seus elementos são inerentes a uma qualificadora do crime de homicídio, impondo-se seu afastamento na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59; 61, II, “a”; 65, I e III, “d”; 121, § 2º, II e IV; e 121-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803187/SP; STJ, AgRg no HC 822149/SC; TJGO, Apelação Criminal 5390162-49.2020.8.09.0164, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, j. 19/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso com a redução da pena, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL n. 5338999-28.2025.8.09.0011 Comarca: São Domingos Apelante: Junior Alves Rocha Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. "BIS IN IDEM". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, após veredito do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). A insurgência recursal é restrita à dosimetria da pena, sob a alegação de exasperação indevida da pena-base, fixada com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pleiteia o redimensionamento da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base no patamar fixado na sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal) configura "bis in idem", considerando que o réu foi condenado por homicídio qualificado e que tal motivação não constou da denúncia, pronúncia ou dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal. A análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime encontra respaldo nos autos. A culpabilidade extrapolou o tipo penal, pois o delito ocorreu em um momento de tentativa de reconciliação familiar. As circunstâncias são graves, visto que o crime foi cometido em via pública, na presença de familiares da vítima. As consequências são catastróficas, pois a vítima deixou dois filhos menores órfãs. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor negativo está em conformidade com a jurisprudência. 4. A agravante do motivo fútil deve ser afastada. A motivação do crime não foi claramente delineada durante a instrução processual, tanto que não foi submetida à apreciação do júri. Conforme precedentes, as agravantes do art. 61 do Código Penal só podem ser reconhecidas quando não constituem ou qualificam o crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a maior reprovabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, em observância à discricionariedade do julgador. 2. Indevido o reconhecimento da agravante genérica do motivo fútil quando, não claramente demonstrado nos autos e ausentes da denúncia, pronúncia e não submetida ao Conselho de Sentença e seus elementos são inerentes a uma qualificadora do crime de homicídio, impondo-se seu afastamento na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59; 61, II, “a”; 65, I e III, “d”; 121, § 2º, II e IV; e 121-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803187/SP; STJ, AgRg no HC 822149/SC; TJGO, Apelação Criminal 5390162-49.2020.8.09.0164, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, j. 19/10/2023.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5338999-28.2025.8.09.0011 Comarca: São Domingos Apelante: Júnior Alves Rocha (preso) Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DESPACHO A defesa do processado Júnior Alves Rocha apelou da sentença (mov. 194), com amparo no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal, mas consignou na petição: “após a redistribuição no segundo grau de jurisdição, aguarda-se “vista” para oferecer suas razões recursais, uma vez que não se conforma com a sentença prolatada” O Juiz de Direito, no ato de recebimento do recurso (mov. 196), com amparo no artigo 600, § 4º, do CPP determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Assim, proceda-se a intimação do(a) advogado(a) para que apresente as razões do recurso, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público de 1º Grau para oferecimento de contrarrazões. Cumprida as determinações, nova conclusão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:31
Confirmada
23/10/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação (mov. 194).Considerando que a parte deseja ofertar suas razões junto ao Tribunal ad quem, nos termos do 600, §4º, do CPP, abra-se vistas ao Ministério Público para ciência do recurso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Sem prejuízo, expeça-se guia de execução provisória para o condenado iniciar o cumprimento de sua pena.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:13
Sem efeito suspensivo
22/10/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:23
Petição (Apelação)
22/10/2025, 12:05
Confirmada
20/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR ALVES ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, §2º, incisos I (vítima mãe de crianças) e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 1º de maio de 2025, na Rua Tomaz de Abreu, Qd. 02, Lt. 20, Setor Parque Anhanguera, Divinópolis de Goiás/GO, o denunciado JUNIOR ALVES ROCHA, de forma livre, consciente e voluntária, matou Kevelly Barbosa de Sousa, sua cunhada, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual era mãe de duas crianças de 1 e 4 anos de idade. Segundo a denúncia, o denunciado é companheiro de Emilly Rayelly Barbosa de Sousa, irmã da vítima. As irmãs não se falavam devido a desavenças familiares. No dia dos fatos, o denunciado e Emilly foram a um bar da cidade onde também estava a vítima. Em determinado momento, a vítima dirigiu-se à mesa onde estavam o denunciado e Emilly para oferecer-lhes uma cerveja, em tentativa de reconciliação com a irmã. O denunciado demonstrou descontentamento e retirou-se do estabelecimento. Após sair do bar, o denunciado iniciou uma série de mensagens para Emilly, demonstrando incômodo com a tentativa de reconciliação entre as irmãs. Em áudio, afirmou: "Você não faz eu ir atrás de você não, que se eu for vai ser pior. Eu vou com a desgraça de uma faca, ou você me fura ou eu furo você, desgraça". Na sequência, complementou: "Não adianta mais, já estou indo com sangue nos olhos". O denunciado então se apossou de uma faca e dirigiu-se até onde estavam a vítima e Emilly. Ao avistá-lo, a vítima tentou apaziguar a situação, convidando-o para tomar uma cerveja, mas ele recusou e insistiu para que Emilly fosse embora comele. Diante da negativa, o denunciado avançou contra a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca no pescoço, causando lesão perfuro-cortante que resultou em seu óbito imediato. Após o crime, o denunciado evadiu-se, apresentando-se posteriormente à autoridade policial. A denúncia foi recebida em 13/05/2025 (ev. 38). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ev. 49), reservando-se a adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais. Durante a instrução processual (primeira fase do Tribunal do Júri), foram dispensadas as testemunhas Sérgio Rosa Mendes, Clautone Soares da Silva e Emilly Rayelly Barbosa de Sousa. Foi ouvida a testemunha Rosimaria Lima de Sousa e realizado o interrogatório do réu (ev. 67). O Ministério Público ofereceu alegações finais na forma de memoriais (ev. 71), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais (ev. 74), reconhecendo a materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia, reservando-se a apresentar suas razões no plenário do júri. No dia 16/07/2025 (mov. 76), o acusado foi pronunciado pelo crime previsto no artigo 121-A, §2º, incisos I e V, do Código Penal. Realizada Sessão de Julgamento nesta data (17/10/2025). Em plenário, Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações Elaborados os quesitos em série única, na forma do art. 483, do Código de Processo Penal, passou-se à votação em plenário, apenas na presença do MM. Juiz, de seus assistentes, do Promotor de Justiça, dos Advogados de Defesa, dos Oficiais de Justiça e dos Senhores Jurados. O Conselho de Sentença, respondeu positivamente para a autoria e a materialidade, mas desclassificaram o fato para o um homicídio qualificado, afastando o privilégio, conforme fomulário de quesitos.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JUNIOR ALVES ROCHA, qualificado nos autos, das penas do artigo 121, §2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal. Atento ao disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do delito são gravosas; com efeito, o fato ocorreu em um local público, na frente dos familiares da vítima e na via pública (Emilly, incluisve, relatou que a vítima correu para seus braços dizendo “me ajude”, desfalecendo na sequência; Rosimaria, da mesma forma, disse que estava presente e virou de costas, quando “ouviu tipo uma água jorrando”, sendo o sangue que caiu no chão, e na sequência a vítima correu pedindo ajuda para a irmã e o pai dela), o que certamente gera maior temor não apenas no local do crime, mas também grande sensação de segurança em toda a nossa comunidade interiorana; ressalte-se que homicídios em locais públicos provocam, inclusive, um descrédito nas próprias forças da segurança pública, tamanha a ousadia que o ato revela.1. 1"[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). No caso em apreço, o aumento está justificado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. SIMPLES PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PELA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO. ALTERAÇÃO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o delito é cometido em local público, expondo terceiros a risco, como ocorreu com os disparos efetuados na rodoviária. (…) TJGO, Apelação Criminal 0460958-93.2015.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/08/2021, DJe de 24/08/2021; STJ, HC 230.457/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013;TJGO, Apelação Criminal 5027746-15.2022.8.09.0014, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. A culpabilidade é igualmente gravosa. Com efeito, a vítima era uma garota jovem, de apenas 19 anos, começando a vida; a juventude se evidencia na medida em que a vítima estava em um bar, aproveitando os prazeres que a juventude garante com outro sabor. Ademais, causa ainda mais reprovabilidade o fato de que a vítima, no dia dos fatos, tentou reconciliar-se com a irmã; a reprovabilidade do comportamento, portanto, é anormal2. As consequências do crime são gravosas, pois a vítima deixou duas crianças pequenas, que agora estão sendo cuidadas por outras pessoas3. Não há afronta à necessidade de tal quesitação, considerando que o acusado havia sido denunciado por feminicídio (art. 121-A), onde tal consequência é causa de aumento (esse ponto, portanto, seria quesitado, mas não o foi diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença). 2 Na culpabilidade do art. 59 do CP serão analisadas as características do fato e as características pessoais do agente. Se forem mais reprováveis do que o normalmente marcam o tipo em abstrato, a pena pode ser aumentada."[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273). No caso em apreço, o aumento está justificado: (…) 7. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com fundamento legítimo na intensidade da conduta e no impacto do homicídio sobre uma vítima jovem, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5024245- 08.2022.8.09.0029, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2025 21:46:58) 3 A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) No caso em apreço, o aumento está justificado: 11. O fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes. (REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)Não há elementos técnicos nos autos para análise da personalidade ou da conduta social do agente. O comportamento da vítima não representa justificativa para reduzir a pena. Não se comprovou motivos mais reprováveis que os normalmente admitidos no tipo. O acusado não ostenta antecedentes penais (mov. 179). Assim, existindo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (empregando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o que representa 27 meses de aumento para cada circunstância, e 81 meses no total), fixo a pena-base no em 18 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconheço presente a agravante da futilidade (art. 61, II, “a”, CP), pois o fato foi praticado por ciúmes, pois o acusado não se conformou com o perdão concedido por Emilly em favor de Kevelly. Não há afronta à necessidade de tal quesitação, considerando que o acusado havia sido denunciado por feminicídio (art. 121-A), onde a futilidade não é qualificadora nem causa de aumento, de sorte, por essa razão, não constou da denúncia nem da pronúncia. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), considerando que, na data do fato, o acusado possuía apenas 18 anos. Assim, compenso a futilidade com a confissão espontânea, e atenuo a pena em apenas 1/6 em razão da menoridade relativa, fixando a pena intermediária em 15 anos, 7 meses e 15 dias. Deixo de afastar a atenuante da confissão espontânea (conforme requerido pelo Ministério Público), considerando que o réu, ainda que de forma qualificada (pois relatou que agiu e legítima defesa), confessou ter desferido a facada na vítima. Como as atenuantes não são quesitadas aos jurados, impossível saber se tal fator contribuiu ou não para a formação da convicção dos julgadores.Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial FECHADO para o início de cumprimento da pena (art. 33, §1º, “a”, CP). Deixo de realizar detração, considerando que não haverá alteração do regime prisional (trata-se de crime hediondo, com resultado morte, com acusado primário, de sorte que eventual progressão só ocorrerá com o cumprimento de 50% da pena). Outrossim, diante da violência e da quantidade da pena, deixo de substituir ou de suspender a execução da pena privativa de liberdade (arts. 44 e 77 do CP). EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA Considerando que o réu atualmente se encontra preso e nessa sessão plenária foi condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem ainda a tese firmada no TEMA 1.068/STF, segundo a qual “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, DECRETO A PRISÃO do réu JUNIOR ALVES ROCHA, qualificado nos autos, a fim de que possa dar início imediato ao cumprimento da pena. Expeça-se o respectivo mandado de prisão definitiva no sistema BNMP 3.0. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Diante do fato praticado, condeno o acusado ao pagamento de indenização mínima em favor dos dois filhos da vítima, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada criança. Arbitro em favor dos advogados, Dr. Carlos Alberto Chages Jr, OAB/GO- 66.359-A e Dr. Gustavo José da Silva Vilas Boas, OAB/GO-56.885A, 20 UHD's a título de honorários advocatícios para cada advogado. Intimem-se pessoalmente os jurados que foram intimados para essa sessão e deixaram de comparecer sem prévia dispensa judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificarem e comprovarem as razões de sua(s) ausência(s), sob pena de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 442, do CPP). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas. Sentença publicada na sessão de julgamento. Intimados os presentes. Registre-se e comunique-se”. São Domingos/GO, datado e assinado eletronicamente. William Diogo dos Santos Temoteo Juiz Substituto
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 19:03
Documento
17/10/2025, 18:22
Expedição de documento
17/10/2025, 18:17
Confirmada
17/10/2025, 18:11
Documento
17/10/2025, 17:17
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
17/10/2025, 17:05
Publicação
17/10/2025, 14:35
Publicação
17/10/2025, 14:34
Publicação
17/10/2025, 14:33
Publicação
17/10/2025, 14:31
Expedição de documento
16/10/2025, 15:35
Documento
16/10/2025, 14:48
Ofício (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 14:31
Documento
16/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:07
Documento
06/10/2025, 14:27
Expedição de documento
06/10/2025, 14:14
Outras Decisões
06/10/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:16
Documento
11/09/2025, 15:20
Documento
11/09/2025, 15:20
Confirmada
11/09/2025, 15:19
Confirmada
11/09/2025, 15:18
Confirmada
11/09/2025, 15:18
Confirmada
11/09/2025, 15:17
Confirmada
11/09/2025, 15:16
Confirmada
11/09/2025, 15:16
Documento
11/09/2025, 15:15
Confirmada
11/09/2025, 15:14
Confirmada
11/09/2025, 15:14
Confirmada
11/09/2025, 15:12
Confirmada
11/09/2025, 15:06
Confirmada
11/09/2025, 15:05
Confirmada
11/09/2025, 15:04
Confirmada
11/09/2025, 15:04
Confirmada
11/09/2025, 15:03
Confirmada
11/09/2025, 15:02
Confirmada
11/09/2025, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 19:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 19:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
27/08/2025, 09:39
Documento
25/08/2025, 16:55
Documento
25/08/2025, 16:54
Documento
25/08/2025, 16:53
Documento
25/08/2025, 16:52
Documento
25/08/2025, 16:51
Documento
25/08/2025, 16:50
Documento
25/08/2025, 16:49
Documento
25/08/2025, 16:48
Documento
25/08/2025, 16:48
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Documento
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Documento
25/08/2025, 16:45
Confirmada
25/08/2025, 16:45
Confirmada
25/08/2025, 16:44
Confirmada
25/08/2025, 16:43
Confirmada
25/08/2025, 16:42
Confirmada
25/08/2025, 16:42
Documento
25/08/2025, 16:41
Confirmada
25/08/2025, 16:40
Confirmada
25/08/2025, 16:39
Documento
25/08/2025, 16:39
Confirmada
25/08/2025, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de revisão da prisão preventiva do pronunciado JUNIOR ALVES ROCHA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, §2º, incisos I (vítima mãe de crianças) e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal.Conforme consta dos autos, o acusado foi preso em virtude de ter supostamente matado Kevelly Barbosa de Sousa, sua cunhada, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual era mãe de duas crianças de 1 e 4 anos de idade, no dia 1º de maio de 2025.A denúncia foi recebida em 13/05/2025, e o acusado foi pronunciado em 16/07/2025, tendo a decisão de pronúncia transitado em julgado. O processo atualmente encontra-se em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri, com sessão plenária designada para o dia 17/10/2025.Decorridos mais de 90 dias da prisão preventiva do acusado, passo à reavaliação da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.É o relatório. Decido.Nos termos do parágrafo único do artigo 316, o Diploma Processual Penal dispõe que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.A interpretação da norma penal e processual penal exige que se considere um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.Dessa forma, o teor do art. 316, parágrafo único, assegura o direito ao não esquecimento do custodiado, pois a situação prisional, perenizada no tempo, sem a verificação da manutenção dos requisitos autorizadores, perde a contemporaneidade, exigida pelo § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal. De igual forma, ressalto que, em que pese terem se passado mais de 90 dias desde a decretação de sua custódia, a presente cautelar não é temporalmente excessiva. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO […] 3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).Ademais, importante rememorar que a prisão preventiva do réu foi decretada com o intuito de garantir a ordem pública, em virtude de ter supostamente matado Kevelly Barbosa de Sousa. Importante ressaltar que o processo tem tramitado regularmente, não havendo excesso de prazo injustificado. A instrução processual foi concluída, o acusado foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já está designada para o dia 17/10/2025, data próxima, demonstrando a razoabilidade da manutenção da custódia cautelar.Portanto, não havendo modificação do quadro fático, mantenho a prisão preventiva do pronunciado.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 22:20
Manutenção da Prisão Preventiva
21/08/2025, 22:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:12
Confirmada
20/08/2025, 18:53
Documento
20/08/2025, 15:45
Expedição de documento
20/08/2025, 12:31
Expedição de documento
20/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E C I S Ã O Inexistindo diligências a serem efetuadas no presente feito, bem como ausente qualquer causa de nulidade a ser sanada, segue adiante o relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). 1. Relatório.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR ALVES ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, §2º, incisos I (vítima mãe de crianças) e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 1º de maio de 2025, na Rua Tomaz de Abreu, Qd. 02, Lt. 20, Setor Parque Anhanguera, Divinópolis de Goiás/GO, o denunciado JUNIOR ALVES ROCHA, de forma livre, consciente e voluntária, matou Kevelly Barbosa de Sousa, sua cunhada, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual era mãe de duas crianças de 1 e 4 anos de idade.Segundo a denúncia, o denunciado é companheiro de Emilly Rayelly Barbosa de Sousa, irmã da vítima. As irmãs não se falavam devido a desavenças familiares. No dia dos fatos, o denunciado e Emilly foram a um bar da cidade onde também estava a vítima. Em determinado momento, a vítima dirigiu-se à mesa onde estavam o denunciado e Emilly para oferecer-lhes uma cerveja, em tentativa de reconciliação com a irmã. O denunciado demonstrou descontentamento e retirou-se do estabelecimento.Após sair do bar, o denunciado iniciou uma série de mensagens para Emilly, demonstrando incômodo com a tentativa de reconciliação entre as irmãs. Em áudio, afirmou: "Você não faz eu ir atrás de você não, que se eu for vai ser pior. Eu vou com a desgraça de uma faca, ou você me fura ou eu furo você, desgraça". Na sequência, complementou: "Não adianta mais, já estou indo com sangue nos olhos".O denunciado então se apossou de uma faca e dirigiu-se até onde estavam a vítima e Emilly. Ao avistá-lo, a vítima tentou apaziguar a situação, convidando-o para tomar uma cerveja, mas ele recusou e insistiu para que Emilly fosse embora com ele. Diante da negativa, o denunciado avançou contra a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca no pescoço, causando lesão perfuro-cortante que resultou em seu óbito imediato. Após o crime, o denunciado evadiu-se, apresentando-se posteriormente à autoridade policial.A denúncia foi recebida em 13/05/2025 (ev. 38). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ev. 49), reservando-se a adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais.Durante a instrução processual, foram dispensadas as testemunhas Sérgio Rosa Mendes, Clautone Soares da Silva e Emilly Rayelly Barbosa de Sousa. Foi ouvida a testemunha Rosimaria Lima de Sousa e realizado o interrogatório do réu (ev. 67).O Ministério Público ofereceu alegações finais na forma de memoriais (ev. 71), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva.A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais (ev. 74), reconhecendo a materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia, reservando-se a apresentar suas razões no plenário do júri.Sentença que pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121-A, §2º, incisos I e V, do Código Penal (ev. 76).Certidão informou a preclusão da decisão de prinúncia (ev. 84).Despacho que determinou a intimação das partes para apresentarem manifestações nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (ev. 86).O Ministério Público apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário (ev. 91).A defesa do acusado apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário (ev. 94).O processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.2. Demais providências.Adote a Escrivania as providências de mister, realizando os atos preparatórios da Sessão de Julgamento.Intimem-se o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.Notifique-se o Ministério Público.Oficie-se à Polícia Militar requisitando medidas de segurança para o local.Juntem-se certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados (TJ-GO, INI e SEEU).Expeçam-se os atos necessários para cumprimento das determinações supra.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:04
Expedição de documento
19/08/2025, 17:02
Expedição de documento
19/08/2025, 16:56
Expedição de documento
19/08/2025, 16:44
Expedição de documento
19/08/2025, 16:37
Expedição de documento
19/08/2025, 16:30
Expedição de documento
19/08/2025, 16:27
Confirmada
19/08/2025, 16:25
Documento
19/08/2025, 16:22
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
19/08/2025, 16:16
Expedição de documento
19/08/2025, 16:15
Confirmada
19/08/2025, 15:55
Outras Decisões
19/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E S P A C H O Em atenção à certidão da preclusão de decisão da pronúncia, intimem-se o Ministério Público, assim como o defensor do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 422 do CPP.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:30
