Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Iaciara - Vara Cível Processo n.º: 5678220-18.2023.8.09.0171 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A Parte ré: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de EVANDRO GONÇALVES OLIVEIRA. Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, restou bloqueado o valor parcial de R$1.717,10 nas contas do executado (evento 84). A parte executada, devidamente intimada para manifestar-se nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, apresentou manifestação no evento 88, alegando que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta-salário mantida no Banco do Brasil, agência 0784-6, conta nº 29.101-3, no montante de R$3.670,56, em 13/02/2026, sustentando tratar-se de verba de natureza salarial, conforme extrato bancário acostado, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos e, portanto, absolutamente impenhorável. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, o imediato desbloqueio dos valores constritos e a suspensão de novas ordens de bloqueio sobre a referida conta. Decido. Consoante se verifica dos autos, no evento 84 consta bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$17,47 junto ao Banco do Brasil e de R$1.699,63 junto à instituição Nu Pagamentos. Já no evento 88, a parte executada juntou extrato bancário referente à conta do Banco do Brasil, no qual consta bloqueio no montante de R$3.670,56, sob o protocolo nº 20260059725643. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ressalta-se que a impenhorabilidade descrita no dispositivo legal supracitado não é absoluta. A intenção do legislador, ao dispor sobre a impenhorabilidade de tais verbas, é que fosse devidamente provada a origem, pela parte executada, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a impenhorabilidade elencada (art. 833, CPC) possui o desiderato de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial. Não obstante, por sua vez, o credor possui o direito constitucional de receber uma tutela jurisdicional apta a proporcionar efetividade, dentro de parâmetros de razoabilidade, a seus direitos materiais. Desse modo, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, adotou a interpretação de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir à dignidade do devedor e de sua família, o chamado "mínimo existencial” ou "patrimônio mínimo", respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível a relativização do preceito da impenhorabilidade salarial previsto no art. 833, IV, do CPC, observando-se as peculiaridades do caso concreto e desde que seja respeitada a garantia ao montante suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso em tela, a agravante não comprovou que a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte agravada/executada não prejudicará a sua digna subsistência e de sua família, não havendo falar, assim, em flexibilização da regra da impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5452648-73.2023.8.09.0032, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) No caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia, sendo inaplicável, portanto, a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC. Observa-se, ainda, que os valores percebidos mensalmente pela parte executada não ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme extrato acostado no evento 88. Não obstante, à luz da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que preservado percentual capaz de assegurar a manutenção do mínimo existencial do devedor. Nesse contexto, denota-se que o caso ora analisado amolda-se ao referido acórdão da Corte (EREsp n. 1.582.475/MG), que excetua a regra da impenhorabilidade expressa no art. 833, inciso IV, do CPC, visto que a efetivação da penhora, se incidente apenas sobre parte do salário do executado, não implicaria prejuízo irreparável à manutenção de suas despesas existenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCACIONAL. IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO ERESP 1.582.475-MG. AUTORIZADA A PENHORA PARCIAL DOS PROVIMENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ no julgamento do EREsp nº 1.582.475-MG consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em tratativa, em que se executa honorários advocatícios, revela-se possível a efetivação da constrição do montante de até 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada/agravada, apesar de não se tratar de débito de prestação alimentícia (REsp n. 1.815.055/SP) e a renda não superar 50 (cinquenta) salários-mínimos, porque a situação vertente enquadra-se na exceção à impenhorabilidade adotada pelo colendo STJ no EREsp n. 1.582.475-MG e reiterada no REsp n. 1.958.099/PR. 3. No caso em análise, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da parte executada/agravada, visando a integral satisfação do crédito exequendo, cujo valor devido deverá ser decidido pelo Juízo da execução, nos autos de origem. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5337484-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Assim, caso confirmado nos autos o efetivo bloqueio do valor de R$3.670,56 na conta-salário do Banco do Brasil, sob o protocolo nº 20260059725643, revela-se juridicamente possível a manutenção da constrição apenas no percentual de 30% (trinta por cento) sobre tal verba, correspondente ao montante de R$1.101,16, assegurando-se a liberação do excedente. Por outro lado, quanto ao valor de R$1.699,63 bloqueado na conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos, não restou comprovado que se trate de verba salarial, por se tratar de conta diversa daquela utilizada para o recebimento da remuneração mensal do executado, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre referido numerário. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, para: a) caso seja confirmado o bloqueio do valor de R$3.670,56 na conta nº 29.101-3 do Banco do Brasil, determinar que a constrição se limite ao percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, liberando-se o excedente; b) manter o bloqueio do valor de R$1.699,63 na conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos. Considerando que, até o presente momento, consta nos autos apenas o bloqueio do valor de R$1.717,10 (evento 84), ao passo que a parte executada apresentou extrato indicando bloqueio diverso no evento 88, DETERMINO à serventia que proceda à juntada do extrato completo do bloqueio referente ao protocolo nº 20260059725643, certificando-se nos autos o respectivo valor efetivamente constrito. Após, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito