Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5247988-89.2025.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Daniel Rodrigues dos Santos Comarca de origem: Comarca de Goiânia – 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMAS 689 E 1164 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS AC3 E AC4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Busca a parte autora, ora recorrida, ocupante do cargo temporário de Vigilante Penitenciário, que lhe sejam restituídos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco, de natureza indenizatória.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória (AC3 e AC4, auxílio alimentação e gratificação risco de vida) eventualmente percebidas pela parte autora, bem como as deduções de mesma natureza sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes.”. Em suas razões recursais, o ente público aduz a sua ilegitimidade passiva e a competência absoluta da Justiça Federal. Defende que as verbas apontadas na inicial não possuem natureza indenizatória. Aduz que os diplomas normativos que regem a relação entre as partes procedem com a instituição de qualquer tipo de isenção da contribuição previdenciária. Enfatiza, quanto ao auxílio-alimentação, por ser pago em pecúnia, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 20.422/19, incide a contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1164 do STJ. Assevera que o adicional de risco de vida, se trata de pagamento de adicional de periculosidade aos agentes temporários, logo não tem natureza indenizatória, pelo que incide a referida contribuição, nos termos do Tema 689 do STJ e Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.É o breve relato. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Em proêmio, é importante destacar que o simples fato do servidor estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não induz à legitimidade do Estado de Goiás para integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que o ato considerado ilegal foi realizado pelo referido ente público, ademais as partes estão vinculadas por meio de um contrato administrativo firmado entre elas.Outrossim, não prospera a alegação de incompetência, visto que sendo o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a competência para julgar o feito é da justiça estadual.Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária nas verbas denominadas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco.Importa consignar que no julgamento da ADI n. 7402, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu importante distinção entre a verba remuneratória e indenizatória, vejamos: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.”Na espécie, no que diz respeito a Gratificação de Risco de Vida (adicional de periculosidade), esta constitui remuneração ao servidor em razão da condição especial de trabalho, sendo que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 689, firmou a seguinte tese: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.". Com relação ao auxílio-alimentação, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.995.437 CE (Tema 1.164 /STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, a seguinte síntese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Deste modo, por se tratarem de verbas remuneratórias, deve incidir sobre as elas a contribuição previdenciária.Dito isso, o caminho não é outro senão o de me render ao entendimento das demais turmas julgadoras, para discordar parcialmente da sentença lançada pelo juízo de origem.Precedentes: TJGO. RI n. 5923728-38.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, DJe 20/03/2025; RI n. 5912368-09.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, DJe 24/02/2025; RI n. 5939809-62.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Neiva Borges, DJe 05/12/2024; RI n. 5920876-41.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 06/02/2025.Razões que conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de origem e excluir a condenação à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco. Mantendo-se os demais termos da sentença fustigada.Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF-6