Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5273067-98.2018.8.09.0024 Autor: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA Réu: BRENDA DE CASSIA DA COSTA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera do bloqueio on-line nos ativos financeiros e bens da parte executada. É certo que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o devedor, entretanto, diante da ausência de bens passíveis de penhora, a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a gradação estabelecida para efetivação da penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), apesar de não possuir caráter rígido, sendo relativizada pelas circunstâncias do caso concreto, com atenção à finalidade do processo executivo (satisfação do crédito ao credor de modo mais eficaz), deve ser observada para atender ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Insta salientar que foi realizada tentativa de penhora on-line, restando infrutífera, além de busca RENAJUD também sem êxito. Ainda nesse sentido, nos termos do que previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em outras palavras, em regra, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado e de sua família. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já possui entendimento pacífico e sumulado no sentido de que, a fim de se garantir a tutela jurisdicional e garantir a entrega ao credor do que lhe é devido, é possível sim a restrição de até 30% (trinta por cento) de verbas salariais, garantindo ao mesmo tempo, com isso, os direitos do credor e a sobrevivência do executado. Vide Súmula nº 01, de 09 de junho de 2010, do TJGO, in verbis: Súmula do TJGO, nº 01, de 09 de junho de 2010: Admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na conta corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento). Nesta esteira, verifica-se que é possível a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva. Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: ACAO CAUTELAR, CUMULADA COM INEXISTENCIA DE DEBITO E PEDIDO DE LIMINAR. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. CONTA SALARIO. ALEGACAO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. I – O FATO DE OS VENCIMENTOS SEREM DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA/APELANTE NAO E O BASTANTE PARA CARACTERIZA-LA COMO CONTA SALARIO. II - NAO SE CONFUNDE BLOQUEIO DE SALARIO COM AMORTIZACAO DE DEBITO DO CORRENTISTA PARA COM O BANCO. III - NAO OBSTANTE SEJA POSSIVEL A AMORTIZACAO DO DEBITO DIRETAMENTE NA CONTA, O DESCONTO NAO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTENCIA DA CORRENTISTA E DE SUA FAMILIA, DEVENDO SER LIMITADO AO PERCENTUAL DE 30 (TRINTA) POR CENTO SOBRE O VALOR LIQUIDO DA APOSENTADORIA. IV - ESCAPANDO AO CONJUNTO PROBATORIO A NATUREZA ILICITA DE OPERACOES FINANCEIRAS LEVADAS A EFEITO EM SEDE DE CONTA CORRENTE E, COM ISTO, A FALHA NA PRESTACAO DE SERVICOS BANCARIOS, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO E MEDIDA QUE SE IMPOE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 126484-7/188, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 24/03/2009, DJe 335 de 18/05/2009). Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora on line. Quantia depositada em caderneta de poupança. Movimentação regular. Impenhorabilidade mitigada. Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Limite de 30% (trinta por cento). I - Havendo movimentação regular da conta-corrente vinculada à conta de investimento (caderneta de poupança), semelhante a uma conta-corrente, consoante se pode conferir no extrato acostado aos autos, a proteção encampada pela impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser mitigada, sendo possível, portanto, a penhora de valores depositados em conta poupança. II - No entanto, como o valor penhorado trata-se de proventos de aposentadoria, é razoável manter a penhora de apenas 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada. Agravo de instrumento provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 220264-72.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2107 de 09/09/2016). Nesse sentido, defiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado. Assim, oficie-se ao órgão empregador do executado (MUNICIPIO DE CORUMBAIBA), para proceder ao bloqueio de 30% (trinta por cento) do seu salário, em tantas parcelas quantas bastem, a fim de satisfazer o débito. Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documento que comprove a Fonte Pagadora da parte EXECUTADA, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se o órgão empregador do executado a fim de que retenha mensalmente o percentual supramencionado e, consequente, deposite-o em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I