Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Cidade Ocidental - Vara das Fazendas PúblicasAutos nº: 5818754-96.2024.8.09.0164Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: COMERCIAL DE ALIMENTOS CRISTAL CENTRO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇACuidam-se os autos de Ação de Execução Fiscal posta em movimento neste juízo pelo (a) ESTADO DE GOIÁS em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS CRISTAL CENTRO LTDA, oportunamente qualificados, consoante exordial.Após o andamento regular do feito, a exequente informa em eventro retro, a desistência do feito, requerendo consequentemente a extinção do processo.É o relatório do necessário. Passo a decidir.Compulsando os autos, pode-se analisar que o exequente pleiteou a desistência da ação. A desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Toda a desistência provoca a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro.É certo, então, que o exequente apenas abandona o instrumento, mas guarda para si o direito material que detém contra a parte adversa, vindo, futuramente, processar a parte beneficiada com a desistência.Na lição de Vicente Greco Filho:"A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º)." ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).Em sede de execução fiscal o entendimento atual majoritário é que o pedido de desistência efetuado na execução fiscal independe de anuência da parte contrária.Segundo o ministro Sérgio Kukina em seu voto como relator nos autos do REsp 1.769.643, "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume". Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais:"Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. ( RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5) - Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça - DJe: 14/06/2022)Diante disso, com fundamentos no artigo 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO a presente Ação, sem resolução do mérito.Caso haja requerimento, bem como verifique-se a necessidade, dê-se baixa em possível penhora ou arresto sobre o imóvel objeto dos autos, ou qualquer bloqueio via Sisbajud ou Renajud que ainda persista, bem como inscrição no Serasajud ou/e CNIB, a ser realizada pelo CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica).Caso haja requerimento, bem como verifique-se a necessidade, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores pleiteados visando a quitação da dívida.Após, arquive-se com as cautelas de praxe, bem como as devidas anotações, se houver.DETERMINO o desbloqueio de quaisquer valores e/ou bens bloqueados.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cidade Ocidental.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJUIZ DE DIREITO