Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5207430-80.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VERA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA - CPF/CNPJ: 02.685.006/0001-75 Requerido: RODRIGO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 042.131.211-43 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vera Cruz Agropecuária Ltda. em face de Rodrigo Garcia de Oliveira, na qual a parte exequente requer a penhora de semoventes pertencentes ao executado, localizados na Fazenda Buriti, conforme informações prestadas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA. De acordo com a resposta encaminhada pela autarquia, o executado encontra-se cadastrado e ativo no Cadastro Estadual de Produtor Rural, possuindo propriedades vinculadas ao seu nome, com destaque para a Fazenda Buriti, onde foi registrada a vacinação de 142 cabeças de gado bovino na segunda etapa de 2025, o que evidencia a efetiva exploração de atividade agropecuária. Antes do presente requerimento, foram infrutíferas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido encontrados valores, veículos, imóveis ou outros bens suscetíveis de constrição. O executado, por sua vez, não apresentou indicação voluntária de bens, permanecendo inerte diante da execução. Diante desse cenário, resta configurada a resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação e a necessidade de adoção de medidas concretas para garantir a efetividade da execução. A penhora de semoventes encontra amparo no artigo 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens móveis suscetíveis de avaliação e expropriação, incluindo animais de criação, desde que não destinados à subsistência do devedor ou de sua família. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693088-70.2023.8.09. 0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE (S): LUCENALDO VILELA DE ASSIS E OUTRO AGRAVADA (S): GM INCORPORADORA LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PERMITIDA FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. A jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil não tem caráter rígido, podendo ser alterada e flexibilizada por força de circunstâncias peculiares de cada caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56930887020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023)” No caso concreto, as informações fornecidas pela AGRODEFESA demonstram a existência de rebanho ativo e economicamente relevante, de modo que a penhora sobre tais bens se revela adequada, proporcional e idônea para assegurar a satisfação do crédito, especialmente após o esgotamento dos meios típicos de pesquisa patrimonial. - Dispositivo Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos semoventes pertencentes ao executado, localizados na Fazenda Buriti, nos termos da informação prestada pela AGRODEFESA; 2) Determino que o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos animais, lavrando o respectivo termo; 3) Desde já, designo como depositária fiel a parte exequente, Vera Cruz Agropecuária Ltda., ou pessoa por ela expressamente indicada no momento da diligência, a quem incumbirá a guarda e conservação dos bens até ulterior deliberação deste juízo; 4) AUTORIZO, desde já, o reforço policial e, se necessário, o arrombamento, para o regular cumprimento da diligência, nos termos do artigo 846, §1º e §2°, do CPC; Após o cumprimento, intime-se o executado para ciência da penhora e demais atos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito