Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2316901/GO (2023/0075838-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MATHEUS WILKERSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: CAINA CAMARGO JACUNDA - GO040962
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5172263-70.2020.8.09.0051, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial aberto (fl. 758): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NULIDADES. INQUÉRITO. FLAGRÂNCIA. DOMICÍLIO. INVASÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. PENA. REGIME. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. POR RESTRITIVAS. 1 - Não se há falar em violação de domicílio na hipótese de flagrante delito. 2 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação. 3 - Inexistindo comprovação do réu, primário e de bons antecedentes, dedicar a atividades criminosas, impõe-se a aplicação da redutora. 4 -Redimensionada a sanção, adequada a modificação do regime prisional. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 770/780) foram rejeitados (fls. 786/791). Nas razões do recurso especial (fls. 796/818), o Ministério Público estadual apontou violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal, requerendo o afastamento do redutor legal e, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida, caso se entenda que a matéria não foi prequestionada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 827). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 7/STJ, quanto à impugnação referente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 83/STJ, no que toca à violação do art. 619 do CPP (fls. 877/879). Contra a decisão o órgão ministerial interpõe o presente agravo (fls. 886/918). Regularmente intimada, a defesa não apresentou contraminuta (fl. 924). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, conforme parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 935): Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. – Pedido de afastamento da minorante prevista no artigo 33 – § 4º da Lei 11.343/06. Possibilidade. Fatos incontroversos. Apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos para o tráfico em local estratégico da residência. Revaloração da prova que se faz necessária para a adequada tipificação do crime. – Promoção pelo conhecimento do agravo, para conhecer do recurso especial e provê-lo. É o relatório. O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No que se refere à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local apresentou a seguinte fundamentação (fls. 762/763 – grifo nosso): [...] Na terceira etapa, deixou-se de aplicar a disposição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343, por entender que o apelante se dedicava ao exercício de atividade criminosa, em razão da alta quantidade de drogas e apetrechos apreendidos (evento 135). No entanto, não foram feitas diligências, ainda que mínimas, seja na fase investigativa seja na judicial, para buscar a comprovação da habitualidade da mercancia de entorpecentes. Não bastasse, falta prova capaz de macular a personalidade do acusado, primário e de bons antecedentes (evento 3). Deste modo, a falta de prova de envolvimento em atividade ou organização criminosa não deixa dúvida de que o acusado preenche os requisitos da causa especial de minoração prevista na lei. Remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a elevada quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, o afastamento da minorante (STF, HC 210906/SC. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 29/12/2021, Publicação: 10/01/2022), embora deva ser levada em consideração na escolha do patamar de redução. Para o caso em apreço, dada a diversidade, natureza e quantidade considerável (39 g de maconha e 20.350 selos de LSD), aliadas às circunstâncias judiciais, na sua totalidade favoráveis, e a primariedade do réu, tenho adequada a fração de 1/2 (patamar intermediário), perfazendo a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à ausência de outras causas modificadoras. [...] Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual o fez nos seguintes termos (fl. 789 – grifo nosso): [...] O acórdão embargado não contém omissão, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento. Não há equívoco a ser reparado; evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada. A questão apontada está bem delineada, notadamente o entendimento de que, inobstante a natureza e quantidade de droga apreendida não possa ser considerada desprezível, as condições fáticas não revelaram forte envolvimento do acusado com a prática delitiva. Aliás, nem mesmo havia qualquer investigação de tráfico em curso contra o acusado. Tira-se dos autos que a abordagem se deu contexto de averiguação de rotina diante da suspeita do comportamento do acusado com a presença do carro de polícia. Não bastasse, falta prova capaz de macular a personalidade do acusado, primário e de bons antecedentes. Sem comprovação de envolvimento em atividade ou organização criminosa, o acusado preenche os requisitos da causa especial de minoração prevista na lei. [...] Como se observa dos excertos acima transcritos, as instâncias de origem consideraram aspectos do caso concreto, como não se ter demonstrado forte vinculação do acusado com o tráfico, sua primariedade e a ausência de provas de pertencimento à associação criminosa ou da habitualidade delitiva, aplicando a fração de 1/2, em função da quantidade, diversidade e natureza de drogas. Diante desse contexto, não há falar em ilegalidade, uma vez que, ao contrário, o Tribunal de origem conferiu aos dispositivos em questão uma interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que [a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (AgRg no HC n. 747.644/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). O agravante, ao pedir o afastamento do redutor, sustenta haver diversas circunstâncias indicativas da habitualidade do recorrido no tráfico, vale dizer: (i) a apreensão de uma balança de precisão e de um rolo de filme PVC junto às drogas (petrechos típicos da traficância); (ii) a apreensão de álcool metílico (metanol), substância utilizada no processo de obtenção de substâncias entorpecentes/psicotrópicas, notadamente na ativação de LSD; (iii) o fato de que o embargado possuía drogas em mais de local, ou seja, além da droga que trazia consigo no momento da prisão, tinha em depósito, em sua residência, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive escondidas em local estratégico do imóvel (telhado); e (iv) expressivo valor de mercado e aquisição da droga pela internet (fl. 804). Contudo, a apreensão de instrumentos relacionados ao tráfico, a existência de drogas remanescentes na própria residência e o alto valor de mercado do entorpecente não caracterizam, necessariamente, uma dedicação a atividades criminosas, por integrarem o tipo penal. Esta Corte tem entendido que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para que se comprove sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo (AgRg no AREsp n. 984.996/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/5/2018). Dessa forma, tratando-se de réu primário e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, todas as questões foram minuciosamente apreciadas na origem, tendo o Tribunal a quo lançado fundamentação suficiente para justificar a aplicação da minorante, chegando a uma conclusão diferente da pretendida pelo Ministério Público, como se confere pelos trechos citados anteriormente. Logo, não há vício de fundamentação no pronunciamento judicial questionado, mas mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe foi desfavorável, circunstância essa inapta a ensejar a oposição de aclaratórios. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.039.004/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; e AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2022. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.