Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Travessa G esquina com Avenida 29 de Dezembro, Vila Esperança, Anápolis/GO Fone: (62) 3321-2771 Processo: 6085534-20.2024.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Vacy Basilio Dos Santos CPF/CNPJ: 252.007.121-49 Endereço: Rua Belo horizonte,, S N, Qd 06 Lt 03 Residencial Victor Braga, Anápolis – Goiás, CEP 75.125-680, Loteamento Residencial Victor Braga, ANAPOLIS, GO, CEP 75125680 Requerido(a): Diego Constante Viandelli Silva CPF/CNPJ: 020.257.851-86 Endereço: Avenida Belo horizonte Residencial Victor Braga – Anápolis Go CEP 75.125-680, S N, Qd 09 Lt 05, Loteamento Residencial Victor Braga, ANAPOLIS, GO, CEP 75125680 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: A parte Credora requer a expedição de certidão de crédito (evento 68), bem como A suspensão das CNH’s e dos passaportes dos Devedores (evento 69). Pois bem. Com relação ao pedido de suspensão da CNH, o art. 139, inciso IV confere ao juiz a incumbência de dirigir o processo, autorizando-o a “(...)determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”. O dispositivo legal mencionado busca garantir a efetivação da ordem judicial, com a obtenção do resultado prático equivalente. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, evitando-se abusos aos direitos da parte Devedora. Nessa linha de raciocínio, a medida postulada (suspensão das CNH’s e do passaporte) não é proporcional, já que atingirá diretamente a liberdade dos Devedores, em vez de seu patrimônio. Outrossim, não se verifica a possibilidade da satisfação do débito com a restrição da liberdade de locomoção dos Devedores. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça: “Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e passaporte. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082).II. Pretensão de medidas restritivas em face da executada. Suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Decisão mantida.Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5195490-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista não ser dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. Não demonstrada, no caso, a eficácia da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito dos devedores, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os pleitos formulados. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194624-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Também não há que se falar em expedição de certidão de crédito, já que, para eventual cobrança (judicial ou extrajudicial), será suficiente o próprio título extrajudicial objeto da presente, sem qualquer prejuízo à parte Credora. Oportunamente, é importante observar que em seus últimos cálculos a parte Autora incluiu indevidamente a multa do art. 523, §1º, do CPC, porém tal encargo é indevido, pois a presente ação não se trata de cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser retirada. Desta forma, INDEFIRO os pedidos dos eventos 68 e 69. Intime-se a parte Credora para apresentar planilha atualizada de seu crédito, sem o encargo previsto no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar concretamente bens à penhora em 05 (cinco) dias, com advertência de que não serão admitidos pedidos de reiterações de diligências exploradas ou indeferidas, sob pena de extinção e arquivamento. Na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz Substituto em substituição automática