Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5380516-79.2023.8.09.0044 Promovente(s): Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda Promovido(s): Liliane Luiz De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de LILIANE LUIZ DE OLIVEIRA e ALCIDES LUIZ DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em epígrafe. Deferimento da pesquisa de bens (mov. 58). Impugnação ao bloqueio de valores (mov. 61). Resposta à impugnação (mov. 63). Não acolhimento da impugnação (mov. 65). Resultados das buscas de bens (mov. 70). Petição juntada pela parte exequente pugnando pela transferência dos valores constritos e penhora de uma motocicleta (mov. 76). Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento negando provimento ao recurso para manter a decisão agravada (mov. 89). Petição juntada pela parte exequente pugnando pela transferência dos valores constritos (mov. 90). Alvará de transferência (mov. 97). Certidão de tentativa infrutífera de penhora (mov. 102). Petição juntada pela parte exequente informando que desiste da penhora do bem móvel indicado (mov. 106). Juntada dos comprovantes de transferências (mov. 107). Petição juntada pela parte exequente pugnando pela transferência do valor remanescente constrito ainda não transferido (mov. 117). Petição juntada pela parte exequente, com a liberação dos valores bloqueados, dá-se por integralmente satisfeita quanto ao recebimento de seu crédito (mov. 118). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o levantamento do valor remanescente penhorado, por meio do SISBAJUD, em favor da parte exequente, visto que, apesar de intimado (mov. 114 e 116), o executado não apresentou impugnação. Expeça-se alvará de transferência, conforme solicitado pela parte exequente na petição de movimentação 117. Defiro, ainda, a exclusão da restrição veicular (mov. 70, arq. 4), visto que a parte exequente desistiu da penhora do bem, conforme informando na movimentação 106. Superadas tais questões, em análise dos autos, verifico que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida, havendo o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte exequente na movimentação 118. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de transferência, promova-se a exclusão da restrição veicular e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito