Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 03:18
Petição
17/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 12:22
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:18
Petição
09/04/2026, 19:08
Outras Decisões
08/04/2026, 21:34
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:50
Confirmada
09/03/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5639626-43.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Maria Socorro De Oliveira Executado(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Na mov. 168, foi proferida sentença de mérito pela qual os pedidos formulados em face da RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e da REALEZA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI foram julgados improcedentes. Em razão da denunciação à lide promovida pela Rápido Araguaia Ltda em face de M TADEU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ME e de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, a lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se as rés Rápido Araguaia Ltda e Realeza Transportes e Logística Eireli, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME e José Roberto da Silva, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na mov. 275, a exequente Maria Socorro De Oliveira deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar em face do Município de Goiânia. O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução – mov. 282. Na mov. 286, a exequente reconheceu o equívoco nos cálculos e concordou com os valores apresentados pelo Município, pugnando pela homologação. Na decisão de mov. 288, este juízo acolheu a impugnação, fixou os valores devidos e determinou a expedição de RPV. À mov. 293, foi expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) — Ofício nº 3169/2025 —, requisitando ao Município o pagamento de R$ 20.538,54 a título de crédito principal e R$ 3.080,78 a título de honorários sucumbenciais. O Município de Goiânia informou à mov. 301 a abertura de processo SEI nº 25.6.000024383-0 para adoção das providências de pagamento. Na mov. 303, a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, por seu advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634), juntou petição acompanhada de termo de acordo celebrado com o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado da denunciada M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, pelo qual a Rápido Araguaia Ltda se obrigou ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única com vencimento em 27/12/2025, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, nos termos da sentença. Requereu, ainda, a homologação do acordo, a sua exclusão do polo passivo e que as futuras intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O acordo apresentado na mov. 303 preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, versando sobre direito patrimonial disponível — honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide —, tendo sido firmado por advogados com poderes expressos para transacionar, receber e dar quitação, configurando livre manifestação de vontade de ambas as partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a Rápido Araguaia Ltda e o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), julgando extinta com resolução do mérito a obrigação referente aos honorários sucumbenciais da denunciação da lide em relação à Rápido Araguaia Ltda. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, considerando que os pedidos formulados em face da Rápido Araguaia Ltda foram julgados improcedentes na sentença de mérito e que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à obrigação do Município de Goiânia, DETERMINO a exclusão da Rápido Araguaia Ltda do polo passivo desta fase executiva. Considerando que o prazo para depósito da RPV expedida na mov. 293 ainda se encontra em curso, determino que o processo permaneça na UPJ até o efetivo pagamento, sobrevindo após conclusão para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5639626-43.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Maria Socorro De Oliveira Executado(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Na mov. 168, foi proferida sentença de mérito pela qual os pedidos formulados em face da RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e da REALEZA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI foram julgados improcedentes. Em razão da denunciação à lide promovida pela Rápido Araguaia Ltda em face de M TADEU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ME e de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, a lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se as rés Rápido Araguaia Ltda e Realeza Transportes e Logística Eireli, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME e José Roberto da Silva, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na mov. 275, a exequente Maria Socorro De Oliveira deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar em face do Município de Goiânia. O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução – mov. 282. Na mov. 286, a exequente reconheceu o equívoco nos cálculos e concordou com os valores apresentados pelo Município, pugnando pela homologação. Na decisão de mov. 288, este juízo acolheu a impugnação, fixou os valores devidos e determinou a expedição de RPV. À mov. 293, foi expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) — Ofício nº 3169/2025 —, requisitando ao Município o pagamento de R$ 20.538,54 