Confirmada
08/08/2025, 11:00
Mero expediente
08/08/2025, 10:54
Expedição de documento
07/08/2025, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2025, 17:20
Confirmada
23/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E C I S Ã O D E P R O N Ú N C I A 1. Relatório.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR ALVES ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, §2º, incisos I (vítima mãe de crianças) e V (recurso que dificultou a defesa da ofendida), do Código Penal.Consta da denúncia que, no dia 1º de maio de 2025, na Rua Tomaz de Abreu, Qd. 02, Lt. 20, Setor Parque Anhanguera, Divinópolis de Goiás/GO, o denunciado JUNIOR ALVES ROCHA, de forma livre, consciente e voluntária, matou Kevelly Barbosa de Sousa, sua cunhada, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual era mãe de duas crianças de 1 e 4 anos de idade.Segundo a denúncia, o denunciado é companheiro de Emilly Rayelly Barbosa de Sousa, irmã da vítima. As irmãs não se falavam devido a desavenças familiares. No dia dos fatos, o denunciado e Emilly foram a um bar da cidade onde também estava a vítima. Em determinado momento, a vítima dirigiu-se à mesa onde estavam o denunciado e Emilly para oferecer-lhes uma cerveja, em tentativa de reconciliação com a irmã. O denunciado demonstrou descontentamento e retirou-se do estabelecimento.Após sair do bar, o denunciado iniciou uma série de mensagens para Emilly, demonstrando incômodo com a tentativa de reconciliação entre as irmãs. Em áudio, afirmou: "Você não faz eu ir atrás de você não, que se eu for vai ser pior. Eu vou com a desgraça de uma faca, ou você me fura ou eu furo você, desgraça". Na sequência, complementou: "Não adianta mais, já estou indo com sangue nos olhos".O denunciado então se apossou de uma faca e dirigiu-se até onde estavam a vítima e Emilly. Ao avistá-lo, a vítima tentou apaziguar a situação, convidando-o para tomar uma cerveja, mas ele recusou e insistiu para que Emilly fosse embora com ele. Diante da negativa, o denunciado avançou contra a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca no pescoço, causando lesão perfuro-cortante que resultou em seu óbito imediato. Após o crime, o denunciado evadiu-se, apresentando-se posteriormente à autoridade policial.A denúncia foi recebida em 13/05/2025 (ev. 38). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ev. 49), reservando-se a adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais.Durante a instrução processual, foram dispensadas as testemunhas Sérgio Rosa Mendes, Clautone Soares da Silva e Emilly Rayelly Barbosa de Sousa. Foi ouvida a testemunha Rosimaria Lima de Sousa e realizado o interrogatório do réu (ev. 67).O Ministério Público ofereceu alegações finais na forma de memoriais (ev. 71), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da prisão preventiva.A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais (ev. 74), reconhecendo a materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia, reservando-se a apresentar suas razões no plenário do júri.É o relatório. Decido.2. Fundamentação.O art. 121-A estabelece como crime o ato de “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”. Rogério Sanches, citando Nélson Hungria, diz que: “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência.(…)”. Verificasse o homicídio com a cessação da vida humana extrauterina, em decorrência da ação de outro ser humano.A ação penal para apuração do delito de feminicídio é regida pelo procedimento dos crimes dolosos contra vida e, portanto, segue o rito das ações penais da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88 e art. 406 e ss do Código de Processo Penal). Tal procedimento constitui-se de duas fases, a primeira, da acusação e instrução preliminares, perante o juízo singular, e a segunda, em caso de pronúncia, perante o Tribunal do Júri.Finda a primeira fase, com a instrução preliminar, prescreve o artigo 413 do Diploma Processual referido que: “O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Dessa forma, para o juízo de admissibilidade da acusação em processos da competência do Júri não se exige prova cabal e induvidosa, mas tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Havendo elementos de convicção que apontem indícios da responsabilidade do réu, mesmo em contradição com outros que a refutem, impõe-se a pronúncia, cumprindo ao Conselho de Sentença, após amplo debate em plenário, acolher a tese que se mostre mais consentânea com o que foi produzido nos autos. Nesse sentido:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1-Comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia. 2. Havendo indicação quanto à ocorrência de qualificadoras descritas na denúncia, não devem elas ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0159788-23.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).Segundo a doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório no qual o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando o julgamento do caso para o Tribunal do Júri.Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se a verificar a presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham, ao menos, probabilidade de procedência. Como o juízo aqui é de mera admissibilidade, não deve o julgador se aprofundar no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, sob pena de recair mais de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade da decisão.É o que também leciona Noberto Avena: “Como qualquer decisão judicial, a pronúncia deve ser fundamentada, mas não de forma muito profunda, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, circunstância esta que a tornará nula. (…) Todo esse cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto.” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 790/791).Fixados esses pontos, passo à análise dos elementos contidos nos autos.Com efeito, dos autos sob análise, a materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial nº 2506320760, registro de atendimento integrado nº 41528442, relatório médico, laudo de exame cadavérico.Assim, não há dúvida quanto à materialidade do crime em questão.Quanto aos indícios de autoria, há elementos nos autos que apontam para o acusado como possível autor do fato descrito na denúncia.A testemunha Rosimaria Lima narrou que:"(...) que não viu o acusado com a faca; (...) que convidou eles para sair; (...) que quando chegou a 'Kevinha' já estava no local; (...) que na hora de ir embora, ficou para trás e veio as duas sendo seguidas de moto pela 'Kevinha'; (...) que ela chamou a irmã para conversar; (...) que quando saiu para ir embora, o acusado estava vindo na direção delas; (...) que ficou com medo, virou as costas e colocou as mãos no ouvido; (...) que as pernas travou, quando ouviu tipo uma água caindo no chão; (...) que então saiu correndo gritando o pai das meninas; (...) que ouviu ele falando que ia encontrar com elas; (...) que o acusado chegou perguntando se Emily não iria embora; (...) que falou para eles pararem de discutir e então se virou; (...)".O acusado em seu interrogatório"(...) que uma amiga chamou para ir num bar; (...) que bebeu até que a irmã da vítima veio e ofereceu uma cerveja; (...) que quando ela ofereceu a cerveja se retirou do bar; (...) que chegando em casa mandou mensagem para Emily falando várias coisas, tais como xingamento; (...) pegou uma faquinha de mesa e foi a procura dela; (...) mas não foi na intenção de matar a irmã dela; (...) que quando eu vi, elas vinham as três e já ia dar uma e pouco da manhã, mais ou menos, meia-noite; (...) que quando chegou perto delas, falou: 'você não vai embora, não? Duas horas que eu te mando mensagem e você não me responde'; (...) que a irmã dela já veio lhe agredindo; (...) que então falou: 'moço, com licença, que eu quero falar com minha mulher'; (...) que estava com a faca enfiada em direção da barriga, aí eu falei: "licença, moço, que eu quero falar com minha mulher"; falei duas vezes, ela lascou o empurrão; (...) que quando ela veio pra cima, saquei a faca e acertei ela; (...), que não viu onde acertou; (...) que assim que acertou a vítima correu; (...) que após um tempo Emily mandou mensagem falando: 'você matou ela'; e mandou também uma carinha chorando; (...) que correu para sua casa, pegou seus documentos e ficou foragido dentro do mato; (...) que então se entregou a Polícia; (...)".No caso em análise, entendo que há indícios suficientes da intenção de matar (animus necandi) por parte do acusado, o que se depreende das seguintes circunstâncias: a) o acusado utilizou faca, instrumento contundente; b) o golpe foi desferido na região do pescoço, área vital do corpo humano.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, manifestou-se pela necessidade de submeter ao Tribunal do Júri a análise do animus necandi:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. 1. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, correta está a decisão de pronúncia (CPP, art. 413), impondo-se a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, sendo descabida a impronúncia ou a despronúncia, notadamente quando inexistente prova cabal da ausência do animus necandi. 2. Não comprovados sobremaneira os requisitos autorizadores do reconhecimento da legítima defesa, compete ao Conselho dos Sete examinar referida excludente de ilicitude 3. Não sendo manifestamente improcedente as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há falar-se em exclusão na fase da pronúncia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 50814712520238090129, Relator.: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), 4a Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2024).Em outro precedente, o mesmo tribunal reforçou que a desclassificação do crime de homicídio somente é possível quando inequívoca a ausência do animus necandi:"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. 1- É cediço que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o juiz monocrático, nessa etapa processual, deve restringir-se à verificação acerca da materialidade do fato e indícios de sua autoria. 2- Não comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência das excludentes de ilicitude, incomportável o pedido de absolvição sumária, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Júri, em razão de sua competência de matriz constitucional. 3- A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, ao desferir a facada contra a vítima, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJ-GO 5630604-61.2020.8.09.0168, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3a Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023).Em se tratando de procedimento do Júri, na fase de pronúncia, não cabe ao magistrado realizar análise aprofundada do mérito, devendo limitar-se à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses defensivas.2.2. Das causas de aumento de pena.Para além do feminicídio simples, caput, do art. 121-A do Código Penal, existem formas majoradas, como aquelas imputadas ao acusado no presente caso, previstas no art. 121-A, § 2º, I e V do dispositivo em questão, quando o agente pratica o ato contra vítima mãe de crianças e quaisquer nas circunstâncias previstas no artigo 121, §2°, inciso V, do Código Penal, dentre elas, que o crime tenha sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.Há indícios da presença das causas de aumento de pena descritas na denúncia, quais sejam:a) Vítima mãe de crianças (art. 121-A, §2°, I, CP): conforme certidões de nascimento juntadas aos autos, comprovou-se que a vítima Kevelly Barbosa de Sousa era mãe de duas crianças, de 01 e 04 anos de idade à época dos fatos;b) Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121-A, §2°, V, CP): possibilidade de que o crime tenha sido praticado mediante surpresa, uma vez que a faca estava oculta e a vitima não esperava ser atacada.A análise definitiva acerca da configuração dessas majorantes, entretanto, compete ao Tribunal do Júri, devendo ser mantidas nesta fase processual quando não manifestamente improcedentes.3. Dispositivo. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JUNIOR ALVES ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §2º, incisos I e V, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que não houve alteração da situação fática, permanecendo presentes os requisitos para a prisão preventiva. Intimem-se as partes nos termos do art. 420, I e II, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, iniciar-se-á a segunda fase do procedimento do Júri, com a preparação do processo para ao julgamento em plenário, portanto, proceda-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ou seja, intimem-se os sujeitos processuais para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) cada, juntarem documentos e requererem as diligências que eventualmente se fizerem necessárias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 16:52
Confirmada
16/07/2025, 16:52
Documento
16/07/2025, 16:50
Pronúncia
16/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:10
Petição (Alegações finais)
14/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 11:30
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:21
Petição (Memoriais)
09/07/2025, 13:19
Confirmada
09/07/2025, 13:19
Publicação
04/07/2025, 16:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/07/2025, 20:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5338999-28.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): JUNIOR ALVES ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JUNIOR ALVES ROCHA pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 121-A, §2°, I e V, do Código Penal.Após o recebimento da denúncia (mov. 38) foi determinada a citação do acusado.Verifico que o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo o imediato adentramento na fase procedimental de instrução probatória (mov. 49).No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e DESIGNO o dia 03/07/2025 às 14h00 para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:01
Expedição de documento
05/06/2025, 13:34
Expedição de documento
05/06/2025, 13:30
Expedição de documento
05/06/2025, 13:24
Expedição de documento
05/06/2025, 13:19
Expedição de documento
05/06/2025, 13:16
Confirmada
05/06/2025, 12:53
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:45
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 12:45
Confirmada
05/06/2025, 12:32
Outras Decisões
05/06/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:47
Petição (Resposta À acusação)
03/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SÃO DOMINGOS São Domingos - Vara Criminal CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Magistrado, indico o Dr. Carlos Alberto Chagas Junior – OAB/ MG 102.277 para patrocinar a defesa do acusado, devendo oferecer resposta a acusação no prazo de 10(dez) dias. É o que me cumpre certificar. São Domingos, 29/05/2025. MARIA DA ABADIA DA PAZ Analista Judiciário