Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal para computar determinados períodos como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial. A impetrante alegou que a autoridade coatora não reconheceu integralmente seu tempo de magistério, excluindo períodos de licença, de lotação no suporte pedagógico do FUNDEF e de trabalho na Secretaria Municipal de Educação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quais períodos de atuação da impetrante devem ser considerados como tempo de magistério para a concessão da aposentadoria especial, conforme art. 40, § 5º, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal exige o "efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". A Lei 9.394/96 define as funções de magistério. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.772/DF e no Tema 965, esclarece que, para aposentadoria especial, o tempo de efetivo exercício inclui atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico somente se exercidas em estabelecimentos de ensino básico.4. Os períodos de licença para tratar de interesse particular não são computados, salvo com contribuição previdenciária (Lei 8.112/90, art. 91; Lei Municipal 3.968/2000, art. 23, VIII e XIV). O trabalho no suporte pedagógico do FUNDEF e na Secretaria Municipal de Educação, em órgãos centrais, são atividades administrativas, não se enquadrando como magistério. O trabalho como coordenadora pedagógica na EMEF Professo Balbina Campos, em estabelecimento de ensino básico, é considerado tempo de magistério.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de Julgamento: "1. Somente o período em que a servidora atuou como coordenadora pedagógica em estabelecimento de ensino básico deve ser considerado como tempo de magistério. 2. Períodos de licença sem contribuição previdenciária, atuação em órgão central e atividades administrativas não se enquadram como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; Lei 9.394/96, art. 67, § 2º; Lei 8.112/90, art. 91; Lei Municipal 3.968/2000, art. 23, VIII e XIV.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 3.772/DF; STF, RE 1.039.644/SC (Tema 965); TJGO, Apelação Cível 5617385162019809103; TJGO, Apelação Cível 0091007-93.2017.8.09.0085; STF, Rcl 17426 AgR. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5989534-50.2024.8.09.0138COMARCA DE ORIGEM: RIO VERDEAPELANTE: ADRIANA CRISTINA TEIXEIRAAPELADO: IPARV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO VERDERELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal para computar determinados períodos como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial. A impetrante alegou que a autoridade coatora não reconheceu integralmente seu tempo de magistério, excluindo períodos de licença, de lotação no suporte pedagógico do FUNDEF e de trabalho na Secretaria Municipal de Educação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quais períodos de atuação da impetrante devem ser considerados como tempo de magistério para a concessão da aposentadoria especial, conforme art. 40, § 5º, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal exige o "efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". A Lei 9.394/96 define as funções de magistério. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.772/DF e no Tema 965, esclarece que, para aposentadoria especial, o tempo de efetivo exercício inclui atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico somente se exercidas em estabelecimentos de ensino básico.4. Os períodos de licença para tratar de interesse particular não são computados, salvo com contribuição previdenciária (Lei 8.112/90, art. 91; Lei Municipal 3.968/2000, art. 23, VIII e XIV). O trabalho no suporte pedagógico do FUNDEF e na Secretaria Municipal de Educação, em órgãos centrais, são atividades administrativas, não se enquadrando como magistério. O trabalho como coordenadora pedagógica na EMEF Professo Balbina Campos, em estabelecimento de ensino básico, é considerado tempo de magistério.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de Julgamento: "1. Somente o período em que a servidora atuou como coordenadora pedagógica em estabelecimento de ensino básico deve ser considerado como tempo de magistério. 2. Períodos de licença sem contribuição previdenciária, atuação em órgão central e atividades administrativas não se enquadram como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; Lei 9.394/96, art. 67, § 2º; Lei 8.112/90, art. 91; Lei Municipal 3.968/2000, art. 23, VIII e XIV.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 3.772/DF; STF, RE 1.039.644/SC (Tema 965); TJGO, Apelação Cível 5617385162019809103; TJGO, Apelação Cível 0091007-93.2017.8.09.0085; STF, Rcl 17426 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário para análise conjunta, ante a identidade de matérias.Cinge-se a controvérsia à definição sobre a possibilidade de cômputo de determinados períodos laborados pela impetrante como tempo de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.A sentença recorrida denegou a segurança, reconhecendo apenas o período de 30/01/2006 a 18/02/2008 como tempo de efetivo exercício do magistério, quando a impetrante atuou como coordenadora pedagógica na EMEF Professo Balbina Campos. Excluiu do cômputo os períodos de licença para tratar de assuntos pessoais, o tempo de lotação no suporte pedagógico do FUNDEF e o período de trabalho na Secretaria Municipal de Educação.Após detida análise dos autos e dos argumentos recursais, entendo que a sentença não merece reforma, conforme passo a fundamentar.1. Da aposentadoria especial dos professores - requisitos constitucionais e legaisA Constituição Federal estabelece regime diferenciado de aposentadoria para os professores:"Art. 40. (...) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo."O texto constitucional é claro ao exigir o "efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". Não basta, portanto, ocupar cargo de professor; é necessário o efetivo exercício das funções de magistério nos níveis educacionais especificados.A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu artigo 67, §2º, com redação dada pela Lei 11.301/06, define:"§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."2. Da interpretação conferida pelo STF - ADI 3.772/DF e Tema 965O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF, ampliou o conceito de funções de magistério para além da sala de aula, estabelecendo que:"A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar."Entretanto, o STF também fixou limites importantes: as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico só integram a carreira do magistério quando exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.Posteriormente, no julgamento do RE 1.039.644/SC (Tema 965 da repercussão geral), o STF consolidou o entendimento:"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio."3. Da análise dos períodos controvertidos3.1. Períodos de licença para tratar de assuntos pessoais (02/02/1996 a 26/02/1998 e 01/08/2002 a 04/01/2004)O art. 91 da Lei 8.112/90 é taxativo:"O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à previdência social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria."A Lei Municipal 3.968/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Verde, estabelece em seu art. 23, VIII e XIV, que se considera de efetivo exercício o afastamento motivado por licença-prêmio e para participação em programa de treinamento regularmente instituído, não incluindo a licença para tratar de assuntos pessoais.A impetrante não comprovou ter realizado contribuições previdenciárias durante os períodos de licença. Portanto, correta a exclusão desses períodos do cômputo para aposentadoria.3.2. Período no suporte pedagógico do FUNDEF (abril a junho de 2005)O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) constituía um fundo contábil de natureza financeira, destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. O trabalho no suporte pedagógico do FUNDEF caracteriza-se como atividade administrativa, realizada em órgão central, sem contato direto e diário com a comunidade escolar.A documentação dos autos demonstra que, durante esse período, a impetrante não atuou em estabelecimento de ensino básico, requisito essencial estabelecido pelo STF para caracterização da atividade como magistério.3.3. Período na Secretaria Municipal de Educação (janeiro/2010 a 01/08/2015)Durante esse período, a impetrante exerceu funções de coordenação e orientação na Secretaria Municipal de Educação, órgão central da administração educacional. Embora relacionadas à educação, tais funções possuem natureza eminentemente administrativa, não se confundindo com o magistério exercido em estabelecimentos de ensino básico.A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O próprio TJGO possui precedentes:"A lotação na Secretaria Municipal de Educação desvirtua a especialidade da aposentadoria especial de professor, vez que o labor é executado de forma livre, com jornadas de trabalho flexíveis e contato esporádico com a comunidade escolar, não podendo, portanto, ser equiparada à de professor, coordenador pedagógico e diretor dentro da unidade de ensino." (TJGO, Apelação Cível 5617385162019809103, 4ª Câmara Cível, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, DJe 29/01/2024)"Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.772/DF tenha abrandado o rigor do dispositivo constitucional, ampliando as hipóteses de concessão de aposentadoria especial quando o professor exerce outras atividades escolares, tenho que a exercida pela apelante, na Secretaria Municipal de Educação não se enquadra na exceção, eis que, embora relacionado à educação, de fato tem natureza meramente administrativa, não se assemelhando à atividade de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio." (TJGO, Apelação Cível 0091007-93.2017.8.09.0085, 2ª Câmara Cível, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe 16/12/2020)O STF tem reafirmado que "atividades meramente administrativas não se confundem com atividades de magistério, ainda que desempenhadas por professores" (STF, Rcl 17426 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25/08/2016).3.4. Período reconhecido pela sentença (30/01/2006 a 18/02/2008)O juízo singular acertadamente reconheceu o período em que a impetrante exerceu função de coordenadora pedagógica na EMEF Professo Balbina Campos, pois tal atividade foi desenvolvida dentro de estabelecimento de ensino básico, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo STF.4. Da necessidade de exercício em estabelecimento de ensino básicoO elemento central para caracterização da atividade como magistério é o local onde ela é exercida. O STF é categórico ao exigir que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidas "em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".Não há nos autos comprovação de que os períodos controvertidos tenham sido exercidos em estabelecimentos de ensino básico. Pelo contrário, a documentação acostada demonstra que as atividades foram desenvolvidas em órgãos centrais da administração educacional, em ambiente meramente administrativo, sem relação direta com a atividade-fim da escola.5. Da impossibilidade de equiparação de atividades administrativas ao magistérioO fato de a impetrante ser professora de carreira não transforma automaticamente todas as suas atividades em funções de magistério. O critério definidor é a natureza da função exercida e o local onde é desempenhada.Admitir o contrário seria desvirtuar o propósito constitucional da aposentadoria especial dos professores, que visa compensar o desgaste decorrente do trabalho direto com alunos em ambiente escolar.6. Dos argumentos recursaisA apelante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Seus argumentos limitam-se a reiterar teses já analisadas e refutadas, sem demonstrar que as atividades questionadas foram exercidas em estabelecimentos de ensino básico, requisito essencial para sua caracterização como magistério.A alegação de que a Secretária Municipal de Educação reconheceu o exercício de atividades de magistério não tem o condão de modificar a natureza jurídica das funções exercidas. O reconhecimento administrativo não vincula o Poder Judiciário, que deve analisar a natureza das atividades à luz dos critérios constitucionais e legais.7. ConclusãoDiante do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Custas e honorários conforme fixados na sentença.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 7