Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5583786-33.2020.8.09.0174 DECISÃO US BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento n° 157 alegando erro material. No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. A exequente alega erro material na sentença proferida no evento n° 157 que extinguiu o feito por abandono da causa, mencionando que deveria ter sido aplicado o art. 921 do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório do feito, e não a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC. Sustenta, ainda, que não houve intimação pessoal válida, e não foram cumpridos todos os requisitos legais para a extinção do processo. Todavia razão não lhe assiste porquanto este juízo vem tentando intimar a exequente desde 08/07/2025, ou seja, há quase de 120 (cento e vinte dias) dias, e a parte devedora não apresentou manifestação alguma nos autos. Assim os presentes embargos tencionam modificar, por via reflexa, o mérito da sentença, não demonstrando qualquer vício no ato atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no julgado, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada. Intimem. Senador Canedo-GO, 3 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito