Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5693515-04.2022.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por SPE - RESIDENCIAL SPAZIO DI LORENZZO LTDA em face de ELAINE MENDES REZENDE, visando, inicialmente, a reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido. Determinou-se a citação da parte executada para satisfazer obrigação de entregar coisa, sob pena de multa diária (evento 9). Antes mesmo de efetivada a citação da executada, sobreveio a informação de que o imóvel já havia sido restituído à exequente (evento 16). Na mesma oportunidade, a exequente requereu o prosseguimento da execução, agora em relação ao capítulo pecuniário da sentença. Comparecendo espontaneamente aos autos, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 82), na qual suscitou, em suma, a nulidade da sentença arbitral por vícios de consentimento e por suposta abusividade contratual em contexto de relação de consumo; alegou, ainda, a inexigibilidade do título, bem como questionou a multa cominatória e o capítulo pecuniário da condenação, sustentando excesso e necessidade de readequação. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, aduzindo, em especial, a decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral, em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Lei n. 9.307/1996, e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. a) Decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC, submetendo-se, em fase de cumprimento, ao regime dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A defesa do executado, como sabido, exerce-se pela via da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), em rol taxativo de matérias, dentre as quais se inserem a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do CPC). Nada obstante, tratando-se de sentença arbitral, a própria Lei n. 9.307/1996 estabelece disciplina específica para o controle de sua validade, por meio de ação anulatória, sujeita a prazo decadencial próprio, não sendo lícito transformar a impugnação ao cumprimento de sentença em sucedâneo atemporal dessa ação. O art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 dispõe que a sentença arbitral somente pode ser anulada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou da decisão de embargos de esclarecimento. Trata-se de prazo decadencial, de ordem pública, improrrogável. No caso em exame, resulta incontroverso nos autos que, quando da apresentação da impugnação (evento 82), o prazo de 90 (noventa) dias já havia sido integralmente ultrapassado, circunstância que impede o conhecimento das alegações de nulidade da sentença arbitral. Em outras palavras, o direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral decaiu, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca da validade do julgado arbitral após o transcurso do prazo decadencial legalmente fixado. b) Satisfação da obrigação de entregar coisa e prejudicialidade das teses de inexigibilidade e multa cominatória Conforme já registrado, o imóvel objeto da lide foi restituído à exequente antes mesmo da citação da executada (evento 16), de modo que a obrigação de entregar coisa certa/ restituir a posse se encontra, de fato, cumprida. Tal circunstância implica o reconhecimento da satisfação da obrigação de entregar coisa, impondo-se declarar extinta a execução nesse particular, por analogia ao art. 924, II, do CPC. Nessa medida, mostram-se prejudicadas as alegações da executada voltadas à inexigibilidade da sentença arbitral e à impugnação da multa cominatória vinculada ao descumprimento da obrigação de entregar o imóvel. Isso porque, tendo o bem já sido devolvido à exequente, não subsiste situação de inadimplemento quanto à obrigação de entregar coisa, tampouco interesse processual útil na discussão da exigibilidade do título sob esse aspecto específico, muito menos na revisão de multa cominatória atrelada a um descumprimento que, na prática, já não mais existe. Ressalte-se que o reconhecimento da satisfação da prestação não desnatura a sentença arbitral, tampouco implica sua nulidade, limitando-se a constatar um fato superveniente de extinção parcial da obrigação, nos termos da lei processual. c) Iliquidez do capítulo pecuniário da sentença arbitral e necessidade de liquidação Superadas as questões acima, cumpre observar que, com a resolução do contrato de promessa de compra e venda, é preciso definir o retorno das partes ao status quo ante. O título executivo judicial exequendo não se limita à devolução da posse do imóvel objeto do contrato resolvido. Necessária a apuração do valor da devolução das prestações pagas e eventuais deduções desse valor. Mister o acerto do retorno das partes ao estado anterior ao pacto, com as sanções previstas pelo inadimplemento. Não obstante, percebe-se claramente que a sentença pende de liquidez. In casu, para se chegar ao quantum debeatur, exige-se mais do que meros cálculos aritméticos. Portanto, imprescindível é a liquidação da sentença arbitral objeto dos autos. Sobre a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença arbitral em liquidação de sentença, cito a jurisprudência do nosso Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL APURAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença arbitral é possível de ser liquidada no juízo cível, conforme disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista as particularidades do caso, revela-se correta a determinação de liquidação no cumprimento de sentença, pois necessária para apurar eventuais compensações e o valor efetivamente devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 58130375420248090051 GOIÂNIA, Relator: Des. DESEMBARGADOR ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL APURAÇÃO DE DÍVIDAS OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, é possível a liquidação da sentença arbitral no juízo cível. 2. A liquidação no cumprimento de sentença está em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia e da celeridade processual, sendo prescindível a propositura de nova demanda. 3. Não se mostra razoável exigir da parte exequente, ora agravante, que instaure nova demanda para discutir eventual compensação de valores ou apuração de dívidas previstas no contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52382284320228090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais e duração razoável do processo, é perfeitamente admissível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. 2. O julgador de primeiro grau, ao converter a fase de cumprimento de sentença para liquidação, não viola o devido processo legal, uma vez que o executado, ora agravado, pôde e, poderá exercer o contraditório e a ampla defesa, impugnando os valores que entender não cabíveis 6.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5636891-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII, Código de Processo Civil c/c art. 31, lei n. 9.307/06). 2. São requisitos de qualquer cumprimento de sentença arbitral a presença de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, os quais não são presumidos pelo fato de se tratar de sentença arbitral. 3. No título executivo não há discriminação das obrigações assumidas fato que impossibilita, de plano, verificar a origem de cada dívida e consequentemente o quantum debeatur, portanto, não se trata de meros cálculos aritméticos como afirmado pelo apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5280641-22.2021.8.09.0137, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível, Publicado em 18/03/2024 09:35:31) Assim, reconhecida a iliquidez do capítulo pecuniário da sentença arbitral, mostra-se indispensável a sua liquidação prévia, nos moldes dos arts. 509 e seguintes do CPC, oportunidade em que a exequente deverá apresentar memória discriminada do crédito, observados os parâmetros fixados na sentença arbitral e a prova documental pertinente, assegurado o contraditório à executada. Ante o exposto: I) RECONHEÇO a satisfação da obrigação de entregar coisa, declarando extinta a execução nesse particular, na forma do art. 924, II, do CPC; II) DECLARO A DECADÊNCIA do direito da executada de pleitear a nulidade da sentença arbitral, à luz do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996; III) RECONHEÇO PREJUDICADAS as teses da executada relativas à inexigibilidade da sentença arbitral e à impugnação da multa cominatória vinculada à obrigação de entrega do imóvel, em razão de já ter sido o bem restituído à exequente; IV) RECONHEÇO a iliquidez do capítulo pecuniário da sentença arbitral e DETERMINO a sua prévia liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509 e 511 do CPC, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) memória discriminada e atualizada do crédito que entende devido; ii) documentos que embasem os critérios de cálculo, em estrita observância ao decidido na sentença arbitral. V) Apresentados os cálculos da parte exequente, intime-se a executada para manifestar-se no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209