Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0425062-37.2016.8.09.0083 Polo ativo: FABIO MENDANHA DE CASTILHO Polo passivo: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito caminha para a fase de julgamento, remanescendo, contudo, fundado impasse quanto à quantificação do valor incontroverso e à apuração técnica dos royalties minerários devidos. De um lado, os requerentes pugnam pela homologação de cálculos baseados na CFEM total (evento 185); de outro, a requerida sustenta a necessidade de proporcionalidade à cota-parte, mas alega óbice no acesso aos dados técnicos, os quais estariam sob a guarda ou supervisão da Administradora Judicial em virtude da Recuperação Judicial (evento 233). Por sua vez, a Administradora Judicial (Dux Administração Judicial S/S Ltda.) informou que seu acesso limita-se a dados contábeis e financeiros a partir do início da recuperação (julho de 2024), carecendo de informações técnicas anteriores (eventos 222 e 247). O Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e o dever de busca pela verdade real impõem que este Juízo viabilize os meios necessários para que as partes apresentem cálculos fidedignos, evitando-se, tanto quanto possível, a prolação de sentença ilíquida ou fundamentada em premissas de cálculo já afastadas por decisões preclusas. Ante o exposto, para fins de instrução definitiva e viabilização da liquidez do julgado, DECIDO: 1 - AUTORIZAR e DETERMINAR que a requerida Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S/A, por intermédio de seus prepostos técnicos e/ou advogados constituídos nestes autos, tenha acesso integral aos servidores, sistemas e arquivos físicos/digitais da empresa onde constem os dados técnicos de extração, lavra e comercialização de ouro especificamente vinculado à área da Matrícula nº 1.086 do CRI de Pilar de Goiás, desde novembro de 2013 até a presente data. 2 - DETERMINAR que a Administradora Judicial acompanhe e supervisione o referido acesso, franqueando a entrada dos representantes da requerida e fornecendo as chaves de acesso ou permissões de sistema necessárias, zelando pela integridade das informações e pela transparência do ato. 3 - FIXAR o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para que a requerida realize o acesso, proceda à extração dos dados e junte aos autos a planilha detalhada de cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os documentos e valores apresentados no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como alvará de autorização de acesso e mandado de intimação. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)