Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5444279-35.2019.8.09.0031 Parte requerente: NOVA CASA DIST MAT P CONST S/A Parte requerida: ARI JACUNDA DA COSTA ME Indicado pela parte solicitante o(s) sistema(s) conveniado(s) com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. Por oportuno, DEFIRO eventual pedido para expedição de ofício com a finalidade de pesquisa de endereço. EXPEÇA-SE o necessário. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que aguardava. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 19:50
Outras Decisões
03/12/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5444279-35.2019.8.09.0031 Parte requerente: NOVA CASA DIST MAT P CONST S/A Parte requerida: ARI JACUNDA DA COSTA ME ACOLHO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, e, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos, nos termos dos artigos 133 e 134, do CPC. PROCEDA-SE a escrivania com alteração do polo passivo no sistema. CITEM-SE os sócios da empresa executada, no endereço apontado pela parte exequente, para responder ao presente incidente, bem como para requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135, do CPC). DEFIRO desde já, eventual pedido de citação por todos meios legais (Eletrônica – e-mail e/ou WhatsApp, Carta, Carta Precatória e Mandado – Oficial(a) de Justiça). Ademais, acerca da citação eletrônica o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida. Portanto, à Secretaria/Oficial(a) de Justiça para que efetue a citação da parte pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar os requisitos supramencionado e registrar nos autos. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. EXPEÇA-SE o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5444279-35.2019.8.09.0031 Parte requerente: NOVA CASA DIST MAT P CONST S/A Parte requerida: ARI JACUNDA DA COSTA ME Indicado pela parte solicitante o(s) sistema(s) conveniado(s) com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. Por oportuno, DEFIRO eventual pedido para expedição de ofício com a finalidade de pesquisa de endereço. EXPEÇA-SE o necessário. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que aguardava. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 19:50
Outras Decisões
03/12/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º 5444279-35.2019.8.09.0031 Parte requerente: NOVA CASA DIST MAT P CONST S/A Parte requerida: ARI JACUNDA DA COSTA ME ACOLHO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, e, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos, nos termos dos artigos 133 e 134, do CPC. PROCEDA-SE a escrivania com alteração do polo passivo no sistema. CITEM-SE os sócios da empresa executada, no endereço apontado pela parte exequente, para responder ao presente incidente, bem como para requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135, do CPC). DEFIRO desde já, eventual pedido de citação por todos meios legais (Eletrônica – e-mail e/ou WhatsApp, Carta, Carta Precatória e Mandado – Oficial(a) de Justiça). Ademais, acerca da citação eletrônica o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida. Portanto, à Secretaria/Oficial(a) de Justiça para que efetue a citação da parte pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar os requisitos supramencionado e registrar nos autos. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. EXPEÇA-SE o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 19:12
Outras Decisões
31/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] Processo n.º 5444279-35.2019.8.09.0031Parte requerente: NOVA CASA DIST MAT P CONST S/AParte requerida: ARI JACUNDA DA COSTA ME No curso do processo a parte exequente alegou sucessão empressarial e requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Pois bem.Inicialmente, calha registrar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas situações em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica poderá ser afastada, tal hipótese é chamada de desconsideração da personalidade jurídica (disregrad of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica). Quando se aplica a desconsideração, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar a dívida da pessoa jurídica.Ademais, prevê o Código Civil, especificadamente no artigo 50, a Teoria Maior, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.No presente caso, porém, a parte exequente não desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade da empresa executada em adimplir o débito objeto da presente ação, tampouco os requisitos para a desconsideração, o que, notadamente não é plausível para que haja o deferimento do pleito.Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista pelo Código Civil (Informativo 554).Convém pôr em relevo que a sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal indicando os seguintes requisitos: I- existência de confusão de sócios, II- desenvolvimento da mesma atividade comercial e III- exercício no mesmo endereço. Ante o exposto, atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos elementos comprobatórios da alegada sucessão empresariual e que ensejam a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o(a) advogado(a) da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.PROCEDA-SE a escrivania com a intimação por qualquer meio ordinário (Via Oficial(a), WhatsApp, E-mail, Postal e Carta Precatória).Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 10:50
Mero expediente
10/10/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CAVALCANTE Praça Diogo Telles Cavalcante - 198 Cavalcante - Vara Cível Autos nº 5444279-35.2019.8.09.0031 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico com amparo no § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Certifico que, em cumprimento à movimentação de nº 80, intimo a parte autora por meio de seu procurador(a) constituído nos autos, para que se apresente, no prazo de 5 (cinco) dias o responsável pelos bens penhorados, nome e contato do fiel depositário, para fins de acompanhamento do cumprimento do mandado. Ressalto que, após o fornecimento das informações solicitadas, será expedido o mandado de penhora de bens. CAVALCANTE, 6 de maio de 2025. Vanessa Rodrigues da Silva Técnico Judiciário - 5229622 (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:33
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 DECISÃO No curso do processo ocorreu requerimento de penhora de bens.Pois bem.DEFIRO o pedido de penhora de bens suficientes para quitação do débito, observando-se a relação daqueles impenhoráveis, prevista no artigo 833 do CPC, INTIME-SE a parte executada, da penhora realizada, constituindo-a como fiel depositária dos bens, em observância ao disposto nos artigos 841, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do art. 524 do CPC.Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Se porventura seja necessário o auxílio de força policial no cumprimento do mandado, tal como arrombamento, DEFIRO desde já o pedido, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC), devendo o promovente providenciar, às suas expensas, todo o aparato (chaveiro, carregadores, veículos etc.) e o que mais for necessário para o cumprimento do ato, de forma que não implique prejuízo a ordem pública.Restando infrutífera a tentativa de constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação.Inerte o(a) advogado(a) da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.EXPEÇA-SE o necessário.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 03:00
Por decisão judicial
26/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cavalcante Vara Cível Processo n.: 5444279-35.2019.8.09.0031 D E S P A C H O Na petição de mov. 70, a parte exequente requereu suspensão do feito, para viabilizar a realização de tratativas para celebração do acordo. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado e, consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo ou remetido o termo do acordo, façam-me os autos conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Cavalcante, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2025, 14:54
Confirmada
21/03/2025, 12:17
Mero expediente
20/03/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)