a título de crédito principal e R$ 3.080,78 a título de honorários sucumbenciais. O Município de Goiânia informou à mov. 301 a abertura de processo SEI nº 25.6.000024383-0 para adoção das providências de pagamento. Na mov. 303, a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, por seu advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634), juntou petição acompanhada de termo de acordo celebrado com o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado da denunciada M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, pelo qual a Rápido Araguaia Ltda se obrigou ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única com vencimento em 27/12/2025, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, nos termos da sentença. Requereu, ainda, a homologação do acordo, a sua exclusão do polo passivo e que as futuras intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O acordo apresentado na mov. 303 preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, versando sobre direito patrimonial disponível — honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide —, tendo sido firmado por advogados com poderes expressos para transacionar, receber e dar quitação, configurando livre manifestação de vontade de ambas as partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a Rápido Araguaia Ltda e o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), julgando extinta com resolução do mérito a obrigação referente aos honorários sucumbenciais da denunciação da lide em relação à Rápido Araguaia Ltda. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, considerando que os pedidos formulados em face da Rápido Araguaia Ltda foram julgados improcedentes na sentença de mérito e que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à obrigação do Município de Goiânia, DETERMINO a exclusão da Rápido Araguaia Ltda do polo passivo desta fase executiva. Considerando que o prazo para depósito da RPV expedida na mov. 293 ainda se encontra em curso, determino que o processo permaneça na UPJ até o efetivo pagamento, sobrevindo após conclusão para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5639626-43.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Maria Socorro De Oliveira Executado(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Na mov. 168, foi proferida sentença de mérito pela qual os pedidos formulados em face da RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e da REALEZA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI foram julgados improcedentes. Em razão da denunciação à lide promovida pela Rápido Araguaia Ltda em face de M TADEU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ME e de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, a lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se as rés Rápido Araguaia Ltda e Realeza Transportes e Logística Eireli, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME e José Roberto da Silva, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na mov. 275, a exequente Maria Socorro De Oliveira deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar em face do Município de Goiânia. O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução – mov. 282. Na mov. 286, a exequente reconheceu o equívoco nos cálculos e concordou com os valores apresentados pelo Município, pugnando pela homologação. Na decisão de mov. 288, este juízo acolheu a impugnação, fixou os valores devidos e determinou a expedição de RPV. À mov. 293, foi expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) — Ofício nº 3169/2025 —, requisitando ao Município o pagamento de R$ 20.538,54 a título de crédito principal e R$ 3.080,78 a título de honorários sucumbenciais. O Município de Goiânia informou à mov. 301 a abertura de processo SEI nº 25.6.000024383-0 para adoção das providências de pagamento. Na mov. 303, a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, por seu advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634), juntou petição acompanhada de termo de acordo celebrado com o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado da denunciada M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, pelo qual a Rápido Araguaia Ltda se obrigou ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única com vencimento em 27/12/2025, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, nos termos da sentença. Requereu, ainda, a homologação do acordo, a sua exclusão do polo passivo e que as futuras intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O acordo apresentado na mov. 303 preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, versando sobre direito patrimonial disponível — honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide —, tendo sido firmado por advogados com poderes expressos para transacionar, receber e dar quitação, configurando livre manifestação de vontade de ambas as partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a Rápido Araguaia Ltda e o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), julgando extinta com resolução do mérito a obrigação referente aos honorários sucumbenciais da denunciação da lide em relação à Rápido Araguaia Ltda. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, considerando que os pedidos formulados em face da Rápido Araguaia Ltda foram julgados improcedentes na sentença de mérito e que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à obrigação do Município de Goiânia, DETERMINO a exclusão da Rápido Araguaia Ltda do polo passivo desta fase executiva. Considerando que o prazo para depósito da RPV expedida na mov. 293 ainda se encontra em curso, determino que o processo permaneça na UPJ até o efetivo pagamento, sobrevindo após conclusão para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5639626-43.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Maria Socorro De Oliveira Executado(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Na mov. 168, foi proferida sentença de mérito pela qual os pedidos formulados em face da RÁPIDO ARAGUAIA LTDA e da REALEZA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI foram julgados improcedentes. Em razão da denunciação à lide promovida pela Rápido Araguaia Ltda em face de M TADEU LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ME e de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, a lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando-se as rés Rápido Araguaia Ltda e Realeza Transportes e Logística Eireli, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME e José Roberto da Silva, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na mov. 275, a exequente Maria Socorro De Oliveira deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar em face do Município de Goiânia. O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução – mov. 282. Na mov. 286, a exequente reconheceu o equívoco nos cálculos e concordou com os valores apresentados pelo Município, pugnando pela homologação. Na decisão de mov. 288, este juízo acolheu a impugnação, fixou os valores devidos e determinou a expedição de RPV. À mov. 293, foi expedida a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) — Ofício nº 3169/2025 —, requisitando ao Município o pagamento de R$ 20.538,54 a título de crédito principal e R$ 3.080,78 a título de honorários sucumbenciais. O Município de Goiânia informou à mov. 301 a abertura de processo SEI nº 25.6.000024383-0 para adoção das providências de pagamento. Na mov. 303, a RÁPIDO ARAGUAIA LTDA, por seu advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634), juntou petição acompanhada de termo de acordo celebrado com o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado da denunciada M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, pelo qual a Rápido Araguaia Ltda se obrigou ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única com vencimento em 27/12/2025, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, nos termos da sentença. Requereu, ainda, a homologação do acordo, a sua exclusão do polo passivo e que as futuras intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO nº 15.634). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O acordo apresentado na mov. 303 preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, versando sobre direito patrimonial disponível — honorários sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide —, tendo sido firmado por advogados com poderes expressos para transacionar, receber e dar quitação, configurando livre manifestação de vontade de ambas as partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a Rápido Araguaia Ltda e o Dr. Glauber Costa Pontes (OAB/GO nº 18.772), advogado de M Tadeu Logística e Transporte Ltda ME, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), julgando extinta com resolução do mérito a obrigação referente aos honorários sucumbenciais da denunciação da lide em relação à Rápido Araguaia Ltda. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, considerando que os pedidos formulados em face da Rápido Araguaia Ltda foram julgados improcedentes na sentença de mérito e que o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à obrigação do Município de Goiânia, DETERMINO a exclusão da Rápido Araguaia Ltda do polo passivo desta fase executiva. Considerando que o prazo para depósito da RPV expedida na mov. 293 ainda se encontra em curso, determino que o processo permaneça na UPJ até o efetivo pagamento, sobrevindo após conclusão para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 16:43
Sem descrição
20/02/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:41
Confirmada
15/12/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:11
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:57
Expedida/certificada
04/12/2025, 18:57
Expedição de documento
04/12/2025, 15:23
Confirmada
02/10/2025, 03:03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] lProcesso digital: 5639626-43.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): Maria Socorro De OliveiraExecutado(s): Municipio De Goiania DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados.Na mov. 275, exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar.À mov. 279, este juízo determinou a intimação da parte executada, para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, indicando como devido o valor de R$ 20.538,54 (vinte mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 282).Intimada para apresentar resposta à impugnação, a exequente manifestou reconhecendo equívoco material nos cálculos apresentados, concordou com os cálculos apresentados pelo Município e pugnou por sua homologação (mov. 286).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em proêmio, passo a análise da impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar apresentada pela edilidade à mov. 282.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Goiânia, na qual argui excesso de execução em razão de inobservância dos parâmetros da decisão judicial em razão da inobservância da taxa Selic.E, nesse ponto, verifico que a irresignação apresentada pela edilidade merece ser acolhida.Isto porque, a partir de 09/12/2021, sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com o texto da Emenda Constitucional 113/2021, a qual já engloba a correção monetária e juros de mora em virtude de condenação que envolva a Fazenda Pública.Com efeito, analisando os cálculos apresentados pela exequente na mov. 275, verifica-se que, de fato, estão em desacordo com a determinação judicial por não aplicar unicamente a taxa Selic no período posterior a 09/12/2021, nos termos determinados na EC nº 113/2021.Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo Município em sede de impugnação, estão em estrita observância aos parâmetros delimitados na sentença e à imperatividade da EC nº 113/2021.Ademais, a própria exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município impugnante (mov. 286).Isso posto, sem maiores delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Goiânia, reconhecendo-se o excesso de execução praticado pela exequente.Consectário da presente decisão, fixo honorários advocatícios em favor do Município de Goiânia, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o presente incidente (i.e., diferença entre o valor apresentado pela parte impugnada na mov. 275 e aquele apresentado pelo impugnante na mov. 282), suspensa a exigibilidade em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários pertinentes ao cumprimento de sentença, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município de Goiânia, a atrair a inteligência do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil.Intime-se as partes dessa decisão, e ocorrendo preclusão, DETERMINO as seguintes providências:1. Oficie-se ao Município de Goiânia, requisitando o valor de R$ 20.538,54 (vinte mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao crédito principal em favor da parte exequente, o qual deverá ser depositado em Cartório, ou em conta bancária vinculada a este juízo, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observada a contratação direta firmada entre este Poder Judiciário e referida instituição bancária para gestão dos depósitos judiciais (Contrato nº 40/2023 – Proad nº 202211000371173), na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão.2. Com relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento ora fixados, constato que a referida quantia corresponde a R$ 3.080,78 (três mil, oitenta reais e setenta e oito centavos). 3. Insta salientar que as alíquotas fixadas incidem apenas sobre o crédito principal (acrescido de correção e juros moratórios), ou seja, exclui-se o valor das custas processuais adiantadas.4. Por corolário, expeça-se a requisição de pagamento (RPV) no valor de R$ 3.080,78 (três mil, oitenta reais e setenta e oito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do causídico Dr. Ronaldo Gonçalves Abreu, OAB/GO nº 55.510, o qual deverá ser depositado em Cartório, ou em conta bancária vinculada a este juízo, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão.5. Sobrevindo aos autos o respectivo pagamento da ordem de RPV, fica, desde já, autorizada a escrivania a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.6. Cumpridas as diligências, não havendo requerimentos, volvam-me os autos conclusos para extinção deste cumprimento.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 19:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:50
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:50
Expedição de precatório/rpv
18/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5639626-43.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Exequente para, querendo, apresentar RÉPLICA à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 16 de julho de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2025, 15:34
Confirmada
23/06/2025, 03:06
Outras Decisões
11/06/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 21:50
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 21:50
Confirmada
09/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5639626-43.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo retornou da instância superior, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de maio de 2025. ANA CELLYNA LOPES BARREIRA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5639626-43.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo retornou da instância superior, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de maio de 2025. ANA CELLYNA LOPES BARREIRA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5639626-43.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo retornou da instância superior, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de maio de 2025. ANA CELLYNA LOPES BARREIRA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:41
Confirmada
29/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:03
Recebimento
28/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855320/GO (2025/0035861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RONALDO GONÇALVES ABREU - GO055510
AGRAVADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: REALEZA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RUBENS BATISTA ARAUJO - GO025555
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. I. A responsabilidade civil do Município, por ato omissivo, circunscreve-se à teoria subjetiva, devendo ser provado o comportamento omisso do ente púbico, o dano, o nexo de causalidade, a culpa ou dolo. II. Constatado que a causa determinante do acidente, que culminou nas lesões na autora, circunscreve-se à omissão da administração pública de manutenção e conservação da sinalização de trânsito, imperioso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. III. Na hipótese, os danos morais causados a vítima do acidente de trânsito devem ser minorados, pois o valor imposto na sentença apelada não se mostra razoável e proporcional frente ao caso apresentado. Precedentes deste egrégio Sodalício. IV. É dispensável a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 1425). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de que o ônus da prova recaia totalmente sobre o ente municipal, porquanto deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica, sob pena de se levar o a administração pública à falência. Traz a seguinte argumentação: 5. Impor exclusivamente ao Município a responsabilidade civil por todos os fatos indiscriminadamente ocorridos em seu território e no âmbito de sua administração pública resultará, em última instância, na falência deste ente federativo autônomo do Estado brasileiro, haja vista a perene observância do princípio da reserva orçamentária do possível. 6. A atribuição do ônus da prova é matéria de ordem pública e merece o reconhecimento do e. STJ ainda que não houvesse prequestionamento – o que não foi a hipótese, uma vez que foi enfrentada ao longo de todo o processo, quando cada decisum funda a sua ratio decidendi no fato de que a parte adversa comprovou os fatos alegados, o que veementemente se impugnou ao longo de toda a demanda. 7. Neste sentido, a doutrina processualística manifesta-se, ao sentir da Municipalidade adequadamente, em favor de uma interpretação conservadora do art. 373 do CPC, conforme pode ser observado em didático escólio doutrinário da lavra do Prof. Dr. Humberto Theodoro Júnior, que segue in verbis: [...] 8. O referido escólio, consoante o tradicional princípio dispositivo que decorre do princípio da demanda (art. 2º do CPC) e da regra de tratamento isonômico das partes (art. 139, I, do CPC), encontra azo na jurisprudência do e. STJ que, embora acolha em grande parte de suas decisões a teoria da carga dinâmica do ônus da prova (exceção, não regra, do CPC), não olvida da regular aplicação do art. 373, I, do CPC, em apreço ao princípio dispositivo, conforme pode se observa no julgado que segue, in verbis: (fls. 1.443- 1.444). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que diz respeito aos consectários legais, levando-se em conta a possibilidade de superação das orientações constantes na Tese n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ. Traz a seguinte argumentação: 9. Outrossim, o v. acórdão também enseja reforma por aplicar o art. 1º-F da Lei Ordinária Federal n. 9.494/1997 desconsiderando o inteiro teor de sua redação - norma também prequestionada desde a defesa inicial da Municipalidade nos autos. 10. Embora interpretada pela tese em repercussão geral n. 810 do e. STF e pelo tema em recursos repetitivos n. 905 do e. STJ, é cediço que na moderna teoria dos precedentes as teses jurisprudenciais encontram topologicamente localizadas no primeiro degrau da formação de um precedente jurisprudencial, sequer constituindo súmula persuasiva, quiçá vinculante. 11. Logo, sua alteração pode se dar a qualquer momento em futuro próximo, ao contrário da Lei, que somente pode ser alterada se revogada for, por ab-rogação ou derrogação. 12. Nesse sentido, o art. 1º-F da Lei Ordinária Federal n. 9.494/1997 resta existente, válido, eficaz e efetivo por não ter ainda sido alterado ou revogado por lei posterior, não se podendo olvidar de sua aplicação sob fundamento proveniente de interpretação jurisprudencial ainda desprovida da força jurídica e jurígena de um precedente vinculante, sob pena de incorrer em ativismo judicial incompatível com o princípio da divisão funcional do Poder (art. 2º da CRFB), ainda que com esteio em provimento jurisdicional do e. STF. 13. Portanto, é imperiosa a aplicação integral do art. 1º-F da Lei Ordinária Federal n. 9.494/1997, a fim de se imputar como índice global no cálculo dos consectários de eventual débito judicial fazendário os índices aplicáveis à caderneta de poupança (atualização monetária pela TR-POUPANÇA e juros de 70% da taxa SELIC enquanto esta não ultrapassar 8,5%) (fl. 1.445). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Portanto, forçoso concluir que diverso do sustentado pelo Município recorrente, há comprovação de omissão passível de ser lhe imputada, portanto, apta a ensejar o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, ônus que competia à autora/apelada, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo probatório plenamente satisfeito. Nessa confluência, comprovada a omissão do Município apelante, consistente na manutenção da sinalização da via pública onde sucedeu o acidente, induvidoso o seu dever de indenizar (fl. 1431). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855320/GO (2025/0035861-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LARAH MARIA DO CARMO - GO047410
AGRAVADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RONALDO GONÇALVES ABREU - GO055510
AGRAVADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: REALEZA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RUBENS BATISTA ARAUJO - GO025555
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.