Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5249310-47.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go - CPF/CNPJ: 00.509.026/0016-46 Requerido: BRUNO CARVALHO FONSECA PEREIRA - CPF/CNPJ: 571.290.371-72 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go em face de BRUNO CARVALHO FONSECA PEREIRA, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação retornou infrutífero (mov. 21). Observa-se a existência de Embargos à Execução em apenso, os quais, contudo, foram protocolados sem o devido instrumento de mandato (procuração), impossibilitando o reconhecimento do suprimento da citação por comparecimento espontâneo. Contudo, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 51) e posterior pedido de levantamento pela exequente (mov. 54). Vieram os autos conclusos. O processo padece de vício de pressuposto de desenvolvimento válido, qual seja, a citação da parte executada. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é indispensável para a validade do processo. A tentativa de citação pelo correio restou frustrada. Embora tenha havido o bloqueio de valores, este deve ser mantido sob a rubrica de arresto executivo, conforme dispõe o art. 830 do CPC, visto que o executado ainda não foi cientificado da demanda. Quanto aos embargos à execução mencionados, a ausência de procuração impede que se considere o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC). A representação processual é matéria de ordem pública e deve ser regularizada. Todavia, diante da natureza da execução e do arresto já realizado, a medida mais célere e segura é a tentativa de citação por mandado no endereço atualizado ou nos endereços obtidos nos sistemas de busca. Por conseguinte, o pedido de levantamento de valores (mov. 54) deve ser indeferido neste momento, pois a conversão do arresto em penhora só ocorre após a citação (ou tentativa frustrada de citação pessoal seguida de edital) e o decurso do prazo para pagamento voluntário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: DETERMINAR à Escrivania que proceda ao imediato descadastramento do advogado da parte executada que peticionou nos autos sem procuração. MANTER o valor de R$ 10.150,37 (mov. 51) bloqueado em conta judicial, a título de ARRESTO EXECUTIVO (art. 830 do CPC), pois posterior à tentativa de citação infrutífera. DETERMINAR a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial ou outros eventualmente informados nos autos, para que o executado pague a dívida no prazo de 3 (três) dias (Art. 829, CPC). O executado deve ser intimado de que já há arresto de valores em conta, devendo este ser convertido em penhora caso o executado não seja encontrado para citação ou não efetue o pagamento. INTIMAR a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção e fornecer o endereço atualizado do executado. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab