Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE IPORÁ Vara Criminal Protocolo: 5271356-52.2025.8.09.0076 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Juliana Perdomo de Barros em desfavor de Kelly Barbosa Mendanha, Thaís Correia de Sousa Rosalen, Inara Pereira Guimarães e Amanda Soares do Nascimento, todas qualificadas, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). Inicialmente, o feito tramitou perante o Juizado Especial Criminal, que, em audiência preliminar, acolheu parecer ministerial e declinou da competência para este Juízo em razão da somatória das penas em abstrato, considerando a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, e § 2º, do Código Penal (mov. 203). Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão de recebimento da queixa-crime (mov. 209), determinando a intimação das quereladas para apresentarem resposta à acusação. As quereladas Kelly Barbosa Mendanha (mov. 221), Inara Pereira Guimarães (mov. 222) e Amanda Soares do Nascimento (mov. 225) apresentaram suas respostas à acusação por meio de seus respectivos defensores constituídos. A querelada Thaís Correia de Sousa Rosalen, embora intimada (mov. 215), deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa. Contudo, em atenção ao princípio da ampla defesa e considerando que havia protocolado defesa prévia no mov. 199, antes do recebimento da queixa-crime, este Juízo determinou sua nova intimação para ratificar ou apresentar nova resposta (mov. 226). Em atendimento, a defesa da querelada Thaís apresentou resposta à acusação no mov. 231, arguindo, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, a inadmissibilidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, a inépcia da inicial, a violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a ocorrência de violenta emoção e a ausência de dano moral. Requereu, ainda, o reconhecimento da retratação. É o relatório. Passo a decidir. Analisadas as teses defensivas apresentadas pelas quereladas, entendo que não é o caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As preliminares de inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa se confundem com o mérito e demandam dilação probatória. A exordial acusatória descreve, de forma suficiente, as condutas imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia formal. A alegação de violação da cadeia de custódia, por se basear a acusação em "prints" de conversas de WhatsApp, é matéria complexa que exige análise aprofundada durante a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a fragilidade de tal prova, não a considera ilícita de plano, mas sim carente de maior robustez probatória, o que deve ser aferido sob o crivo do contraditório (RHC 79.848-PE). Portanto, a questão não autoriza a rejeição liminar da peça acusatória. A tese de quebra do princípio da indivisibilidade da ação penal, por não ter sido incluída outra participante do grupo (Sra. Magda), também demanda análise mais aprofundada, pois o perdão tácito exige demonstração inequívoca da intenção de perdoar, o que não se pode inferir de plano, sendo matéria a ser dirimida no curso do processo. As teses de ausência de dolo específico (animus injuriandi et diffamandi), ocorrência de retratação e violenta emoção são questões de mérito, cujo exame nesta fase processual configuraria prejulgamento. A existência ou não do elemento subjetivo do tipo, bem como a eficácia da retratação e a configuração da minorante, dependem da produção de provas em audiência. Portanto, não vislumbro, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando a solicitação de apoio ao Núcleo de Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas em 1º Grau (NAJ), bem como a necessidade de racionalização da pauta e de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, AGUARDE-SE a designação da audiência, a ser realizada por intermédio do referido Núcleo, conforme cronograma a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Determino que os autos permaneçam no classificador “Aguardando NAJ”, até o início dos trabalhos pelo referido Núcleo, ocasião em que deverão ser adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fica desde já autorizada a Secretaria a promover as diligências preparatórias indispensáveis à realização do ato, inclusive atualização de endereços, verificação da regularidade das intimações e adequação da classe processual, se necessário. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab.1