Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 13:32
Expedida/certificada
28/04/2026, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 09:17
Expedição de documento
11/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 5 de março de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 12:52
Confirmada
05/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 299 (movimentação n.º 307). A parte embargada não apresentou contrarrazões (movimentação n.º 310). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão e contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 299. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 299 (movimentação n.º 307). A parte embargada não apresentou contrarrazões (movimentação n.º 310). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão e contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 299. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 5 de março de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 12:52
Confirmada
05/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 299 (movimentação n.º 307). A parte embargada não apresentou contrarrazões (movimentação n.º 310). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão e contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 299. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega omissão e contradição da decisão proferida na movimentação n.º 299 (movimentação n.º 307). A parte embargada não apresentou contrarrazões (movimentação n.º 310). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão e contradição, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 299. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 20:41
Expedida/certificada
20/02/2026, 20:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 19:30
Decurso de Prazo
19/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 15:34
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 20 de janeiro de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Pretende a parte exequente a citação do terceiro adquirente das quotas sociais da empresa Holding Domingues LTDA. (Daniel Domingues) por meio de aplicativo de conversas instantâneas, e subsidiariamente, a citação por Oficial de Justiça (movimentação n.º 297). Nesse viés, ressalta-se que a citação é ato fundamental no processo, pois é o instrumento pelo qual o requerido é convocado ao juízo e tem a oportunidade de exercer o contraditório, após tomar ciência dos fatos que lhe são imputados. A ausência de citação regular impede o promovido de exercer seu direito constitucional de defesa. Não obstante a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a realização da citação eletrônica tem sido prejudicada pela ausência de ferramentas adequadas e pela falta de disponibilização de meios materiais pelo órgão responsável para implementar a medida. Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, gerando certa insegurança jurídica sobre a matéria (vide TJGO, Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022 e TJGO, Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022). Desta forma, verifica-se certa divergência na jurisprudência local, de modo que a prudência impõe o indeferimento do pedido e a adoção dos meios tradicionais para a promoção da citação do terceiro interessado. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica. Lado outro, DEFIRO o pedido de citação de Daniel Domingues por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na movimentação n.º 297. Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se os mandados de citação, nos termos do despacho proferido na movimentação n.º 283. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051 Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Pretende a parte exequente a citação do terceiro adquirente das quotas sociais da empresa Holding Domingues LTDA. (Daniel Domingues) por meio de aplicativo de conversas instantâneas, e subsidiariamente, a citação por Oficial de Justiça (movimentação n.º 297). Nesse viés, ressalta-se que a citação é ato fundamental no processo, pois é o instrumento pelo qual o requerido é convocado ao juízo e tem a oportunidade de exercer o contraditório, após tomar ciência dos fatos que lhe são imputados. A ausência de citação regular impede o promovido de exercer seu direito constitucional de defesa. Não obstante a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a realização da citação eletrônica tem sido prejudicada pela ausência de ferramentas adequadas e pela falta de disponibilização de meios materiais pelo órgão responsável para implementar a medida. Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros, gerando certa insegurança jurídica sobre a matéria (vide TJGO, Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022 e TJGO, Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022). Desta forma, verifica-se certa divergência na jurisprudência local, de modo que a prudência impõe o indeferimento do pedido e a adoção dos meios tradicionais para a promoção da citação do terceiro interessado. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de citação na modalidade eletrônica. Lado outro, DEFIRO o pedido de citação de Daniel Domingues por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na movimentação n.º 297. Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se os mandados de citação, nos termos do despacho proferido na movimentação n.º 283. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 15:23
Confirmada
20/01/2026, 15:15
Confirmada
18/01/2026, 09:40
Outras Decisões
18/01/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:10
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:53
Documento
14/12/2025, 00:50
Expedida/certificada
17/11/2025, 22:25
Expedição de documento
13/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo de DANIEL DOMINGUES, a fim de ser possível o cumprimento da diligência, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de novembro de 2025 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:52
Confirmada
03/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDARequerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Observa-se dos autos que a parte exequente alega fraude à execução, requerendo seja declarado ineficaz a transferência das quotas sociais da executada Ana Carolina de Araújo Domingues da Holding Domingues LTDA. para Daniel Domingues (movimentação n.º 279).Assim, e antes de deliberar sobre o pedido supracitado, com fulcro nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução constante da movimentação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.Concomitantemente, e considerando a imprescindibilidade da intimação do terceiro adquirente acerca da suscitada fraude à execução (art. 792, §4°, do Código de Processo Civil), intime-se pessoalmente o terceiro adquirente (Daniel Domingues – movimentação n.º 265) para, caso queira, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.Sendo necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do terceiro adquirente para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo para manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDARequerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Observa-se dos autos que a parte exequente alega fraude à execução, requerendo seja declarado ineficaz a transferência das quotas sociais da executada Ana Carolina de Araújo Domingues da Holding Domingues LTDA. para Daniel Domingues (movimentação n.º 279).Assim, e antes de deliberar sobre o pedido supracitado, com fulcro nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução constante da movimentação retro, no prazo de 15 (quinze) dias.Concomitantemente, e considerando a imprescindibilidade da intimação do terceiro adquirente acerca da suscitada fraude à execução (art. 792, §4°, do Código de Processo Civil), intime-se pessoalmente o terceiro adquirente (Daniel Domingues – movimentação n.º 265) para, caso queira, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.Sendo necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do terceiro adquirente para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo para manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 18:44
Mero expediente
30/10/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 12:41
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 13:04
Expedida/certificada
11/09/2025, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 13:43
Mero expediente
09/09/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:01
Confirmada
08/09/2025, 18:01
Ofício (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 16:54
Expedição de documento
02/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo da empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., CNPJ n.º 37.704.943/0001-05, a fim de ser possível o cumprimento da diligência, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de agosto de 2025 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:43
Ofício (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 16:27
Confirmada
25/08/2025, 10:10
Confirmada
25/08/2025, 10:04
Documento
21/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0198613-69.2009.8.09.0051 Parte autora: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Parte ré: ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 247, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 238), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 20 de agosto de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:00
Confirmada
20/08/2025, 13:00
Expedição de documento
20/08/2025, 12:52
Expedida/certificada
20/08/2025, 12:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:51
Expedição de documento
20/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
20/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido o mandado de penhora de quotas. Goiânia-GO, 15 de agosto de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 07:00
Confirmada
15/08/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA.Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 236, a parte exequente requer seja oficiado o Banco do Brasil para que informe sobre a transferência de valores penhorados no processo n.º 5598484-54.2022.8.09.0051. Ainda, requer a expedição de mandado de penhora das quotas sociais da executada na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05. Por fim, pugnou pela expedição de ofício à JUCEG para bloqueio das quotas sociais.De início, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação n.º 220, determinou o prosseguimento da execução.Dessa forma, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na movimentação n.º 236 e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil ([email protected]) para que informe sobre a transferência de valores determinada no processo n.º 5598484-54.2022.8.09.0051, conforme decisão da movimentação n.º 57 daqueles autos.Outrossim, quanto à penhora das quotas sociais na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., verifico que esta já foi determinada, conforme decisão da movimentação n.º 182. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes à executada ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES na empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05. Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à JUCEG para bloqueio das quotas sociais da executada na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05.Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 20:10
Expedida/certificada
24/07/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA.Requerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 236, a parte exequente requer seja oficiado o Banco do Brasil para que informe sobre a transferência de valores penhorados no processo n.º 5598484-54.2022.8.09.0051. Ainda, requer a expedição de mandado de penhora das quotas sociais da executada na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05. Por fim, pugnou pela expedição de ofício à JUCEG para bloqueio das quotas sociais.De início, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação n.º 220, determinou o prosseguimento da execução.Dessa forma, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na movimentação n.º 236 e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil ([email protected]) para que informe sobre a transferência de valores determinada no processo n.º 5598484-54.2022.8.09.0051, conforme decisão da movimentação n.º 57 daqueles autos.Outrossim, quanto à penhora das quotas sociais na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., verifico que esta já foi determinada, conforme decisão da movimentação n.º 182. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes à executada ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES na empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05. Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à JUCEG para bloqueio das quotas sociais da executada na empresa HOLDING DOMINGUES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.704.943/0001-05.Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:52
Outras Decisões
17/07/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 27 de junho de 2025. KAUÃ DE SOUZA CALDAS Técnico Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. GOIÂNIA, em 27 de junho de 2025. KAUÃ DE SOUZA CALDAS Técnico Judiciário
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:59
Recebimento
27/06/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198613-69.2009.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: NOGUEIRA SAÚDE ANIMAL LTDA. ADV.: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA APELADA: ANA CAROLINA DE ARAÚJO DOMINGUES ADV.:LEONARDO WASCHECK FORTINI RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º E §4º-A, DO CPC. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo de prescrição da execução fundado em cheque é de seis meses (art. 33 da Lei n. 7.357/85 e Súmula 150/STF). 2. A contagem da prescrição intercorrente, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, tem como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, §4º, CPC). 4. A efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente (Tema 568/STJ e art. 921, §4º-A, CPC). 5. Antes da alteração legislativa, exigia-se a demonstração de desídia do exequente, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 106/STJ). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 932, V, b, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação cível interposta por NOGUEIRA SAÚDE ANIMAL LTDA., em face de sentença proferida pela juíza de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial – cheque proposta em desfavor de ANA CAROLINA DE ARAÚJO DOMINGUES.A lide executiva gira em torno da pretensão do exequente em ver quitado valores decorrente de emissão de cheque pelo executado, cujo vencimento é datado de 20/02/2009. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.369,33, o qual foi atualizado em 2021 para R$ 185.738,47 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). O processo iniciou-se no ano de 2009 tendo sido regularmente tramitado o feito, com regular citação da executada, a qual ofertou exceção de pré- executividade, cuja rejeição na instância singela ocorreu já no ano de 2010.Impulsionado o feito, com pleitos de constrição de bens, em 2023 foi deferido o pedido de “penhora no rosto dos autos de n. 5598484-54”, tendo sido regularmente expedido ofício ao juízo competente para a providência.Posteriormente, em janeiro do corrente ano, em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 190) sobre possível prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou na movimentação n.º 195 e a parte executada, quedou-se inerte. Sobreveio a sentença de mov. 197, por meio da qual o magistrado reconheceu a existência de prescrição intercorrente, nos termos seguintes: (…) No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.º 16, 73, 74, 82, 132, 152). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.(…)Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 6 meses (art. 33, da Lei n.º 7.357/85). Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 200) pela empresa exequente, estes foram rejeitados (mov. 203). Irresignada, a exequente interpõe recurso de apelação (mov. 206), argumentando, em síntese, não caracterizada qualquer inércia que justificasse a extinção da execução. Sustenta que, ao longo do trâmite processual, foram promovidas diversas diligências com o intuito de localizar bens da executada, inclusive com o êxito recente no bloqueio de valores no processo n.º 5598484-54, os quais se encontram disponíveis nos autos. Alega que tais fatos foram regularmente comunicados ao juízo singular, inclusive reiterados em sede de embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica a respeito, sendo proferida, ainda assim, sentença reconhecendo a prescrição.A apelante também destaca que foi identificada a existência da empresa Holding Domingues, da qual a executada figura como sócia-administradora, sendo a referida pessoa jurídica detentora do patrimônio da devedora. Embora tenha requerido diligências em face da empresa, o juízo de origem permaneceu inerte quanto à adoção de providências nesse sentido. Reforça, nesse ponto, que tais descobertas patrimoniais resultaram de esforço exclusivo da parte exequente, o que evidencia sua diligência processual.Defende que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo da prescrição, desde que cumpridos os prazos processuais legais ou judiciais, o que teria ocorrido no caso em exame. Argumenta, ainda, que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, condição indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que eventual paralisação processual se deu por fatores alheios à sua vontade, relacionados, inclusive, à ocultação patrimonial da executada e à morosidade do próprio sistema judicial.Diante de tais argumentos, requer o recebimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Preparo recolhido.Sem contrarrazões, malgrado devidamente intimada a apelada.É o relatório.Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, prossigo ao julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por meio de julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.Antecipo que o recurso merece provimento.A sentença recorrida parte de premissa juridicamente correta ao reconhecer que a presente execução se funda em cheque com vencimento em 20/02/2009 e que, por força do art. 33 da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses a ação executiva, prazo que se aplica também à execução forçada, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Reconheceu-se acertadamente no ato invectivado, de igual forma, que a prescrição intercorrente pode ser declarada no curso do processo executivo, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, que passou a adotar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do mencionado artigo. Pertinente, para elucidar, a transcrição do referido dispositivo, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Com efeito, até a alteração da redação do § 4º e inclusão do § 4º-A ao art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a inércia do credor, de modo que, até sua vigência, cada novo impulso processual promovido pelo credor implicava reinício da contagem do prazo prescricional. Agora, na vigência da mencionada lei, não mais se exige a inércia do credor e, por consequência, eventual impulso processual tornou-se irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional. Todavia, consoante reiterada orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a nova disciplina processual possui aplicação imediata, mas não retroativa, não podendo incidir sobre atos processuais praticados anteriormente à sua entrada em vigor, conforme decidido no AREsp n. 2.366.457, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024. Logo, para fins de aferição da prescrição intercorrente, devem-se observar os marcos processuais ocorridos após a vigência da Lei n. 14.195/2021. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024) No caso dos autos, observa-se que a primeira ciência formal da ausência de bens penhoráveis pela exequente — evento que passou a configurar, nos termos da redação conferida ao art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — ocorreu em 18 de maio de 2022. A partir de tal data, o processo foi suspenso por força do disposto no § 1º do art. 921 do CPC, até 18 de maio de 2023.Encerrado o prazo de suspensão, haveria de ser iniciado o curso do prazo prescricional material de seis meses, previsto no art. 33 da Lei do Cheque, aplicável à espécie. Contudo, verifica-se que em 11 de maio de 2023, ou seja, antes de escoado o prazo prescricional, a exequente apelante requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 5598484-54, indicando créditos detidos pela executada naquele feito (mov. 138). Tal requerimento foi acolhido judicialmente, com o deferimento da constrição patrimonial no movimento 143.Nesse cenário, impõe-se reconhecer ter havido efetiva constrição patrimonial nos autos, o que, por força do entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, interrompe o curso da prescrição intercorrente, verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Essa ideia foi reforçada pela letra da lei com a introdução do § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.195/2021, o qual dispõe que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso concreto, tendo sido deferida a penhora requerida pela exequente, com expedição de ofício ao juízo do processo indicado, resta plenamente caracterizado o ato interruptivo da prescrição, nos moldes da norma processual vigente e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De outro tanto, quanto ao período anterior as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, entendo que o entendimento da sentença recursada também se encontra equivocado. Vale lembrar que, à época, a configuração da prescrição intercorrente exigia a verificação de desídia da parte exequente, ou seja, a omissão em praticar os atos que lhe incumbiam, não sendo possível reconhecê-la quando a paralisação do processo decorria de falhas ou inércia atribuível ao próprio Poder Judiciário. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.No caso dos autos, verifica-se que, até agosto de 2021, não houve nenhuma conduta omissiva por parte da exequente que autorizasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, observa-se que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, de dificuldades operacionais e da ausência de diligências úteis determinadas pelo próprio juízo. Assim, não é juridicamente sustentável afirmar que houve inércia da parte exequente no período anterior à vigência da nova redação do art. 921 do CPC, razão pela qual não se pode falar em fluência de prazo prescricional intercorrente nesse intervalo temporal, tampouco em interrupção única com base no art. 202 do Código Civil, que se refere a prescrição material e não ao regime processual de tramitação executiva regido por norma específica e própria. Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Tratando-se de pretensão de direito material de natureza condenatória fudamentada em vícios construtivos aplica-se o prazo prescricional de dez anos, e não o de decadência previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. A alteração legislativa operada no art. 921 do CPC pela Lei 14.195/21 traz indicativo de que, antes centrada na inércia do credor, a prescrição intercorrente passa a centrar-se na não localização do devedor ou do patrimônio a fazer frente ao crédito. Ainda assim, a alteração legislativa não alcança situações jurídicas consolidadas, não afastando eventuais interrupções do prazo prescricional anteriores a sua vigência. Por isso, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC, ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação (Súmula 150 do STF) sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Com efeito, a prescrição intercorrente deve observar os prazos previstos na lei civil, ou seja, o lapso temporal da relação de direito material vindicado que, no caso, é de dez anos. Na hipótese dos autos, não se verifica inércia da parte-autora no período observado, razão pela qual inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente. Decisão recorrida mantida. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51778166820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) Registre-se, outrossim, que, antes da modificação legislativa não houve nenhuma determinação judicial formal de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC, providência indispensável à época para o início do cômputo do prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, da própria prescrição intercorrente. Desse modo, revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento na origem.Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do processo executivo.Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, considerando a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR11
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198613-69.2009.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: NOGUEIRA SAÚDE ANIMAL LTDA. ADV.: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA APELADA: ANA CAROLINA DE ARAÚJO DOMINGUES ADV.:LEONARDO WASCHECK FORTINI RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º E §4º-A, DO CPC. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo de prescrição da execução fundado em cheque é de seis meses (art. 33 da Lei n. 7.357/85 e Súmula 150/STF). 2. A contagem da prescrição intercorrente, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, tem como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, §4º, CPC). 4. A efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente (Tema 568/STJ e art. 921, §4º-A, CPC). 5. Antes da alteração legislativa, exigia-se a demonstração de desídia do exequente, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 106/STJ). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 932, V, b, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação cível interposta por NOGUEIRA SAÚDE ANIMAL LTDA., em face de sentença proferida pela juíza de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial – cheque proposta em desfavor de ANA CAROLINA DE ARAÚJO DOMINGUES.A lide executiva gira em torno da pretensão do exequente em ver quitado valores decorrente de emissão de cheque pelo executado, cujo vencimento é datado de 20/02/2009. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.369,33, o qual foi atualizado em 2021 para R$ 185.738,47 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). O processo iniciou-se no ano de 2009 tendo sido regularmente tramitado o feito, com regular citação da executada, a qual ofertou exceção de pré- executividade, cuja rejeição na instância singela ocorreu já no ano de 2010.Impulsionado o feito, com pleitos de constrição de bens, em 2023 foi deferido o pedido de “penhora no rosto dos autos de n. 5598484-54”, tendo sido regularmente expedido ofício ao juízo competente para a providência.Posteriormente, em janeiro do corrente ano, em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 190) sobre possível prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou na movimentação n.º 195 e a parte executada, quedou-se inerte. Sobreveio a sentença de mov. 197, por meio da qual o magistrado reconheceu a existência de prescrição intercorrente, nos termos seguintes: (…) No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.º 16, 73, 74, 82, 132, 152). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.(…)Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 6 meses (art. 33, da Lei n.º 7.357/85). Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 200) pela empresa exequente, estes foram rejeitados (mov. 203). Irresignada, a exequente interpõe recurso de apelação (mov. 206), argumentando, em síntese, não caracterizada qualquer inércia que justificasse a extinção da execução. Sustenta que, ao longo do trâmite processual, foram promovidas diversas diligências com o intuito de localizar bens da executada, inclusive com o êxito recente no bloqueio de valores no processo n.º 5598484-54, os quais se encontram disponíveis nos autos. Alega que tais fatos foram regularmente comunicados ao juízo singular, inclusive reiterados em sede de embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica a respeito, sendo proferida, ainda assim, sentença reconhecendo a prescrição.A apelante também destaca que foi identificada a existência da empresa Holding Domingues, da qual a executada figura como sócia-administradora, sendo a referida pessoa jurídica detentora do patrimônio da devedora. Embora tenha requerido diligências em face da empresa, o juízo de origem permaneceu inerte quanto à adoção de providências nesse sentido. Reforça, nesse ponto, que tais descobertas patrimoniais resultaram de esforço exclusivo da parte exequente, o que evidencia sua diligência processual.Defende que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição de bens interrompe o prazo da prescrição, desde que cumpridos os prazos processuais legais ou judiciais, o que teria ocorrido no caso em exame. Argumenta, ainda, que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, condição indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que eventual paralisação processual se deu por fatores alheios à sua vontade, relacionados, inclusive, à ocultação patrimonial da executada e à morosidade do próprio sistema judicial.Diante de tais argumentos, requer o recebimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Preparo recolhido.Sem contrarrazões, malgrado devidamente intimada a apelada.É o relatório.Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, prossigo ao julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por meio de julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.Antecipo que o recurso merece provimento.A sentença recorrida parte de premissa juridicamente correta ao reconhecer que a presente execução se funda em cheque com vencimento em 20/02/2009 e que, por força do art. 33 da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses a ação executiva, prazo que se aplica também à execução forçada, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Reconheceu-se acertadamente no ato invectivado, de igual forma, que a prescrição intercorrente pode ser declarada no curso do processo executivo, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, que passou a adotar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do mencionado artigo. Pertinente, para elucidar, a transcrição do referido dispositivo, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Com efeito, até a alteração da redação do § 4º e inclusão do § 4º-A ao art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a inércia do credor, de modo que, até sua vigência, cada novo impulso processual promovido pelo credor implicava reinício da contagem do prazo prescricional. Agora, na vigência da mencionada lei, não mais se exige a inércia do credor e, por consequência, eventual impulso processual tornou-se irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional. Todavia, consoante reiterada orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a nova disciplina processual possui aplicação imediata, mas não retroativa, não podendo incidir sobre atos processuais praticados anteriormente à sua entrada em vigor, conforme decidido no AREsp n. 2.366.457, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024. Logo, para fins de aferição da prescrição intercorrente, devem-se observar os marcos processuais ocorridos após a vigência da Lei n. 14.195/2021. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024) No caso dos autos, observa-se que a primeira ciência formal da ausência de bens penhoráveis pela exequente — evento que passou a configurar, nos termos da redação conferida ao art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — ocorreu em 18 de maio de 2022. A partir de tal data, o processo foi suspenso por força do disposto no § 1º do art. 921 do CPC, até 18 de maio de 2023.Encerrado o prazo de suspensão, haveria de ser iniciado o curso do prazo prescricional material de seis meses, previsto no art. 33 da Lei do Cheque, aplicável à espécie. Contudo, verifica-se que em 11 de maio de 2023, ou seja, antes de escoado o prazo prescricional, a exequente apelante requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 5598484-54, indicando créditos detidos pela executada naquele feito (mov. 138). Tal requerimento foi acolhido judicialmente, com o deferimento da constrição patrimonial no movimento 143.Nesse cenário, impõe-se reconhecer ter havido efetiva constrição patrimonial nos autos, o que, por força do entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, interrompe o curso da prescrição intercorrente, verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Essa ideia foi reforçada pela letra da lei com a introdução do § 4º-A ao art. 921 do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.195/2021, o qual dispõe que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso concreto, tendo sido deferida a penhora requerida pela exequente, com expedição de ofício ao juízo do processo indicado, resta plenamente caracterizado o ato interruptivo da prescrição, nos moldes da norma processual vigente e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De outro tanto, quanto ao período anterior as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, entendo que o entendimento da sentença recursada também se encontra equivocado. Vale lembrar que, à época, a configuração da prescrição intercorrente exigia a verificação de desídia da parte exequente, ou seja, a omissão em praticar os atos que lhe incumbiam, não sendo possível reconhecê-la quando a paralisação do processo decorria de falhas ou inércia atribuível ao próprio Poder Judiciário. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.No caso dos autos, verifica-se que, até agosto de 2021, não houve nenhuma conduta omissiva por parte da exequente que autorizasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, observa-se que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, de dificuldades operacionais e da ausência de diligências úteis determinadas pelo próprio juízo. Assim, não é juridicamente sustentável afirmar que houve inércia da parte exequente no período anterior à vigência da nova redação do art. 921 do CPC, razão pela qual não se pode falar em fluência de prazo prescricional intercorrente nesse intervalo temporal, tampouco em interrupção única com base no art. 202 do Código Civil, que se refere a prescrição material e não ao regime processual de tramitação executiva regido por norma específica e própria. Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Tratando-se de pretensão de direito material de natureza condenatória fudamentada em vícios construtivos aplica-se o prazo prescricional de dez anos, e não o de decadência previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. A alteração legislativa operada no art. 921 do CPC pela Lei 14.195/21 traz indicativo de que, antes centrada na inércia do credor, a prescrição intercorrente passa a centrar-se na não localização do devedor ou do patrimônio a fazer frente ao crédito. Ainda assim, a alteração legislativa não alcança situações jurídicas consolidadas, não afastando eventuais interrupções do prazo prescricional anteriores a sua vigência. Por isso, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC, ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação (Súmula 150 do STF) sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Com efeito, a prescrição intercorrente deve observar os prazos previstos na lei civil, ou seja, o lapso temporal da relação de direito material vindicado que, no caso, é de dez anos. Na hipótese dos autos, não se verifica inércia da parte-autora no período observado, razão pela qual inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente. Decisão recorrida mantida. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51778166820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) Registre-se, outrossim, que, antes da modificação legislativa não houve nenhuma determinação judicial formal de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC, providência indispensável à época para o início do cômputo do prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, da própria prescrição intercorrente. Desse modo, revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento na origem.Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do processo executivo.Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, considerando a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR11
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 2º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 11ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 0198613-69.2009.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Recorrente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Recorrido: ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. BANCA 19 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 19> 16:00H> PROCESSO:0198613-69 Horário: 6 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/84339642311?pwd=BEbK0ppavnsTRs6ewOVFpSDx8wv0CR.1 ID da reunião: 843 3964 2311 Senha: HvUQ9z GOIÂNIA, 30 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 2º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: [email protected] - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 11ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 0198613-69.2009.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Recorrente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA Recorrido: ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. BANCA 19 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 19> 16:00H> PROCESSO:0198613-69 Horário: 6 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/84339642311?pwd=BEbK0ppavnsTRs6ewOVFpSDx8wv0CR.1 ID da reunião: 843 3964 2311 Senha: HvUQ9z GOIÂNIA, 30 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 12:18
Petição (Apelação)
25/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDARequerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega omissão da sentença proferida na movimentação n.º 197 (movimentação n.º 200).A parte embargada intimada, não apresentou contrarrazões (movimentação n.º 201).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
31/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643873"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0198613-69.2009.8.09.0051Requerente: NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDARequerido(a): ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NOGUEIRA SAUDE ANIMAL LTDA. em desfavor de ANA CAROLINA DE ARAUJO DOMINGUES, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 190). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 195 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em cheque, cujo vencimento é datado de 20/02/2009. O prazo prescricional é de 6 meses nos termos do art. 33, da lei n.º 7.357/85. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.º 16, 73, 74, 82, 132, 152). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 6 meses (art. 33, da Lei n.º 7.357/85). Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3