Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida na ação coletiva n° 5286332-07, partes qualificadas nos autos. A referida ação coletiva foi julgada procedente para: "a) DECLARAR o direito dos substituídos à percepção do valor das horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas nos cinco anos anteriores a propositura da ação; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento aos substituídos das diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, qual seja: as laboradas e nomeadas como “substituição” e “compl. carga horaria – professor", retroativas aos 05 (cinco) anos que antecederem a propositura da presente ação." Ressalte-se que, nos autos de n.º 5286332-07, houve a interposição de Recurso Especial, que tem como objetivo discutir quais verbas remuneratórias devem ser incluídas na base de cálculo da condenação, inexistindo, portanto, trânsito em julgado da sentença. Os autos foram encaminhados ao STJ em 01/07/2025. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que o entendimento jurisprudencial preponderante é no sentido de que, a despeito do privilégio instituído em favor da Fazenda Pública pelo regime de precatório, não há vedação absoluta à execução provisória de sentença em seu desfavor. O art. 537, § 3º, do CPC até permite, em regra, a execução provisória das astreintes com levantamento condicionado ao trânsito em julgado, a saber: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Ocorre que, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, como no caso dos presentes autos, aplica-se o regime constitucional de precatórios e, conforme jurisprudência do STF, não se admite a execução de obrigação de pagar quantia certa contra o ente fazendário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872-RG, Rel. Min. Edson Fachin, além de assentar a tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios”, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. O julgado de Repercussão Geral restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.’ 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos, com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Grifos acrescentados) 5. No caso, o Tribunal de origem não divergiu desse entendimento. 6. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. No mesmo sentido temos a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 573.872-RG (Tema 45, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2017), assentou que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios”. Nesse precedente paradigma, reafirmou-se a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1412096 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023). (negritei) Na hipótese, tratando-se de cumprimento provisório de sentença que tenha por objeto a execução de pagamento de horas extras, encontra vedação na legislação que assim dispõe: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) A propósito, cumpre consignar que há muito consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o art. 2.º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado de maneira restritiva, de modo que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO - a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva -, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (REsp 1.812.278/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019). […] (STJ, AgInt no REsp 1830176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." ( AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 507160 AC 2003/0002392-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) De fato, sobredito preceito legal veda a execução provisória de sentença que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, situações similares à da presente demanda, em que o exequente postula o pagamento de horas extras. Desse modo, não se aplica ao Estado de Goiás o regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, conforme o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, razão pela qual a presente demanda não pode prosseguir, vez que o título judicial ainda não transitou em julgado. Ressalto que se mostra inócuo, desarrazoado e ineficiente a manutenção de um processo ativo por tempo indeterminado, vez que não há prazo definido para julgamento do Recurso Especial interposto pelo Estado de Goiás no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não haverá nenhum prejuízo ao exequente, vez que, tão logo operado o trânsito em julgado da ação coletiva, poderá reapresentar seu pedido individual de cumprimento de sentença. Por fim, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 924, inciso I, a extinção da execução, quando a inicial for indeferida por ausência de pressuposto processual, como no presente caso, já que inexiste título judicial transitado em julgado hábil a possibilitar o cumprimento de sentença em face do Estado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução provisória instaurada em processo incidental, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito